Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.
ICMS - Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado - Resolução 13/2012 do Senado Federal - Alíquota aplicável.
I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e o Código de Situação Tributária - CST "0".
II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais" (CNAE 20.13-4/02), informa que utiliza matéria-prima importada do exterior na fabricação de fertilizante classificado no código 3105.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que esse produto resultante do processo de industrialização possui conteúdo de importação maior do que 40%.
2. Menciona que o código da NCM desse fertilizante que fabrica consta da Resolução Camex 79/2012, para fins da aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
3. Expõe seu entendimento de que, com base no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013, tendo em vista que o produto resultante de seu processo de industrialização é considerado sem similar nacional, por constar da Resolução Camex 79/2012, à sua operação de saída interestadual não deve ser aplicada a alíquota de 4% a que se refere a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
4. Diante disso, questiona se está correto seu entendimento e, em caso afirmativo, qual código da origem da mercadoria, nos termos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, deve ser informado na emissão da Nota Fiscal.
5. Preliminarmente, cumpre destacar que, tendo em vista que a Consulente não fornece informações das mercadorias utilizadas como matérias-primas no processo de industrialização do fertilizante que fabrica, a presente resposta versará, em tese, sobre a aplicação da alíquota interestadual na saída desse produto resultante de seu processo de industrialização.
6. Feita essa consideração, esclarecemos que, para fins da aplicação do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, o que importa é a análise das matérias-primas importadas e não do produto final resultado da industrialização que foi fabricado no Brasil. Portanto, incorreto o raciocínio apresentado no item 3 do relato, pois o que a Consulente deve analisar objetivamente é se as matérias-primas importadas que são utilizadas no processo de industrialização estão ou não inseridas nas Resoluções da CAMEX, e não a inserção do produto final resultante de seu processo de industrialização nestas Resoluções.
7. Observamos que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, citada na consulta, "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
8. Nesse sentido, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução CAMEX 79/2012 (reproduzida abaixo), estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial.
"RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:
I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013)
II - bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; e (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)
Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013."
9. Pela norma reproduzida acima, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições:
9.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar incluído em algum dos códigos da NCM ali listados e estar sujeito a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011; ou
9.2. Pelo inciso II do artigo 1º, estar relacionado em destaques "Ex" constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; ou
9.3. Pelo inciso III do artigo 1º, a mercadoria ter sido objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014; ou
9.4. Estar em consonância com o artigo 3º.
10. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item "1" do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.
11. Em relação ao cálculo do conteúdo de importação (artigo 3º da Portaria CAT 64/2013), observamos que não deverão ser considerados os valores referentes aos insumos importados que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012. Ou seja, tais insumos serão tratados como se fossem "nacionais", para fins do cálculo do conteúdo de importação.
12. Assim, se os insumos importados utilizados no processo de industrialização estiverem todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior "sem similar nacional" da referida Resolução CAMEX, não será aplicável a informação do valor da parcela importada do exterior. Desse modo, deverá ser utilizado para o produto final resultante o CST de número "0" ("Origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8"), nos termos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
13. Ante o exposto, referente à presente consulta, considerando a informação no relato de que o produto final (fertilizante), resultante do processo de industrialização, possui conteúdo de importação maior do que 40%, caso alguma das matérias-primas importadas utilizadas pela Consulente nesse processo de industrialização não se enquadre nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, na operação de saída interestadual do produto final deve ser aplicada a alíquota de 4% e deve ser utilizado o CST de acordo com o resultado desse cálculo.
14. Por outro lado, caso as matérias-primas importadas, utilizadas pela Consulente em seu processo de industrialização para fabricação do fertilizante, se enquadrem em alguma das condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, na saída interestadual do produto resultante da industrialização deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e o CST "0".
15. Por fim, tendo em vista a falta de informações trazidas pela Consulente caberá à mesma a verificação da inclusão de suas matérias-primas importadas na qualidade de "bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional", constantes da Resolução CAMEX 79/2012. Se desejar, poderá propor nova consulta, apresentando de forma completa a matéria de fato, nos termo do artigo 513, inciso II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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