Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.
ICMS - Substituição tributária - Pedido de restituição de pagamento do imposto - Parcialmente ineficaz.
I. A restituição ou compensação de valores pagos indevidamente ao Estado de São Paulo, referentes à época em que o interessado não possuía inscrição neste Estado, somente é possível após deferimento do pedido realizado de acordo com o procedimento previsto no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 20.61-4/00), relata que opera no ramo de comercialização atacadista de produtos de higiene pessoal, limpeza e conservação domiciliar, e que na consecução de suas atividades comerciais realiza operações de venda de produtos para clientes a partir de centrais de distribuição situadas em outras unidades da Federação.
2. Sobre tais operações, conforme disposições constantes do Convênio ICMS-52/2017 e do Protocolo ICMS-114/2012, informa que recolhe regularmente o imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST) devido ao Estado em que se situa o estabelecimento destinatário da mercadoria, onde o fato gerador subsequente do tributo estadual presumivelmente ocorrerá. Assim, por força de tais dispositivos, figura como sujeito passivo do ICMS-ST devido nas operações de remessa interestadual aos seus clientes situados em São Paulo, recolhendo, em nome próprio, o imposto devido a este Estado.
3. Ocorre que, no exercício de suas atividades, várias mercadorias remetidas para o Estado de São Paulo foram retornadas devido à recusa de seu recebimento pelo destinatário, em razão dos mais variados motivos. Por isso, esclarece que apresentou, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, diversos pedidos de restituição de ICMS-ST em face de não possuir, naquele momento, inscrição estadual de substituto tributário no Estado de São Paulo.
4. Tendo em vista a obtenção dessa inscrição estadual em junho de 2016, passou a receber algumas notificações de deferimento e indeferimento das restituições pleiteadas, de modo que ambos os tipos de notificações mencionaram que a forma ideal de reaver os valores indevidamente pagos seria por meio de compensação, conforme indicado no inciso XIV (campo 14 da GIA-ST Nacional) e § 1º (Anexo I da GIA-ST Nacional) da Cláusula Décima do Ajuste SINIEF 04/1993.
5. Sendo assim, diante desse cenário, surgiu o questionamento se a Consulente poderia realizar a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS-ST referente às Notas Fiscais recebidas em retorno ou devolução antes da obtenção da inscrição estadual, em junho de 2016, mesmo para os casos em que não existem decisões administrativas.
6. Nesse cenário, a Consulente informa ter consultado o disposto na Portaria CAT-83/1991 e no RICMS/2000, não encontrando nenhum dispositivo que impossibilitasse a compensação de valores pagos a maior em data anterior à concessão da inscrição estadual.
7. Observa que o artigo 2º da Portaria CAT-83/1991 é claro ao mencionar que o contribuinte tem direito a restituição ou a compensação, conforme transcrição a seguir:
"Art. 2º - A restituição ou a compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.
§ 1 º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a reavê-lo."
8. Entretanto, embora haja expressa menção da possibilidade da compensação no artigo acima mencionado, não há, nesse ou em nenhum outro dispositivo legal, vedação expressa à realização dessa compensação com créditos anteriores à data de obtenção da inscrição estadual de substituto tributário.
9. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
9.1. Há possibilidade de realizar compensações, em sua escrita fiscal, com créditos de ICMS-ST oriundos de operações anteriores à data da concessão de sua inscrição estadual de substituto tributário no Estado de São Paulo para operações cujos pedidos de restituição ainda não foram pleiteados? Em caso positivo, há a necessidade legal de se requerer a compensação por meio de processo administrativo ou a Consulente poderá aproveitar tais créditos diretamente em sua escrita fiscal, sem prévia autorização da SEFAZ/SP?
9.2. Qual prazo decadencial que a Consulente deverá observar?
9.3. Deverá ser utilizado o código de ajuste "SP120799 - Outras Hipóteses" para informar o lançamento dos valores a serem compensados na forma de outros créditos na EFD ICMS IPI, registro "E220 - Ajuste / Benefício / Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária", conforme "5.1.1. - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS - SP"?
