Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.236, de 09/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18236/2018, de 09 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Pedido de restituição de pagamento do imposto - Prazo decadencial.

I. O início do prazo de cinco anos para que se pleiteie a restituição de pagamento é contado a partir da data da extinção do crédito tributário, ou seja, do próprio pagamento antecipado (artigo 168, inciso I, CTN).

II. Não existe previsão de prazo decadencial para a utilização de saldo credor do ICMS, desde que observadas as disposições gerais relativas ao crédito, previstas no artigo 61 do RICMS/2000, sobretudo no tocante à escrituração tempestiva do documento fiscal relativo à operação ou prestação, conforme a previsão de seu § 3º (cinco anos contados de sua emissão).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 20.61-4/00), relata que opera no ramo de comercialização atacadista de produtos de higiene pessoal, limpeza e conservação domiciliar, e que na consecução de suas atividades comerciais realiza operações de venda de produtos para clientes a partir de centrais de distribuição situadas em outras unidades da Federação.

2. Sobre tais operações, conforme disposições constantes do Convênio ICMS-52/2017 e do Protocolo ICMS-114/2012, informa que recolhe regularmente o imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST) devido ao Estado em que se situa o estabelecimento destinatário da mercadoria, onde o fato gerador subsequente do tributo estadual presumivelmente ocorrerá. Assim, por força de tais dispositivos, figura como sujeito passivo do ICMS-ST devido nas operações de remessa interestadual aos seus clientes situados em São Paulo, recolhendo, em nome próprio, o imposto devido.

3. Ocorre que, no exercício de suas atividades, várias mercadorias remetidas para o Estado de São Paulo foram retornadas devido à recusa de seu recebimento pelo destinatário, em razão dos mais variados motivos. Por isso, esclarece que apresentou, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, diversos pedidos de restituição de ICMS-ST em face de não possuir, naquele momento, inscrição estadual de substituto tributário no Estado de São Paulo.

4. Tendo em vista a obtenção dessa inscrição estadual em junho de 2016, passou a receber algumas notificações de deferimento desses pedidos de restituição, indicando que tal restituição deveria ser feita por meio da compensação dos valores através do lançamento no campo 14 da GIA-ST Nacional, conforme disposto na Cláusula Décima, inciso XIV e § 1º, do Ajuste SINIEF-04/1993, combinada com o inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.

5. Sendo assim, diante da decisão pela compensação dos valores solicitados nos processos de pedido de restituição de ICMS-ST, surgiu questionamento sobre qual o prazo decadencial para utilização dos créditos.

6. Nesse cenário, a Consulente informa ter consultado o disposto na Portaria CAT-83/1991 e no RICMS/2000, não sendo possível encontrar nenhum dispositivo que mencionasse qual o prazo decadencial a ser considerado para a realização dessas compensações.

7. Dessa forma, ao passar à análise do Código Tributário Nacional (CTN), verificou que seu artigo 168, inciso II, menciona que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa. Desse modo, entende possível a interpretação de que o prazo decadencial para utilização do crédito deve ser contado a partir da notificação da decisão.

8. Diante do exposto, questiona se, para o caso concreto, o inciso II do artigo 168 do CTN pode ser interpretado no sentido de que o prazo para utilização deve ser contato a partir da data da data do recebimento da notificação da decisão administrativo do deferimento do pedido de restituição.

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Interpretação

9. Preliminarmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), não tendo o condão de analisar o mérito de decisões emanadas em procedimentos administrativos conduzidos por esta Secretaria da Fazenda. Dessa forma, esclarecemos que a presente resposta ater-se-á à análise da questão de direito trazida pela Consulente, sem manifestar-se sobre o cabimento do pedido formulado ou o mérito da decisão quanto à forma de restituição determinada ao final do procedimento administrativo.

10. Isso posto, convém transcrevermos, para maior clareza, trechos dos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional:

"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

(...)

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

(...)

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

11. A partir das informações apresentadas no relato, depreende-se que o motivo que gerou o direito da Consulente à restituição do imposto pago foi a devolução de mercadorias remetidas a contribuintes paulistas em virtude de sua recusa pelo recebimento, ou outro motivo não especificado. Logo, tem-se que tal hipótese de restituição do imposto pago está contemplada no inciso I do artigo 165 do CTN, (pagamento espontâneo de tributo indevido em face de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido), e não no inciso III do mesmo artigo, pois não há, no caso concreto em análise, uma decisão condenatória em desfavor da Consulente que tenha sido reformada, anulada, revogada ou rescindida.

12. Dessa forma, o início do prazo de cinco anos para que se pleiteie a restituição desse pagamento indevido não é aquele estabelecido pelo inciso II do artigo 168 do CTN, conforme apontado pela Consulente, mas pelo inciso I do mesmo dispositivo, qual seja, a data da extinção do crédito tributário. E, nesse sentido, destacamos o teor do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, que definiu esse momento como o do próprio pagamento antecipado:

"Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei."

Em relação ao caso concreto em tela, por óbvio, conta-se o prazo em análise a partir do momento em que o pagamento tornou-se indevido, ou seja, do momento da devolução da mercadoria.

13. Entretanto, cumpre-nos registrar que o prazo em estudo refere-se ao direito de pleitear a restituição do imposto pago indevidamente, e não ao tempo permitido para sua utilização. Aqui, parece ter havido confusão entre os institutos (prazo para se pleitear a restituição e prazo para utilização do crédito relativo a essa restituição) por parte da Consulente.

14. Esclarecemos, assim, em resposta ao questionamento apresentado, que não existe previsão de prazo decadencial para a utilização de saldo credor do ICMS, desde que observadas as disposições gerais relativas ao crédito, previstas no artigo 61 do RICMS/2000, sobretudo no tocante à escrituração tempestiva do documento fiscal relativo à operação ou prestação de que o crédito tiver se originado, conforme a previsão do § 3º do referido artigo 61 do RICMS/2000. Ou seja, tendo sido o documento fiscal idôneo correspondente à operação (no caso, a nota fiscal de devolução da mercadoria) escriturada tempestivamente (cinco anos contados de sua emissão), o crédito do imposto pode ser utilizado a qualquer tempo pelo contribuinte.

15. Muito embora o apresentado no item anterior refira-se ao aproveitamento do crédito do imposto cobrado em operação anterior, entendemos que não há por que ser diferente quanto ao montante do imposto a ser restituído, em decorrência de pagamento indevido, e compensado com débitos do imposto, mesmo que no âmbito de aplicação da sistemática da substituição tributária, desde que, por óbvio, tanto o pedido de restituição tenha sido feito tempestivamente (nos termos do inciso I do artigo 168 do CTN), como esse pedido tenha sido julgado procedente em processo administrativo da SEFAZ/SP (observada a disciplina contida na Portaria CAT-83/1991), aspectos que, conforme já mencionado, não foram objeto de análise nesta resposta.

16. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.236, de 09/10/2018.

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