Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Diferimento - Operações com resíduos de madeira ("biomassa") utilizados para a geração de energia - Decisão Normativa CAT-06/2016.
I. Aplica-se o diferimento nas operações internas com madeira triturada ("biomassa") que será utilizada como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), e de forma secundária a recuperação de materiais não especificados (38.39-4/99), relata que realiza a coleta e reciclagem de madeiras, resultando desse processo em "biomassa" (madeira triturada), utilizada na queima em caldeiras.
2. Informa que vende essa mercadoria, classificada no código 4401.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para contribuintes paulistas de diversos segmentos, que utilizarão essa "biomassa" na queima em fornos que alimentam caldeiras, em suas dependências, para gerar energia e com ela produzir as mercadoras indicadas nos subitens a seguir:
2.1. papel e celulose, classificados nos códigos 4805.30.00 e 4805.40.90 da NCM, respectivamente, além de outros derivados do segmento;
2.2. vapor, classificado no código 2705.00.00 da NCM, que posteriormente será vendido com tributação pelo ICMS;
2.3. energia termoelétrica, para que distribuidoras comercializem energia elétrica classificada no código 2716.00.00 da NCM, estas últimas operando com base na Portaria CAT-61/2010;
2.4. telhas e tijolos, classificados nos códigos 6905.10.10 e 6904.10.10 da NCM, respectivamente, que posteriormente são vendidos para depósitos de materiais para construção.
3. Esclarece que formulou as consultas 125/2004 e a 476/2011, ambas respondidas por este órgão consultivo, que apresentaram o entendimento pelo qual a venda desse tipo de mercadoria, na hipótese apresentada no subitem 2.1 acima, não estaria acobertada pelo diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
4. Observa, contudo, que houve mudança de entendimento por parte deste órgão consultivo, apresentada na Resposta à Consulta nº 15484/2017, que passou a reconhecer a aplicação do diferimento em tela às operações englobadas pelo subitem 2.2 supra, e revogou respostas anteriores que tinham entendimento contrário.
5. Assim, visando obter maior segurança jurídica quanto às operações por ela praticadas, questiona se, frente ao novo posicionamento deste órgão quanto à matéria em tela, as operações por ela praticadas, nos termos do item 2 e respectivos subitens, estão sujeitas ao diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Observamos que em 25/11/2016 foi publicada a Decisão Normativa CAT-06/2016, que normatizou o entendimento deste órgão quanto à aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica. Para maior clareza, transcrevemos parcialmente o referido ato normativo:
"1. O inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
(...)
3. Nos termos desses dispositivos, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las ou utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS.
4. Do mesmo modo, o diferimento previsto nos incisos VII e VIII também é aplicado às operações internas com tais mercadorias quando destinadas a contribuinte paulista que as utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto. Devendo o imposto ser lançado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante dessa industrialização (artigo 350, VII, c, VIII, c, RICMS/2000).
5. Contudo, se o adquirente das mencionadas mercadorias não for estabelecimento contribuinte do ICMS, não se aplica o diferimento previsto nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, uma vez que não há a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas daquele artigo, ocorrendo, nesta hipótese, a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, caso ele já tenha sido aplicado em operação anterior, nos termos do disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado e recolhido normalmente.
6. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso."
7. Nesse sentido, esclarecemos que o entendimento em precedentes neste órgão consultivo, posteriores às consultas formuladas pela Consulente, e consubstanciado pela Decisão Normativa CAT-06/2016, é de que se aplica o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000).
8. Ressalte-se que o entendimento exposto acima se refere a operações com mercadorias utilizadas como combustível na geração de energia, em processo de industrialização de novo produto, não sendo a energia gerada e nem o produto novo exclusivamente "energia elétrica" utilizada pelo estabelecimento adquirente em atividades não abrangidas pelo campo de incidência do ICMS. Ou seja, a energia gerada pelo combustível deve ser utilizada na industrialização de outros produtos que posteriormente serão integralmente tributados na saída destes estabelecimentos.
9. Dessa forma, depreende-se que as operações realizadas pela Consulente, destinadas a contribuintes que utilizarão a "biomassa" (madeira triturada) nos termos dos subitens 2.1 a 2.4 supra, devem ser realizadas ao abrigo do diferimento em tela, uma vez que a energia gerada pela queima dessa "biomassa", nos estabelecimentos desses adquirentes, será:
9.1. utilizada no próprio estabelecimento gerador da energia em processo de industrialização de novas mercadorias, cujas saídas posteriores serão tributadas pelo ICMS (subitens 2.1 e 2.4); ou
9.2. revendida a outros contribuintes, sob a forma de vapor (subitem 2.2) ou de energia termoelétrica (subitem 2.3), também em operações normalmente tributadas pelo imposto.
10. Por fim, esclarecemos que, conforme item 6 da Decisão Normativa CAT-06/2016 (transcrito acima), as resposta anteriores à sua publicação que versaram sobre a mesma matéria e concluíram de modo diverso, foram revogadas (o que inclui, portanto, as Respostas às Consultas 125/2004 e a 476/2011, na parte relativa à matéria aqui tratada).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)