Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) - Prestação de serviços de telecomunicação - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22.
I - Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000).
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a "provedores de acesso às redes de comunicações" (61.90-6/01), e CNAEs secundárias a "serviços de comunicação multimídia - SCM" (61.10-8/03) e "outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente" (61.90-6/99), referindo-se a empresas "devidamente autorizadas pela Anatel à prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM", afirma que, para cumprir o disposto no artigo 175 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, emite a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, até o último dia do mês anterior ao da prestação do serviço. Portanto, no caso de serviços a serem prestados em fevereiro de 2018, por exemplo, a respectiva NFSC, modelo 21, é emitida até 31/01/2018. O pagamento correspondente ocorre dentro do mês de prestação dos serviços.
2.No entanto, alguns contratantes têm solicitado que o referido documento fiscal seja emitido no mesmo mês da prestação dos serviços. Expõe seu entendimento de que tal procedimento seria contrário ao disposto na legislação paulista e indaga se está correto.
3.De início, ressaltamos que a Consulente não traz informações completas e exatas sobre o serviço que presta. No entanto, tendo em vista as CNAEs secundárias cadastradas ("serviços de comunicação multimídia - SCM" - 61.10-8/03 e "outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente" - 61.90-6/99) e o fato de ter delimitado o objeto de análise à aplicação por empresas "devidamente autorizadas pela Anatel à prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM", depreendemos que se trata de SCM, modalidade de serviço de telecomunicações.
4.Nesse ponto, cabe observar os conceitos de telecomunicação e SCM estabelecidos pela legislação federal e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos da Lei nº 9.472/1997 (artigo 60, § 1º) e da Resolução nº 614/2013 (artigo 3º, Anexo I):
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
"LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
(...)
LIVRO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Das Definições
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
(...)"
"Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013
(...)
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 614, DE 28 DE MAIO DE 2013
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
(...)
Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
(...)" (g.n.)
5.Desse modo, depreendemos do relatado pela Consulente e pelos dados registrados em seu Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp) que os serviços prestados são de telecomunicações. Caso tal conclusão não se verifique verdadeira, poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta, objeto de dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
6.Isso posto, informamos que, no caso de serviços de telecomunicações, o documento fiscal a ser emitido será a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (NFST), observando-se a disciplina prevista nos artigos 178 e seguintes do RICMS/2000:
"SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 178 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 81 e 82):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome e o endereço do usuário;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
Artigo 179 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 84, com alteração do Convênio ICMS-87/95).
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.
Artigo 180 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar;
II - no momento da liberação do serviço ou da transação eletrônica;
III - por ocasião do pagamento, se este ocorrer em momento anterior às hipóteses previstas nos incisos I e II.
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
§ 2º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período.
Artigo 181 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 83):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do artigo 250."
7.Como se pode notar dos dispositivos transcritos, a NFST será emitida por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000); diferentemente do que determina o artigo 175 do RICMS/2000, para os casos de serviços de comunicações, que ensejam a emissão da NFSC, modelo 21.
8.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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