Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores (artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000) - Fretamento contínuo - Condições para fruição do benefício - Aglomeração Urbana de Jundiaí (Lei Complementar Paulista nº 1.146/2011).
I. Para fins de fruição da isenção hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, que a prestação de serviço: (a) seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) tenha início e término dentro de área metropolitana.
II. Somente se aplica o beneficio isentivo de que trata o artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 para a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da Aglomeração Urbana de Jundiaí.
III. A norma isentiva, em análise, não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana.
IV. Na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67 (artigo 1º, IV, §§ 2º e 3º, da Portaria CAT-55/2009).
1. A Consulente, por sua CNAE (49.29-9/02), empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, ingressa com consulta questionando, em suma, a isenção de ICMS nos serviços prestados de transporte de passageiros sob o regime de fretamento na Aglomeração Urbana de Jundiaí.
2. Nesse contexto, a Consulente relata que realiza o transporte de trabalhadores e estudantes (pessoas físicas e jurídicas), com itinerários pré-determinados e horários fixos, com pagamentos mensais nos seguintes trajetos:
(a) Jundiaí até Alphaville-Barueri (ida e volta);
(b) Jundiaí até São Paulo (ida e volta); e
(c) Sorocaba até Jundiaí (ida e volta).
3. Prosseguindo, informa que, ao se enquadrar como prestadora de serviços, emite as respectivas Notas Fiscais ao consumidor final com os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): (i) "5357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte"; "5353 - Prestação de Serviço de transporte para estabelecimento comercial"; (ii) "5352 - Prestação de serviço de transporte para estabelecimento industrial"; e (iii) "6357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte" (contribuinte de outro estado - PR).
4. No entanto, a Consulente entende que se enquadra na isenção prevista no Anexo I, art. 78 do RICMS/2000.
5. Diante disso, expõe que a Região Metropolitana de São Paulo foi instituída pela Lei Complementar nº 14/1973 e reorganizada pela Lei Complementar nº 1.139/2011, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento e agrupou seus municípios em sub-regiões.
6. Ademais, expõe também que, dada a importância da região, foi criada a Aglomeração Urbana de Jundiaí, institucionalizada em 24 de agosto de 2011 pela Lei Complementar Estadual nº 1.146.
7. Isso posto, relata ainda que a Portaria CAT 78/2003 estabelece que, mesmo nos casos de regiões metropolitanas não legalmente constituídas, o benefício poderia ser entendido como devido quando existem provas de que a situação ali mencionada (região metropolitana) seja notoriamente conhecida.
8. Dessa forma, a Consulente entende que a Aglomeração Urbana de Jundiaí se caracteriza como importante e notória aglomeração de municípios que ligam as cidades desta região com a Região Metropolitana de São Paulo, transformando estes municípios em uma "urbanização contínua".
9. Nesse prisma, a Consulente argumenta que, especialmente no que toca a cidade de Jundiaí, ela faz parte do Complexo Metropolitano Expandido, também conhecido como Macrometrópole Paulista, que se caracteriza pela conturbação de metrópoles localizadas ao redor da Grande São Paulo e abrange as regiões metropolitanas de Campinas, Baixada Santista, Vale do Paraíba, Sorocaba, bem como as aglomerações urbanas de Piracicaba e Jundiaí, além da Grande São Paulo e anexa imagem de satélite.
10. Reitera, assim, que o serviço de fretamento pode ser entendido como aquele que é prestado para um determinado número de viagens ou período, destinado ao transporte de usuários definidos, especialmente trabalhadores e estudantes dentro das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, com contrato específico, com itinerário pré-definido e pagamento periódico por parte do contratante.
11. Ante as circunstâncias apresentadas e a legislação aplicável, a Consulente entende que sua prestação de serviço de transporte está albergada pela isenção prevista no inciso I, do art. 78, do Anexo I, do RICMS/2000 e, desse modo, questiona:
11.1. Está correto o entendimento exposto pela Consulente, no sentido de que é isenta do recolhimento de ICMS nos serviços prestados de transporte de passageiros sob o regime de fretamento, especialmente das linhas (i) Jundiaí a Alphaville (Barueri) e (ii) Jundiaí a São Paulo, tendo em vista sua prestação se dar dentro da Região Metropolitana de São Paulo e Aglomeração Urbana de Jundiaí?
11.2. Quanto ao trecho (iii) Jundiaí a Sorocaba, pode ser considerada imune, nos termos da legislação (inciso I, do art. 78, do Anexo I, do RICMS/2000) pertinente?
11.3. Se a resposta aos itens acima for positiva, como deve ser emitida e preenchida a Nota Fiscal de prestação de serviços de transporte de passageiros, para esses casos?
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
12. De início, registra-se, que o benefício fiscal em análise foi concedido pelo Convênio ICMS nº 37/1989 e implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, a saber:
"Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte:
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
(...)".
13. Observa-se, assim, que para fins de fruição da isenção em tela hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.
13.1. Nota-se ainda que, para efeito de fruição dessa isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por "área metropolitana" (área "formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua").
14. No presente caso, considerando a exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei Complementar 13/2011, que pode ser visualizada no endereço eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP ("http://www.al.sp.gov.br/projetos"), fica evidenciado que a área objeto da Lei Complementar paulista nº 1.146, de 24 de agosto de 2011, que se originou do referido projeto de lei, preenche as exigências de "área metropolitana" estabelecidas pelo artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.
15. Por conseguinte, não há óbice em conceder o beneficio isentivo de que trata o artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 às prestações de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizados dentro da Aglomeração Urbana de Jundiaí ("constituída pelo agrupamento dos Municípios de Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira e Várzea Paulista" - artigo 1º da Lei Complementar nº 1.146/2011). Para isso, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza, por sua vez, os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos filiais da Consulente, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.
16. Não obstante, salienta-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outra oportunidade, a norma isentiva, em análise, não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).
17. Diante disso, e tendo em vista que os serviços de transporte questionados pela Consulente são realizados nos trajetos: (i) Jundiaí-Alphaville/Barueri; (ii) Jundiaí-São Paulo; e (iii) Sorocaba- Jundiaí; portanto, todos Municípios situados fora do perímetro da região metropolitana da Aglomeração Urbana de Jundiaí (Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira e Várzea Paulista), então, as prestações de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores questionadas pela Consulente não estão albergada pela isenção prevista no inciso I, do art. 78, do Anexo I, do RICMS/2000.
18. Por fim, registra-se que na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por agência de viagem ou transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67, documento que substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7, a partir de 02-10-2017, nos termos da Cláusula Primeira, § 2º-A, inciso II, alínea "b", do Ajuste SINIEF 09/2007, combinado com os artigos 1º, IV, §§ 2º e 3º, e 7º, VIII, da Portaria CAT-55/2009.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)