Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.937, de 28/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17937/2018, de 28 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Vendas para consumidor final efetuadas em estabelecimento (box) localizado no estado de São Paulo - Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT - Utilização por estabelecimentos sem acesso à Internet - Possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao CF-e SAT.

I. Contribuinte que se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 está obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e- SAT) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

II. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em em substituição à emissão de CF-e SAT, apenas mediante a ocorrência de casos excepcionais (enquadrados como motivo de força maior ou caso fortuito), conforme previsto no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012.

III. A falta de conexão à internet não se enquadra na hipótese prevista no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012 (ocorrência de força maior ou caso fortuito), ou seja, não permite a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão de CF-e SAT, pois o SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), é microempresa, optante pelo Simples Nacional, que exerce as seguintes atividades: "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE principal: 47.81-4/00); "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (14.12-6/01) e "confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas" (CNAE: 14.12-6/02).

2. Afirma que "distribui para outros contribuintes e também possui um box localizado no Estado de São Paulo, na Feira da Madrugada no Brás".

3. Relata que não consegue emitir CF-e SAT nas vendas a consumidor final realizadas em seu box, pois não tem acesso à internet no local e questiona se, nessa hipótese, pode utilizar talonário de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Interpretação

4. Conforme relato, a Consulente afirma que "distribui para outros contribuintes e também possui um box localizado no Estado de São Paulo, na Feira da Madrugada no Brás".

5. A afirmação acima aponta para a existência de dois estabelecimentos: um, em que são realizadas operações que envolvem contribuintes e outro, localizado na "Feira da Madrugada" no Brás, em que são realizadas operações com consumidores finais.

6. Em consulta ao CADESP, verificamos que a Consulente apenas possui um estabelecimento cadastrado: (i) o qual tem como endereço aquele em que é realizada a "Feira da Madrugada", e; (ii) para o qual estão vinculadas as atividades de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida e confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas.

7. Diante do exposto, caso a Consulente possua outro estabelecimento, no qual desenvolva atividades de comércio atacadista, confecção de roupas ou qualquer outra atividade, deve providenciar a inscrição de tal estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), pois devem ser inscritos todos os estabelecimentos de uma mesma empresa, sendo a inscrição individual a cada um deles (artigos 14 e 19 do RICMS/2000).

8. Por pertinente, transcrevemos os seguintes trechos do artigo 19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, bem como o artigo 14 do RICMS/2000, que explicita o que vem a ser estabelecimento:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VIII):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

(...)

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. (grifos nossos)."

Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII).(grifos nossos).

9. Quanto ao questionamento da Consulente (se pode emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando não conseguir emitir CF-e SAT nas vendas realizadas em seu box), inicialmente, ressaltamos que, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que a situação relatada não se enquadra como operação de venda fora do estabelecimento (de que trata a Portaria CAT 127/2015), para a qual há tratamento específico.

10. Registre-se que a Portaria CAT 147/2012 dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, sendo que seu artigo 27 trata especificamente da obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.

11. Caso se enquadre em alguma das hipóteses do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, a Consulente deve emitir CF-e SAT relativamente às operações promovidas em seu box, bem como seguir todos os ditames da referida Portaria CAT.

12. Por oportuno, segue a transcrição do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012:

"CAPÍTULO III

DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

(...)

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016)

(...)

d) decorrido o prazo indicado na alínea b"", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016)"

(...)

IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 4 do § 1º;

V - a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

(...)

§ 3º - Na hipótese do inciso II: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-49/16, de 06-04-2016; DOE 07-04-2016; Efeitos desde 01-01-2016)

(...)

2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir de 01-01-2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

§ 5º - A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.

§ 6º - Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos deste artigo, fica vedado o uso da "Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS"

13. Quanto ao fato de o local onde a Consulente está estabelecida "não ter acesso à internet ou até mesmo computador no local", é preciso salientar que o SAT não necessita estar conectado à Internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

14. Registre-se também que existe procedimento já definido na Portaria CAT 147/2012, em seu artigo 24, para situações de contingência em relação à conexão com a Internet:

"Artigo 24 - Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente:

I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;

II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

15. Sobre o assunto, sugerimos ainda a leitura da seguinte "pergunta frequente" que consta no Portal da Secretaria da Fazenda, no site sobre CF-e-SAT (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/):

"Como farei se minha internet estiver indisponível no momento da emissão de um CF-e-SAT?

O SAT não necessita estar conectado à internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

Caso o contribuinte esteja impossibilitado de conectar o SAT à Internet por tempo indeterminado, ele deverá transmitir as cópias de segurança via upload nos sistemas da SEFAZ (transmissão em contingência).

O contribuinte, no entanto, deve ficar atento para não deixar o equipamento desconectado da internet por um período maior que o estipulado pela Sefaz, caso contrário o equipamento se autobloqueará.

- para consultar de quanto em quanto tempo o SAT se autobloqueia, consulte as parametrizações do SAT (mais informações: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/Guia-Consult-Param.aspx)

- O SAT poderá ser transportado para um ponto de internet, para que os Cupons eletrônicos sejam transmitidos, conforme a Portaria CAT 147/12 nos artigo 6º-A e 24, II e parágrafo único.

Aconselhamos a leitura dos artigos 24,25, 26 e 28 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012."

16. Por fim, destacamos que segundo o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao CF-e SAT, exceto quando haja motivo de força maior ou caso fortuito, conforme previsto no artigo 26 da mesma Portaria, a seguir transcrito:

"Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria."

17. Diante do exposto, conclui-se que: (i) o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, apenas mediante a ocorrência de casos excepcionais (enquadrados como motivo de força maior ou caso fortuito), conforme previsto no artigo 26 da Portaria CAT 147/2012; e (ii) a falta da internet não impede o uso do SAT, pois, conforme anteriormente exposto, o SAT não necessita estar conectado à Internet durante as operações. Os cupons fiscais eletrônicos são emitidos e armazenados no SAT e quando conectado à Internet são enviados automaticamente pelo equipamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.937, de 28/08/2018.

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