Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.241, de 29/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18241/2018, de 29 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados - Aquisição de matriz norte-americana e revenda a consumidor final dentro do Estado.

I - As operações envolvendo software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados que antecedem a venda para consumidor final são isentas, conforme artigo 172, Anexo I, do RICMS/2000, ficando dispensada a emissão de documento fiscal, conforme artigo 4º da Portaria CAT 24/2018.

II - O contribuinte fica obrigado a cadastrar inscrição estadual específica para o site ou plataforma pelo qual pretenda realizar as operações de venda ou disponibilização de software por meio digital, ainda que já possua inscrição estadual ativa e realize outras atividades, conforme artigo 19-C da Portaria CAT - 92/1998.

III - As vendas internas de software a consumidor final estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00) e, em nível secundário, atividades ligadas ao comércio de equipamentos de informática e desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, informa que comercializa softwares prontos (de prateleira), não customizados, adquiridos de sua matriz localizada nos EUA, via download (online).

2. Transcreve trechos e demonstra seu entendimento acerca das seguintes normas: Convênio ICMS 181/2015 que dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações com softwares; artigo 73, do Anexo II, do RICMS/2000; Decisão Normativa CAT - 04/2017; artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS/2000; trechos do Decreto 63.099/2017, que incluiu os artigos 16, inciso IV, 478-A, 478-B e 172 do Anexo I, no RICMS/2000, e Convênio ICMS 106/2017.

3. Por fim, afirma que, diante das normas sobre a matéria, permanecem dúvidas e questiona:

3.1. "Em sendo a Consulente pessoa jurídica importadora de softwares prontos/prateleira, como deve proceder no recolhimento do ICMS na importação, se a aquisição ocorre via download e não há Declaração de Importação embasando a operação?"

3.2. "A Consulente pode creditar-se do ICMS pago na importação?"

3.3. "Deve a Consulente emitir nota fiscal de entrada dessas importações?"

3.4. "Considerando que a Consulente já possui inscrição no Estado de São Paulo, precisa efetuar algum cadastro específico em razão dessas operações?"

3.5. "Nas saídas internas (no estado de São Paulo), somente haverá tributação se o adquirente for consumidor final?"

3.6. "Em se tratando o adquirente, no Estado de São Paulo, de consumidor final, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% do valor da operação?"

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que, de fato, os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados são disciplinados pelo Convênio ICMS 106/2017. Entretanto, destacamos que, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT - 24/2018 dispõe sobre as operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados.

5. Feita essa colocação inicial, passamos a analisar os questionamentos trazidos, iniciando com os que se referem à operação de aquisição do software via transferência eletrônica de dados, destinado à venda subsequente. Sobre isso, transcrevemos o artigo 8º e o artigo 172 do Anexo I, ambos do RICMS/2000 e o artigo 4º da Portaria CAT - 24/2018, respectivamente:

"Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I".

"ANEXO I

...

Artigo 172 - (BENS E MERCADORIAS DIGITAIS) - Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)"

"Portaria CAT - 24/2018

...

Artigo 4º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 172 do Anexo I do RICMS/00)".

6. Considerando que o software, adquirido via transferência eletrônica de dados, é destinado à revenda, a operação é abarcada pela isenção do artigo 172, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando dispensada a emissão de documento fiscal, conforme disciplina o artigo 4º da Portaria CAT 24/2018, tendo em vista se tratar de operação anterior à saída destinada ao consumidor final. Quanto ao direito ao crédito do ICMS, o mesmo inexistirá, tendo em vista a isenção supramencionada.

7. Quanto à inscrição do estabelecimento, importante destacar que, conforme artigo 16, IV, do RICMS/2000, o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados é considerado um estabelecimento autônomo.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8. Assim, sobre a obrigatoriedade de inscrição de novo estabelecimento, objeto de questionamento do item 3.4, o artigo 5º da Portaria CAT - 24/2018 inclui o artigo 19-C ao Anexo III da Portaria CAT - 92/1998, com seguinte texto:

"Art. 19-C - Os sites e plataformas eletrônicas de que trata o inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui inscritos.

§ 1º - O estabelecimento de que trata o "caput" deverá atuar exclusivamente na comercialização de bens e mercadorias digitais.

§ 2º - A inscrição estadual do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser realizada através do "Coletor Nacional" oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, devendo ser utilizados, no processo de inscrição, apenas os seguintes eventos:

1 - inscrição de primeiro estabelecimento;

2- inscrição de demais estabelecimentos;

3 - inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB).

§ 3º - Considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações: "Praça da Sé, s/n, CEP: 01001-000, São Paulo, SP" e o endereço de correspondência deverá ser obrigatoriamente preenchido com os dados do contribuinte.

§ 4º - O contribuinte que for detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica poderá ter uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não tributadas diretamente para os consumidores finais." (NR). (grifo nosso)

9. Em consulta ao CADESP, observamos que o estabelecimento da Consulente, além das atividades referentes à comercialização de bens e mercadorias digitais, possui outras diversas atividades cadastradas, alheias ao objeto tratado nesta consulta, o que demonstra que o estabelecimento em questão não desenvolve, exclusivamente, operações com bens e mercadorias digitais. Desta forma, ainda que já possua inscrição ativa no Estado de São Paulo, a Consulente fica obrigada a cadastrar inscrição estadual específica para o site ou plataforma pelo qual pretenda realizar as operações envolvendo as vendas de software, conforme dispõem o caput e parágrafo 1º do artigo 19-C da Portaria CAT - 92/1998.

10. Por fim, as saídas internas, ou interestaduais, que antecedam a venda para consumidor final, são também isentas, nos termos do artigo 172, Anexo I, do RICMS/200. Já as vendas internas de software, via download, a consumidor final serão tributadas, porém estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000:

"Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-181/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.791, de 11-01-2016; DOE 12-01-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.241, de 29/10/2018.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)