Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.973, de 30/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17973/2018, de 30 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de limpeza destinadas a fabricante paulista de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

I. As dispensas de sujeição passiva por substituição quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria, ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for efetivamente fabricante da mesma mercadoria remetida, ou de outra enquadrada na mesma modalidade de substituição.

II. São enquadradas na mesma modalidade de substituição as mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação do regime da substituição tributária.

III. Entende-se por fabricante aquele que efetua processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), com atividade secundária de fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00), relata que adquire os produtos denominados "Álcool Etílico Hidratado "Outros Fins" e "Uso Industrial"", classificados nos códigos 2207.10.10 e 2207.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Tais produtos são submetidos a processo industrial, mediante a adição de matérias-primas, materiais de embalagem e demais insumos, para a produção de álcool líquido, classificado nos códigos 2207.10.90 e 2207.20.19 da NCM, sendo esse produto final vendido a contribuinte paulista especificado no relato. A Consulente esclarece que essa venda envolve produto de fabricação própria, e não revenda de mercadoria adquirida.

2. Prossegue, informando que esse adquirente também atua no ramo de indústria e comércio de produtos de limpeza doméstica e higiene, tendo como atividade principal a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00), e como secundária o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 46.49-4/08).

3. Aponta que, em regra, tais operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do item 14 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, com a seguinte redação: "14 - álcool etílico para limpeza, 2207 ou 2208.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)". Entretanto, observa que o artigo 264, inciso IV e § 1º, do RICMS/2000 exclui da regra geral da substituição tributária o substituto que remete mercadorias sujeitas à sistemática com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade e substituição - situação que, em seu entendimento, aplica-se ao adquirente das mercadorias produzidas pela Consulente, que também é fabricante de produtos domissanitários.

4. Diante do exposto questiona se as operações com as mercadorias por ela produzidas (nos termos dos itens 1 e 2 supra) denominadas "álcool líquido" e classificadas no código 2207.10.90 da NCM, destinadas a outro fabricante paulista de produtos domissanitários, estão sujeitas ao regime da substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/2000 ou estão enquadradas na hipótese prevista no artigo 264, inciso IV, § 1º do mesmo Regulamento, sendo atribuída ao adquirente a condição de substituto tributário. E, no caso de não recolhimento do imposto antecipado por parte da Consulente, quais cautelas deverá adotar para certificar-se da regularidade do tratamento tributário conferido ao adquirente das mercadorias, bem como para resguardar-se de eventuais imputações tributárias decorrentes da não retenção antecipada do imposto.

Interpretação

5. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informou qual a finalidade destinada à mercadoria em tela por parte do adquirente. Nesse sentido, a presente resposta adotará a premissa de que tais mercadorias serão objeto de revenda, em operação de natureza atacadista, tendo em vista: (i) a atividade econômica secundária desenvolvida pelo adquirente; e (ii) a dúvida apresentada tratar da aplicação do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, e não do inciso I do mesmo dispositivo, que estabelece a não aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização.

6. Isso posto, registra-se que a dispensa da sujeição passiva por substituição quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria, ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, nos termos do § 2º do artigo 264 do RICMS/2000.

7. Dessa feita, este órgão consultivo tem o entendimento de que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 apenas é aplicável quando o estabelecimento destinatário for fabricante dessa mesma mercadoria remetida, ou ainda de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. Por sua vez, entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição as mercadorias agrupadas numa mesma categoria para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária.

8. Isso porque o legislador prevê a modalidade do regime de substituição tributária para certa categoria de mercadorias, sendo, geralmente, essa indicada no caput da Seção constante do RICMS/2000 (ex.: Seção V - "refrigerante, cerveja, inclusive chope e água"; Seção XI - "medicamentos"; Seção XVI - "produtos de limpeza"; etc.) e, sob essa modalidade de substituição, a legislação especifica, pela descrição e classificação fiscal, o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária.

9. Assim, somente se o adquirente das mercadorias vendidas pela Consulente for efetivamente fabricante de algum produto listado por sua descrição e classificação fiscal no rol de produtos constante do mencionado § 1º artigo 313-K do RICMS/2000 (ou seja, ambas as mercadorias, remetidas e fabricadas, estejam previstas no mesmo rol de certa categoria, indicada no caput da Seção, em que se encontra a previsão de aplicação da substituição tributária para ambas as mercadorias) poderá se valer da dispensa prevista no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000. A mera condição de revendedor atacadista não permite o recebimento dessas mercadorias sem a retenção antecipada do imposto, conforme previsão expressa no § 2º do mesmo artigo 264.

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10. Cumpre-nos alertar, todavia, que o relato apresentado não especifica quais mercadorias são fabricadas pelo adquirente, mas apenas indica que ela também atua no ramo de indústria e comércio de produtos de limpeza doméstica e higiene. Ademais, não é dito de modo expresso que ele fabrica mercadorias, mas apenas que contém tal atividade em seu objeto social. Essa observação é relevante, pois o entendimento pela não sujeição da substituição tributária aqui em análise é aplicável somente caso o adquirente exerça efetivamente a atividade de fabricação de mercadorias, não bastando, portanto, para caracterizar a condição de fabricante a mera inclusão da atividade no cadastro de contribuintes do Estado (CADESP).

11. Registre, por oportuno, que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação (e "fabricante") deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem).

12. Em conclusão, caso o adquirente efetivamente fabrique mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-K do RICMS/2000, as operações em tela não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária. Nessa hipótese, em conformidade com o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto será do adquirente, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal emitido pela Consulente.

13. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado, conquanto a Consulente não esteja obrigada, poderá, em caso de dúvida, solicitar declaração firmada do adquirente em que conste expressamente sua atividade de fabricação de mercadorias do mesmo segmento das adquiridas sem a retenção antecipada do imposto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.973, de 30/10/2018.

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