Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado por optante do Simples Nacional - Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas.
I.Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.
1.A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 77.39-0/99 ("aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador") e tem, entre outras, atividade secundária vinculada ao CNAE 47.29-6/99 ("comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente"), relata que adquire do Estado do Rio Grande do Sul, máquina grão/máquina solúvel de cafés, classificada no código 8419.81.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para locação ou venda.
2.Faz referência às cláusulas primeira e quinta do Convênio ICMS 52/1991 e apresenta dúvida relacionada ao recolhimento do diferencial de alíquota sobre aquisição interestadual, de bem destinado ao ativo imobilizado, por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional.
3.Diante do exposto e considerando o seu entendimento de que a máquina que adquire do Estado do Rio Grande do Sul está classificada no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (item 15.13), questiona se está correta a sua interpretação de que o diferencial de alíquota deve ser zero, tendo em vista que as reduções de base de cálculo na origem e no destinatário resultam em cargas tributárias iguais.
4.Inicialmente, observa-se que os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
4.1.As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos Anexos do Convênio ICMS n° 52/1991, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.
4.2.A Consulente informa que o produto adquirido, com descrição da mercadoria "máquina grão/máquina solúvel de cafés" e classificada no código 8419.81.90 da NCM, está incluso na lista dos produtos mencionados pelo Convênio ICMS 52/1991. Como não é possível determinarmos se a descrição fornecida corresponde à descrição constante do item 15.13 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, qual seja "outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos", não há como confirmarmos que tal mercadoria se enquadra realmente na descrição do item do supracitado convênio. Por isso, assumiremos como pressuposto para esta consulta que tal bem se enquadra na previsão constante no referido convênio.
4.2.1 Cabe esclarecer, nesse ponto, que a responsabilidade pelo enquadramento da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, é da Consulente devendo, em caso de dúvidas, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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5.Observamos, adicionalmente, que a presente resposta parte do pressuposto adicional, relativamente à mercadoria objeto de questionamento, de que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida no relato de aplicação da alíquota interestadual de 12% com redução de base de cálculo.
6.Caso qualquer dos pressupostos assumidos na presente resposta não se verifique, deve a Consulente apresentar nova consulta em que esclareça a matéria de fato de forma completa e exata.
7.Necessário ressaltar, ainda, tendo em vista a atividade da Consulente de "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador", o disposto na Decisão Normativa CAT-07/2016, no sentido de que "nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida."
8.Com base no artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e com o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
9.Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/1991, implementado na legislação paulista por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seus anexos, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, quando as operações interestadual e interna apresentarem cargas tributárias idênticas, não gerando diferença a pagar, em decorrência do que dispõe a Cláusula quinta do convênio:
"Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas".
10.Dessa forma, para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna. E, de acordo com o artigo 12, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 (Cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 52/1991), a carga tributária dessas operações deve ser equivalente a 8,80%.
11.Concluindo, o diferencial de alíquotas é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo reduzida. Contudo, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, se o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, não há que se falar em recolhimento do valor correspondente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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