Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Conserto ou restauração de equipamento usado componente integrante de bem do ativo imobilizado de contribuinte usuário final (remetente original) - Estabelecimento revendedor intermediário que apenas recebe o equipamento do usuário final e o remete para conserto junto à fabricante - Emissão de documentos fiscais.
I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de bem do seu ativo imobilizado a revendedor que irá remetê-lo a fabricante, para conserto, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa revendedora da peça, ao abrigo da não incidência do inciso IX, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
II. O estabelecimento revendedor, ao remeter o equipamento defeituoso, integrante do ativo imobilizado de cliente contribuinte do imposto, para empresa fabricante que realizará o seu conserto, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto.
III. O estabelecimento fabricante que efetuou o conserto em equipamento do ativo imobilizado pertencente a contribuinte usuário final, deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto sobre a mercadoria e sobre as partes e peças aplicadas, na ocasião do retorno dessa peça consertada ao estabelecimento revendedor que a remeteu para conserto.
1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.63-0/00), ingressa com a presente consulta relativamente à possibilidade de se considerar a não incidência do ICMS nas remessas de partes e peças de um ativo imobilizado para fabricante, a título de conserto, realizadas por um intermediário e não pelo adquirente final.
2. Informa atuar na intermediação de negócios entre fabricantes e adquirentes finais, cuja cadeia de circulação consiste na aquisição, pela Consulente, de partes e peças descritas como equipamentos elétricos, junto a determinados fornecedores, revendendo-os posteriormente a seus clientes que os utilizarão em seu processo produtivo, ressaltando que os bens produzidos se destinam à venda ou integram o ativo imobilizado da empresa adquirente (cliente da Consulente).
3. Relata que, por revender esse equipamento elétrico, acaba procedendo como agente intermediário nesta cadeia de consumo, pois na ocorrência de mau funcionamento, reparo ou conserto desse equipamento, a Consulente assessora seu cliente, contribuinte do ICMS e adquirente final da peça (quando utilizado em seu ativo imobilizado), recebendo o equipamento defeituoso remetido para conserto, entregando à fabricante que, após realizar o reparo necessário o devolve à Consulente que, por fim, retorna ao seu cliente (adquirente final).
4. Reitera que sua função limita-se a assessorar seu cliente nessa cadeia de conserto, intermediando a relação entre a fabricante do equipamento elétrico e o adquirente final (cliente da Consulente), ressaltando que a mercadoria em questão pertence ao ativo imobilizado do seu cliente, passando eventualmente pelo estabelecimento da Consulente em razão da necessidade do conserto, sendo que não haverá uma nova comercialização desse item pela Consulente, pois a mercadoria retornará para a adquirente final após os reparos efetuados, permanecendo como sua propriedade.
5. Nesse sentido, a Consulente entende que, ainda que exista a presença de um agente intermediário nessa remessa para conserto com posterior retorno do equipamento ou bem do ativo imobilizado ao seu adquirente, não se configura ocorrido o fato gerador do ICMS, pois na hipótese em tela deve ser aplicada a não incidência prevista no artigo 7º, incisos IX e X, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
6. Diante do exposto, questiona:
6.1. Se a remessa e o posterior retorno, a título de reparo ou conserto, de um equipamento elétrico do ativo imobilizado da empresa adquirente para a fabricante da peça, considerando o assessoramento de um estabelecimento intermediário (Consulente) - cuja função limita-se a receber o equipamento defeituoso do adquirente, remetê-lo à fabricante para proceder o reparo e, por fim, retorná-lo consertado ao adquirente -, podem ser enquadrados na não incidência prevista no artigo 7º, incisos IX e X do RICMS/2000?
6.2. Caso este órgão consultivo entenda que, na função de intermediação exercida pela Consulente, não há que se falar na não incidência supracitada no subitem 6.1, poderia a Consulente "tomar crédito do ICMS de modo a abater no total a ser recolhido do imposto da operação anterior de saída da mercadoria da empresa fabricante, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000?"
7. De início, apesar de a Consulente não informar se os consertos a serem realizados nas peças (equipamentos elétricos) do ativo imobilizado de seu cliente ocorrem em virtude de garantia, cumpre salientar que devem ser seguidas as regras da Portaria CAT - 92/2001, com as devidas adaptações, por se tratar de procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas em razão de conserto, garantia ou manutenção, em conjunto com a disciplina prevista nos artigos 402 a 408, do RICMS/2000, que trata da remessa para industrialização.
