Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.939, de 23/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17939/2018, de 23 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Alíquota interna - Resolução SF 31/2008 - Operações internas com "condutor elétrico", classificado no código 8544.42.00 da NCM - MVA.

I. Nas operações internas com "condutor elétrico", classificado no código 8544.42.00 da NCM, que esteja incluído no Anexo da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação na NCM, restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.

II. Nas operações internas com essa mercadoria destinadas a contribuintes, o remetente, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária deverá utilizar a MVA de 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (27.40-6/02)", possui também dentre suas atividades secundárias a de "Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (46.49-4/06)", relata que importa e comercializa "condutor elétrico", classificado no código 8544.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que o referido NCM 8544.42.00 consta do anexo da Resolução SF 31/2008, e, portanto, expõe seu entendimento "de que às suas operações internas neste Estado aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 54 do RICMS/2000. Porém para o mesmo NCM tem a alíquota geral de 18%".

3. Isso posto, indaga:

3.1. Se "as operações internas com as referidas mercadorias estão sujeitas à alíquota de 12%, independente da destinação dada pelos adquirentes, com base no artigo 54 do RICMS/2000 c/c a Resolução SF 31/2008, enquadrando desta forma os condutores de energia".

3.2. "Caso essas operações estejam sujeitas à alíquota de 12%, se deve aplicar, nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, a MVA de 41% no cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária".

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que, tendo em vista que a Consulente não fornece as descrições detalhadas das mercadorias comercializadas, a presente resposta, com base nas informações da consulta, partirá do pressuposto de que o "condutor elétrico", classificado no código 8544.42.00 da NCM, está incluído no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 qual seja, "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V", e está arrolado no item 17-A do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que sujeita as operações com materiais elétricos deste Estado ao regime de substituição tributária, todos transcritos abaixo. Caso esta não seja a situação de fato, a Consulente poderá propor nova consulta, esclarecendo melhor a matéria de fato, nos termos dos artigos 513, inciso II, e 510 e seguintes do RICMS/2000.

"Resolução SF-31, de 30-6-2008

(...)

Anexo Único

(...)

86. Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V, 8544.42.00.

(...)"

"Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016);

(...)"

5. Feita essa consideração, a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria elencada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 está disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

(...)"

6. Cabe mencionar que as Resoluções SF 04/1998 e 31/2008 aprovam, no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:

6.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos das citadas resoluções, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM, independente da destinação a ser dada por seu adquirente;

6.2. Os Anexos dessas resoluções têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

6.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

6.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7. Portanto, caso a mercadoria comercializada pela Consulente ("condutor elétrico", classificado no código 8544.42.00 da NCM), esteja de fato incluída no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, às suas operações internas restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente, o que responde ao primeiro questionamento da Consulente.

8. Em relação ao segundo questionamento, nas operações internas com a mercadoria em análise destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, com base na Portaria CAT nº 04/2018, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária, deverá utilizar a MVA 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%, conforme item 7 acima.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.939, de 23/08/2018.

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