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10. Preliminarmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), não tendo como escopo a análise do mérito de decisões emanadas em procedimentos administrativos conduzidos por esta Secretaria da Fazenda. Dessa forma, pontuamos que a presente resposta ater-se-á à análise das questões de direito trazidas pela Consulente, sem manifestar-se sobre o cabimento do pedido formulado ou o mérito da decisão quanto à forma de restituição determinada ao final do procedimento.
11. Nesse mesmo sentido, esclarecemos que o instrumento da consulta apresenta-se como meio impróprio para se obter orientações referentes a aspectos técnico-operacionais relacionados ao cumprimento das obrigações principais e acessórias do imposto. Nota-se que, em grande medida, as dúvidas apresentadas pela Consulente envolvem tais aspectos, como a forma correta para se realizar a compensação do valor a ser restituído com aquele a ser pago em razão da substituição tributária (parte do subitem 9.1), ou questão ainda mais específica, relativa aos campos corretos a serem preenchidos, também nesse contexto, na EFD (subitem 9.4).
12. Ademais, a situação fática relatada apresenta um aspecto peculiar, que foge à regra verificada em situações normais dos procedimentos de pedidos de restituição do imposto, qual seja, o fato dos pedidos de restituição formulados pela Consulente (e ainda a existência de outros ainda não formalizados junto ao Posto Fiscal) referirem-se a período anterior à concessão de sua inscrição estadual de substituto tributário.
13. Se por um lado tal fato não afete, em tese, o direito da Consulente em reaver valores indevidamente recolhidos a este Estado (desde que, por óbvio, o valor seja de fato devido, observada a disciplina pertinente para a sua solicitação e análise), por outro pode ser necessária a adoção de procedimentos específicos para a concretização desse direito, como, por exemplo, uma determinada forma de lançamento dos valores restituíveis na GIA-ST Nacional para que seja possível o reconhecimento desses valores referentes a períodos passados, dentro dos quais a Consulente sequer possuía inscrição em São Paulo.
14. Em razão do exposto, ressaltamos uma vez mais que a presente resposta não se manifestará quanto à forma pela qual a Consulente foi orientada a realizar a compensação em tela, tampouco sobre eventuais problemas técnicos decorrentes do procedimento indicado nas notificações recebidas. E tendo em vista que tais assuntos não se inserem no escopo da análise da consulta tributária, conforme estabelecido pelo artigo 510 do RICMS/2000, declaramos a ineficácia parcial do questionamento apresentado no subitem 9.1 (quanto à forma de se proceder à restituição do imposto) e do subitem 9.4 supra, com fundamento no inciso V do artigo 517 do mesmo Regulamento.
15. Dúvidas relativas a tais assuntos, ou mesmo problemas encontrados durante a realização de tais procedimentos, podem ser esclarecidos no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/), ou mesmo junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculem suas atividades. Entendemos que a busca por orientação nesses canais proporcionará, inclusive, maior segurança jurídica à Consulente na realização do procedimento de compensação.
16. Com relação ao questionamento contido no subitem 9.1 referente à possibilidade jurídica de se requerer valores pagos anteriormente à obtenção da inscrição neste Estado, respondemos de forma afirmativa. Entretanto, essa restituição (ou compensação) de valores pagos indevidamente ao Estado de São Paulo, referentes à época em que a Consulente ainda não possuía inscrição neste Estado, somente será possível após o deferimento do pedido realizado nos termos do procedimento previsto no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, devendo tais pedidos serem feitos tempestivamente nos termos do inciso I do artigo 168 do CTN.
17. Por fim, observamos que o questionamento contido no subitem 9.3 foi abordado na RC 18236/2018, formulada pela própria Consulente e já respondida por este órgão consultivo. Portanto, conforme disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, declaramos ineficaz também o subitem em tela, devendo a Consulente observar, quanto à dúvida apresentada, o disposto na RC 18236/2018.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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