8. Adicionalmente, adotaremos os seguintes pressupostos:
8.1. Não se trata de um repasse de serviço a estabelecimento de terceiro (terceirização da prestação de serviço) que ocorreria na hipótese em que a Consulente assumisse a responsabilidade pelo conserto da peça junto ao seu remetente usuário final e, para cumprir com essa relação negocial firmada, a Consulente optasse por repassar a execução do conserto diretamente a um terceiro. Em vez disso, a Consulente apenas repassa o bem defeituoso à fabricante, sem nenhuma obrigação contratual de conserto;
8.2. O conserto, reparo ou restauração sejam efetuados para usuário final do bem (equipamento ou peça utilizados no ativo imobilizado do adquirente final), não havendo uma operação subsequente de comercialização ou industrialização com esse bem;
8.3. A peça usada e defeituosa vai para conserto e, posteriormente, retorna-se a mesma peça, mas na condição de nova, não resultando em modernização ou substituição da peça;
8.4. Os estabelecimentos envolvidos nessa operação, quais sejam, o do cliente contribuinte da Consulente, o da Consulente, bem como o do fabricante da peça que realizará o conserto ou reparo, todos eles estão localizados no Estado de São Paulo.
9. Nesse sentido, cumpre informar que a remessa do equipamento defeituoso, pelo contribuinte usuário final, com destino ao estabelecimento da Consulente, por se tratar de bem classificado como partes e peças do ativo imobilizado, sob regra geral, está sujeito às disposições do artigo 7º, IX, do RICMS/2000 (não incidência do ICMS).
10. Nessa ocasião, visto que a proprietária do equipamento elétrico (cliente da Consulente) é contribuinte do ICMS, ela deverá emitir Nota Fiscal relativamente à remessa dessa peça com defeito para conserto, com destino ao estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915 ("Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo") e indicando, como natureza da operação, "Remessa de bem com defeito para conserto pela fabricante", e, no campo "Informações Complementares", dados que permitam identificar a situação, informando, ainda, o motivo pelo qual a entrega do equipamento defeituoso está ocorrendo para a Consulente e não diretamente ao fabricante da peça que realizará o seu conserto.
10.1. Por sua vez, a Consulente registrará, em seu livro Registro de Entradas, o documento fiscal emitido pelo seu cliente e que acompanha a remessa dessa peça, conforme parágrafo 1º, do artigo 2º, da Portaria CAT - 92/2001.
11. Em seguida, ao enviar o equipamento defeituoso ao fabricante para que seja efetuado o conserto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.901 ("Remessa para industrialização por encomenda"), informando, como natureza da operação, "Remessa de bem do ativo imobilizado pertencente a terceiros com destino à fabricante para conserto"), com destaque do imposto, observando, quanto à base de cálculo do imposto, a regra prevista no §1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001. Esse documento fiscal deve conter os dados identificativos da Nota Fiscal emitida pela proprietária do equipamento.
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12. Efetuado o conserto no equipamento pertencente a ativo imobilizado de terceiros, a fabricante (estabelecimento industrializador), ao promover o retorno da peça com destino ao estabelecimento da Consulente, deverá seguir a disciplina do artigo 404 do RICMS/2000, com as devidas adaptações, emitindo Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento da Consulente, constando, além dos demais requisitos, os CFOPs 5.902 (em relação à mercadoria, cujo valor da operação deverá ser igual ao valor da mercadoria avariada recebida para conserto) e 5.124 (quanto ao material aplicado), observando o disposto no §19 do artigo 127 do RICMS/2000.
12.1. Nesse ponto, vale elucidar que, na remessa ao fabricante do equipamento danificado e no retorno à Consulente do bem consertado, há suspensão do lançamento do imposto, nos termos do §1º do artigo 402 do RICMS/2000. No entanto, na saída do material aplicado sobre o equipamento (partes e peças aplicadas), a tributação do imposto é normal.
13. Por conseguinte, a Consulente, ao receber em retorno o equipamento consertado remetido pela fabricante, deverá registrar o documento fiscal que acompanha o bem em seu livro Registro de Entradas, sem direito a crédito, visto que a posterior saída dessa peça em retorno ao estabelecimento de seu cliente não terá a incidência do imposto, em razão do disposto no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000. Nesse ponto, frise-se que o Regulamento do ICMS, em seu artigo 60, expressamente veda o aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores quando a saída subsequente seja isenta ou não-tributada.
14. Dessa forma, conforme disciplina do artigo 2º da Portaria CAT - 92/2001, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativamente à saída do bem consertado (equipamento do ativo imobilizado do seu cliente) em retorno ao cliente usuário final, sem destaque do imposto (ao abrigo da referida não incidência do artigo 7º, X, do RICMS/2000), consignando o CFOP 5.916 ("Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo") e fazendo menção à Nota Fiscal recebida quando da entrada do equipamento defeituoso na ocasião da remessa inicial efetuada pelo cliente (usuário final).
15. Por fim, registre-se que na remessa original à Consulente e no retorno final do bem ao cliente proprietário do equipamento, não se aplica a disciplina da suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, pois não haverá subsequente saída da peça consertada, haja vista pertencer ao ativo imobilizado do estabelecimento de origem (cliente usuário final).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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