Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Alíquota interna - Assentos, Móveis e partes e peças de móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM.
I. A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%. Para efeito do recolhimento do DIFAL, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.
II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificados na posição 9403, é de 18%. Em operações interestaduais com partes e acessórios de móveis destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, deverá promover o recolhimento do DIFAL, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "Fabricação de móveis com predominância de metal (31.02-1/00)", relata que "opera no ramo da indústria de mobiliário escolar e esportivo e fornece produtos, tais como "assentos" e "móveis e suas partes e acessórios" classificados nos códigos 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)".
2. Expõe que possui dúvida sobre a "interpretação da legislação tributária nos termos do inciso XIII, artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490/2000".
3. Isto posto, "no que diz respeito ao recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea b do inciso VII, do art. 155 da Constituição Federal pela consulente, indaga-se sobre a possibilidade do não recolhimento do DIFAL uma vez que a alíquota interna dos produtos mencionados é de (12%) e é igual à interestadual (12%) não restando o montante a recolher".
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4. Preliminarmente, apenas a título de esclarecimento, verifica-se que a Consulente anexou à consulta a Resposta à Consulta nº 8833/2016, a qual se refere ao diferencial de alíquotas cujo fato gerador está previsto no inciso XVI do artigo 2º e inciso XV, "a", artigo 115, ambos do RICMS/2000, devido por optantes do Simples Nacional, que não é o caso da Consulente pertencente ao Regime Periódico de Apuração (RPA). Assim, entendemos que a dúvida da Consulente diga respeito à alínea "b" do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/88, e não ao inciso VII, como constou, que teve sua alínea "b" revogada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/2015). O fato gerador do DIFAL está previsto no inciso XVII do artigo 2º do no Regulamento Estadual do imposto (RICMS/2000).
5. Ademais, é importante notar que a Consulente arrola posições da NCM e descrições de produtos a respeito dos quais versa sua indagação. Contudo, a Consulente assim procedeu com fins meramente exemplificativos, sendo que a análise se dará levando em consideração se tratar de produtos genericamente classificados como "assentos" ou "móveis e suas partes e acessórios", classificados nas posições 9401 e 9403, respectivamente.
6. Importa ressaltar, ainda, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que as mercadorias em análise são tributadas com alíquota interestadual de 12%.
7. Isso posto, informamos que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM nos respectivos códigos que indica. Reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior :
(...)
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001);
b) móveis - 9403;
(...)"
8. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas de "assentos" e "móveis", classificados nas posições 9401 e 9403, respectivamente, da NCM, é de fato 12%, independentemente da condição do destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto. Contudo, ressaltamos que o artigo é claro em prever que essa alíquota é aplicável às saídas internas, ou seja, não alberga as operações de importação, sobre as quais deverá ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.
9. Note-se que a descrição utilizada na alínea "b" do artigo acima citado refere-se apenas a móveis, não incluindo suas partes e peças. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes e peças de móveis, ainda que classificados na posição 9403 da NCM. Nas operações internas realizadas com partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM deve ser aplicada a alíquota de 18% prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.
10. Tendo sido resolvida a questão a respeito das alíquotas aplicáveis, passamos agora ao diferencial de alíquotas introduzido pela EC 87/2015. As operações interestaduais que destinem mercadorias e bens a consumidor final foram tratadas nos termos previstos nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constitucional Federal/1988, com a redação dada pela citada emenda, que transcrevemos a seguir:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
(...)"
11. A EC 87/2015 produziu efeitos somente a partir de 01/01/2016. Assim, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não-contribuinte do ICMS, realizadas a partir de 01/01/2016, a Consulente deverá recolher, para o Estado de destino da mercadoria, São Paulo no caso, o valor correspondente à diferença entre o imposto total da operação (calculado mediante utilização da alíquota interna no Estado de destino sobre o valor da operação) e o imposto devido na origem, ao Estado do Rio de Janeiro (calculado mediante utilização da alíquota interestadual, estabelecida pelo Senado Federal, conforme previsto no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-153/2015), destacando tais valores nos respectivos campos do documento fiscal correspondente. Também deve ser observada a forma gradual de partilha dessa parcela, entre os Estados de origem e destino, estabelecida na Cláusula décima do Convênio ICMS-93/2015, prevista também no artigo 36 das disposições transitórias (DDTT) do RICMS/2000, abaixo transcrito:
"Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.
§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento."
12. Ressaltamos que o procedimento descrito no item anterior deverá ser observado mesmo que as mercadorias objeto da operação sejam abrangidas pelo regime jurídico de substituição tributária. Frisamos que a Consulente não informou os códigos e descrições das mercadorias objeto de análise, e, portanto, não é possível afirmar se elas estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
13. Sendo assim, em resumo, respondendo objetivamente às indagações apresentadas, informamos que para efeito do recolhimento do DIFAL na remessa assentos, classificados na posição 9401 da NCM, e de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, a alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título. Contudo, nas operações interestaduais com partes e acessórios de móveis destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, a Consulente deverá promover o recolhimento do DIFAL, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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