Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2019.
ICMS - Obrigações acessórias - Exportação indireta - Venda para entrega futura - Entrega em filial ou matriz de empresa comercial exportadora.
I - Na venda para entrega futura é permitida, ao vendedor, a emissão de Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.922.
II - Na saída da mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, deve ser emitida Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.501 ou 5.502.
III - A "remessa para formação de lote", com utilização do CFOP 5.505, só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado, conforme artigo 440-A do RICMS/2000.
IV - Ao efetivar a exportação das mercadorias, a empresa comercial exportadora deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 7.501, nos termos do artigo 440-B do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de soja" (CNAE 46.22-2/00), e como atividade secundária o "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente" (CNAE 46.23-1/99), informa que é uma empresa exportadora trading, que adquire mercadoria no Brasil e as revende para clientes no exterior, utilizando o Porto de Santos para embarque de seus produtos.
2. Informa que pretende adquirir soja, e outros produtos, de cooperativas (pessoa jurídica) dentro do Estado de São Paulo, e a operação se desenrolaria da seguinte forma:
2.1 Os fornecedores (cooperativas) irão emitir Nota Fiscal de "venda para entrega futura" (CFOP 5.922), sem destaque do ICMS, conforme artigo 129 do RICMS/2000. A Consulente registrará essa Nota Fiscal utilizando o CFOP 1.922 (compra para recebimento futuro).
2.2 No momento da remessa física das mercadorias, as cooperativas emitirão Nota Fiscal de "remessa para fim específico de exportação" (CFOP 5.501 / 5.502), sem destaque do ICMS, tendo em vista tratar-se de exportação, referenciando a primeira Nota Fiscal (de simples faturamento). A Consulente registrará essa Nota Fiscal utilizando o CFOP 1.501 (entrada de mercadoria com fim específico de exportação).
2.3 A entrega das mercadorias, pelas cooperativas, poderá acontecer na matriz, em qualquer uma das filiais da Consulente ou em depósito de terceiros, todos dentro do Estado de São Paulo.
2.4 Quando a entrega não ocorrer diretamente na matriz, que "está situada no local no qual será realizada a efetiva exportação", haverá operação subsequente de "remessa para formação de lote" (CFOP 5.504 / 5.505).
2.5 Ao realizar a exportação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de "exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação" (CFOP 7.501) e, na sequência, emitirá o Memorando de Exportação para comprovar a exportação às cooperativas.
3. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento em relação ao procedimento descrito.
4. Preliminarmente, partiremos da premissa de que a Consulente se caracteriza juridicamente como "empresa comercial exportadora", nos termos do Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009.
5. Observamos, ainda, em caráter preliminar, a partir do relato, que as operações de saída de mercadorias destinadas ao exterior ocorrerão por meio de empresa comercial exportadora (Consulente), na chamada "exportação indireta". Este tipo de operação é regulada nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.
6. Chamamos a atenção para o fato de que a operação de exportação indireta deve envolver, de um lado, o remetente que promove a saída de mercadorias (prontas e acabadas) com o fim específico de exportação e, do outro, "trading" ou empresa comercial exportadora, inscrita como tal no órgão federal competente; armazém alfandegado; entreposto aduaneiro; ou, ainda, outro estabelecimento da mesma empresa.
7. No entanto, a Consulente citou a possibilidade das mercadorias serem remetidas, diretamente, das cooperativas, para "depósito de terceiro", sem especificar se está se referindo a armazém alfandegado, armazém geral, ou outro tipo de estabelecimento. Diante da falta de informação, a remessa de mercadorias adquiridas pela Consulente, das cooperativas para o "depósito de terceiro", bem como a remessa subsequente, a partir desse depósito, para matriz ou recinto alfandegado, não serão objeto de análise dessa resposta.
8. Caso as premissas não se confirmem (itens 4 e 5), ou persista alguma dúvida com relação à matéria, a Consulente poderá formular uma nova consulta, em que deverá esclarecer detalhadamente a operação que pretende realizar e trazer todas as informações necessárias que nos possibilitem a visualização completa do caso concreto.
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9. Posto isso, passamos a analisar, de maneira fracionada, a operação que a Consulente pretende realizar, iniciando pela venda para entrega futura feita pelas cooperativas.
10. A venda para entrega futura é disciplinada pelo artigo 129 do RICMS/2000, segundo o qual o vendedor pode optar pela emissão de Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", sem o destaque do ICMS, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, utilizando o CFOP 5.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura). No momento da efetiva remessa da mercadoria, o vendedor deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.116 ou 5.117.
11. Por sua vez, a cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009 estabelece que "o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação".
12. Desta forma, no caso concreto trazido, por se tratar de venda de mercadoria a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, as cooperativas deverão, por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, com base no artigo 7º, § 1º, 1, "a", do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) ou 5.502 (Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação).
13. Nesse ponto informamos que, embora a compra das mercadorias seja realizada pela sua matriz, a entrega, por parte das cooperativas, em uma das filiais da Consulente, localizadas dentro do Estado de São Paulo, encontra previsão legal no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.
14. Após recebimento das mercadorias em sua filial, a Consulente informa que pretende realizar operação de "remessa para formação de lote" e, sobre esse ponto, se fazem necessários alguns esclarecimentos.
15. A Consulente não deixou claro se as mercadorias seguem diretamente de sua filial para formação de lote em recinto alfandegado, ou se essa "formação de lote" ocorre em sua matriz, que segundo ela "está situada no local no qual será realizada a efetiva exportação". Importante esclarecer que a sua matriz não se confunde com um dos recintos alfandegados, que são, de acordo com a legislação federal, "declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que nelas possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial" (artigo 9º, I, do Decreto 6759/09).
16. Desta forma, a remessa de mercadoria de sua filial para a matriz não se classifica como uma "remessa para a formação de lote", mas sim como uma transferência a estabelecimento de mesmo titular, com CFOP 5.502, que, tendo em vista posterior exportação, também está abarcada pela não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, § 1º, 1, "c", do RICMS/2000. A "remessa para formação de lote", com utilização do CFOP 5.505 (Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação), só restará configurada quando as mercadorias forem remetidas da sua matriz ou filial para recinto alfandegado, devendo, nesse caso, seguir as disposições dos artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000.
17. Por fim, ao efetivar a exportação das mercadorias, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 7.501 (Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação) e emitir o Memorando de Exportação (Cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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