Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.044, de 27/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18044/2018, de 27 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Empresa com atividade exclusiva de locação e demonstração - Movimentação dos bens.

I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita às atividades de locação e demonstração.

II. A movimentação de bens para locação e demonstração pode ser efetuada com documento interno.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (70.20-4-00), empresa de consultoria em gestão empresarial, ingressa com a presente consulta tributária questionando, em suma, os corretos procedimentos para movimentação de bens móveis locados a terceiros por empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo ("CADESP").

2. Nesse contexto, a Consulente informa que realiza locação de totens próprios a terceiros. Além disso, participa de feiras e eventos em diversas localidades. Dessa forma, necessita realizar o transporte intermunicipal e interestadual dos referidos equipamentos e, para tanto,, vale-se de transportadoras terceiras. Ocorre que vem enfrentando dificuldades no momento do embarque pela ausência de Nota Fiscal.

3. Contudo, entende que na medida em que não realiza atividade de natureza comercial, restringindo-se às atividades de locação e demonstração, não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, consequentemente, não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento do imposto.

4. Diante disso, a Consulente pretende fazer uso de uma declaração para fins de transporte do referido bem. Relata, ainda, que nessa declaração estarão relacionados os materiais transportados, com indicação de origem, destino e outros meios possíveis para identificá-los. Além disso, ressalta que o transportador irá emitir, devidamente, o documento fiscal de transporte respectivo, isso é, o Conhecimento de Transporte, e recolherá o ICMS sobre o valor da prestação do serviço.

5. Ante o exposto, a Consulente questiona se:

5.1. A declaração nos moldes expostos acobertará suas remessas e dará suporte à transportadora para a emissão do Conhecimento de Transporte previsto no regulamento?

5.2. Se de fato não deverá de solicitar sua inscrição estadual junto a SEFAZ SP frente as suas operações não comerciais de circulação de mercadorias?

5.3. Se o destinatário pessoa jurídica, contribuinte de ICMS, deve emitir Nota Fiscal de entrada mediante aceite da declaração e do Conhecimento de Transporte, e posteriormente emitir Nota Fiscal de saída, pelo retorno dos equipamentos recebidos ao término do contrato?

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6. De plano, salienta-se que RICMS/SP, em seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

7. Por usa vez, o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

8. Contudo, a locação de bens móveis, disciplinada pelos artigos 565 e seguintes do novo Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Assim, a Consulente, enquanto adstrita exclusivamente nas atividades narradas de locação de bens móveis e demonstração, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

8.1. Não obstante, causa certa estranheza que a Consulente declare que não realiza atividades de cunho mercantil e detenha em seu cadastro no Cartão CNPJ da Receita Federal a atividade de manutenção e reparação de equipamentos e produtos (CNAE 33.19-8-00). Nesse sentido, recorda-se que o fornecimento de partes e peças empregadas no seio dos serviços de reparo e manutenção de bens de terceiro é tributado por ICMS, conforme expressa previsão do artigo 1º, inciso IV, "b", do RICMS/SP, combinado com o item 14.1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Diante disso, caso a Consulente de fato pratique atividades sujeitas ao ICMS, a exemplo do fornecimento de partes e peças nos serviços de manutenção e conserto, então, será considerada contribuinte do ICMS e deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado e, assim, sujeita ao cumprimento de todas as obrigações principal e acessórias pertinentes a esse tributo.

9. Isso posto, praticando exclusivamente atividades não sujeitas ao ICMS, para a movimentação de seus equipamentos, a Consulente poderá utilizar-se de documento interno de sua conveniência, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Recomenda-se que esse documento interno contenha a indicação de que se trata de bens de propriedade da Consulente locados a terceiros, informações sobre o remetente e destinatário, data da operação, referência ao contrato e descrição e quantificação dos bens para que, assim, seja possível a identificação desses. Caso entenda prudente, por cautela, a Consulente poderá se munir da presente resposta para o decorrer do transporte.

10. Ademais, registra-se ainda que, na medida em que a Consulente é considerada não contribuinte do imposto e não sujeita à inscrição, então, o destinatário dos bens locados, pessoa jurídica, contribuinte de ICMS, deve emitir Nota Fiscal para amparar a entrada desses equipamentos em seu estabelecimento conforme expressa disposição do artigo 136, "a" do RICMS/SP. De modo análogo, na saída do bem locado em retorno ao estabelecimento da Consulente, o estabelecimento locatário deverá emitir Nota Fiscal, observado as disposições dos artigos 125 e seguintes do RICMS/SP. Recomenda-se que, no campo "Informações Complementares" dessas Notas Fiscais (de entrada e saída), constem a informação de que se trata de entrada ou retorno de locação de bem móvel, colocando os dados para a perfeita identificação (resumidamente, aqueles constantes do documento interno da Consulente mencionado no parágrafo anterior).

11. Por fim, ressalta-se, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na eventualidade de Consulente movimentar bens fora do nosso Estado, recomenda-se que sejam consultados os demais Estados envolvidos.

12. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.044, de 27/10/2018.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)