Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.918, de 25/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17918/2018, de 25 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

Ementa

ICMS - Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores (artigo 78, Anexo I, do RICMS/2000) - Fretamento contínuo - Condições para fruição do benefício - Aglomeração Urbana de Jundiaí (Lei Complementar Paulista nº 1.146/2011).

I. Para fins de fruição da isenção hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, que a prestação de serviço: (a) seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) tenha início e término dentro de área metropolitana.

II. Somente se aplica o beneficio isentivo de que trata o artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 para a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da Aglomeração Urbana de Jundiaí.

III. A norma isentiva, em análise, não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana.

IV. Na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67 (artigo 1º, IV, §§ 2º e 3º, da Portaria CAT-55/2009).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (49.29-9/02), empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, ingressa com consulta questionando, em suma, a isenção de ICMS nos serviços prestados de transporte de passageiros sob o regime de fretamento na Aglomeração Urbana de Jundiaí.

2. Nesse contexto, a Consulente relata que realiza o transporte de trabalhadores e estudantes (pessoas físicas e jurídicas), com itinerários pré-determinados e horários fixos, com pagamentos mensais nos seguintes trajetos:

(a) Jundiaí até Alphaville-Barueri (ida e volta);

(b) Jundiaí até São Paulo (ida e volta); e

(c) Sorocaba até Jundiaí (ida e volta).

3. Prosseguindo, informa que, ao se enquadrar como prestadora de serviços, emite as respectivas Notas Fiscais ao consumidor final com os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): (i) "5357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte"; "5353 - Prestação de Serviço de transporte para estabelecimento comercial"; (ii) "5352 - Prestação de serviço de transporte para estabelecimento industrial"; e (iii) "6357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte" (contribuinte de outro estado - PR).

4. No entanto, a Consulente entende que se enquadra na isenção prevista no Anexo I, art. 78 do RICMS/2000.

5. Diante disso, expõe que a Região Metropolitana de São Paulo foi instituída pela Lei Complementar nº 14/1973 e reorganizada pela Lei Complementar nº 1.139/2011, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento e agrupou seus municípios em sub-regiões.

6. Ademais, expõe também que, dada a importância da região, foi criada a Aglomeração Urbana de Jundiaí, institucionalizada em 24 de agosto de 2011 pela Lei Complementar Estadual nº 1.146.

7. Isso posto, relata ainda que a Portaria CAT 78/2003 estabelece que, mesmo nos casos de regiões metropolitanas não legalmente constituídas, o benefício poderia ser entendido como devido quando existem provas de que a situação ali mencionada (região metropolitana) seja notoriamente conhecida.

8. Dessa forma, a Consulente entende que a Aglomeração Urbana de Jundiaí se caracteriza como importante e notória aglomeração de municípios que ligam as cidades desta região com a Região Metropolitana de São Paulo, transformando estes municípios em uma "urbanização contínua".

9. Nesse prisma, a Consulente argumenta que, especialmente no que toca a cidade de Jundiaí, ela faz parte do Complexo Metropolitano Expandido, também conhecido como Macrometrópole Paulista, que se caracteriza pela conturbação de metrópoles localizadas ao redor da Grande São Paulo e abrange as regiões metropolitanas de Campinas, Baixada Santista, Vale do Paraíba, Sorocaba, bem como as aglomerações urbanas de Piracicaba e Jundiaí, além da Grande São Paulo e anexa imagem de satélite.

10. Reitera, assim, que o serviço de fretamento pode ser entendido como aquele que é prestado para um determinado número de viagens ou período, destinado ao transporte de usuários definidos, especialmente trabalhadores e estudantes dentro das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, com contrato específico, com itinerário pré-definido e pagamento periódico por parte do contratante.

11. Ante as circunstâncias apresentadas e a legislação aplicável, a Consulente entende que sua prestação de serviço de transporte está albergada pela isenção prevista no inciso I, do art. 78, do Anexo I, do RICMS/2000 e, desse modo, questiona:

11.1. Está correto o entendimento exposto pela Consulente, no sentido de que é isenta do recolhimento de ICMS nos serviços prestados de transporte de passageiros sob o regime de fretamento, especialmente das linhas (i) Jundiaí a Alphaville (Barueri) e (ii) Jundiaí a São Paulo, tendo em vista sua prestação se dar dentro da Região Metropolitana de São Paulo e Aglomeração Urbana de Jundiaí?

11.2. Quanto ao trecho (iii) Jundiaí a Sorocaba, pode ser considerada imune, nos termos da legislação (inciso I, do art. 78, do Anexo I, do RICMS/2000) pertinente?

11.3. Se a resposta aos itens acima for positiva, como deve ser emitida e preenchida a Nota Fiscal de prestação de serviços de transporte de passageiros, para esses casos?

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Interpretação

12. De início, registra-se, que o benefício fiscal em análise foi concedido pelo Convênio ICMS nº 37/1989 e implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, a saber:

"Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte:

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

(...)".

13. Observa-se, assim, que para fins de fruição da isenção em tela hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.

13.1. Nota-se ainda que, para efeito de fruição dessa isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por "área metropolitana" (área "formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua").

14. No presente caso, considerando a exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei Complementar 13/2011, que pode ser visualizada no endereço eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP ("http://www.al.sp.gov.br/projetos"), fica evidenciado que a área objeto da Lei Complementar paulista nº 1.146, de 24 de agosto de 2011, que se originou do referido projeto de lei, preenche as exigências de "área metropolitana" estabelecidas pelo artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.

15. Por conseguinte, não há óbice em conceder o beneficio isentivo de que trata o artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 às prestações de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizados dentro da Aglomeração Urbana de Jundiaí ("constituída pelo agrupamento dos Municípios de Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira e Várzea Paulista" - artigo 1º da Lei Complementar nº 1.146/2011). Para isso, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza, por sua vez, os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos filiais da Consulente, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

16. Não obstante, salienta-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outra oportunidade, a norma isentiva, em análise, não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).

17. Diante disso, e tendo em vista que os serviços de transporte questionados pela Consulente são realizados nos trajetos: (i) Jundiaí-Alphaville/Barueri; (ii) Jundiaí-São Paulo; e (iii) Sorocaba- Jundiaí; portanto, todos Municípios situados fora do perímetro da região metropolitana da Aglomeração Urbana de Jundiaí (Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira e Várzea Paulista), então, as prestações de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores questionadas pela Consulente não estão albergada pela isenção prevista no inciso I, do art. 78, do Anexo I, do RICMS/2000.

18. Por fim, registra-se que na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por agência de viagem ou transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS - Modelo 67, documento que substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7, a partir de 02-10-2017, nos termos da Cláusula Primeira, § 2º-A, inciso II, alínea "b", do Ajuste SINIEF 09/2007, combinado com os artigos 1º, IV, §§ 2º e 3º, e 7º, VIII, da Portaria CAT-55/2009.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.918, de 25/09/2018.

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