Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.
ICMS - Devolução de mercadoria, em virtude de garantia, por contribuinte substituído diretamente ao contribuinte substituto tributário de outro Estado - Crédito do imposto relativo à operação própria do fornecedor (substituto tributário) pelo contribuinte substituído na devolução da mercadoria.
I. Ao promover a devolução das mercadorias adquiridas do substituto tributário, o contribuinte substituído tributário deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto na Decisão Normativa CAT 04/2010.
II. Mediante a emissão da referida Nota Fiscal, poderá o contribuinte substituído creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (no valor destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição).
III. Para isso deverá lançar diretamente o valor correspondente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/SP".
1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03), apresenta sua dúvida no contexto de devolução de mercadoria em garantia.
2. Relata que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução para o fornecedor com CFOP 6.949 ("remessa de mercadorias para troca em garantia"), destacando o ICMS na operação própria e informando o ICMS-ST no campo de dados adicionais.
3. Isso posto, indaga:
3.1. Posso me creditar diretamente no livro registro de entradas do ICMS na operação própria?
3.2. Como deve ser lançada a citada Nota Fiscal no SPED? Quais registros devem ser utilizados?
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que a presente consulta refere-se à operação em que a Consulente, na qualidade de substituída tributária, emite Nota Fiscal de devolução de mercadoria, em virtude de garantia, sujeita à substituição tributária, cujo destinatário (remetente original) é fornecedor substituto tributário localizado em outro Estado (com quem São Paulo possui acordo de substituição tributária).
5. Nesse sentido, para a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente deve emitir a referida Nota Fiscal observando a Decisão Normativa CAT 04/2010, abaixo reproduzimos item 2 a 5 da referida Decisão Normativa:
"2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.".
6. Cabe ressaltar, ainda, que, na emissão da Nota Fiscal devolução da mercadoria ao fornecedor, deve ser utilizado o CFOP 6.411 (devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme Resposta à Consulta no 11640/2016, da mesma Consulente desta consulta, e não o citado CFOP 6.949 do relato da Consulente.
7. Com relação à questão do subitem "3.1.", considerando entendimento anterior deste órgão consultivo, exarado sobre a mesma questão, tendo, entre outras bases, o disposto no artigo 272 do RICMS/SP, ao promover a devolução das mercadorias, adquiridas do substituto tributário, mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria, poderá a Consulente (contribuinte substituído) creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (conforme valor destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição). Para isso deverá lançar diretamente o valor correspondente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/SP".
8. No que se refere ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD (subitem 3.2.), informamos que a Consulente poderá dirimir suas dúvidas no site da Secretaria de Fazenda (www.portal.fazenda.sp.gov.br), por meio do "Fale Conosco" (links: "Fale Conosco" "E-mail"), canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).
9. Por fim, caso o entendimento espelhado no item 4 desta consulta não esteja de acordo com a realidade dos fatos a respeito da dúvida que pretende esclarecer, a Consulente deve ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida.
10. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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