Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2019.
ICMS - Redução de base de cálculo - Crédito outorgado - Carne ou frango cortados em pedaços, temperados e comercializados em espetos.
I. As saídas internas de "espetinhos de carne ou frango" estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
II. As saídas internas de "espetinhos de carne ou frango" fazem jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
1. A Consulente, entidade sindical representante das empresas que industrializam e comercializam carne neste Estado, cita a Resposta à Consulta nº 327/2007 para sustentar sua tese no sentido de que seriam aplicáveis a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 às saídas internas dos produtos "espetinhos de carne ou frango" classificados nos códigos 0202.30.00 e 0207.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da indústria alimentícia com destino a atacadistas, varejistas ou consumidor final.
2. Cita também o entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 15.857/2017, expondo que a Secretaria da Fazenda Estadual entendeu de forma diferente o que seria "estado natural ou fresco", dizendo que não podem ser aqueles estados provenientes da industrialização. Reproduz o artigo 4º do RICMS/2000 e acrescenta que "o fato de congelar, salgar, secar ou temperar a carne também é um processo de industrialização, não somente adicionar a esta situação um palito de madeira".
3. Argumenta que, se a operação com espetinhos não pode ser beneficiada com a redução da base de cálculo porque passa por um processo de industrialização, o que retiraria a condição de "estado natural" do produto, não se poderia aceitar também outros processos industriais como a salga e o tempero sobre os produtos, conforme previsto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, e, ainda assim, considerá-lo "em estado natural ou fresco", tendo em vista que o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 excepciona o resfriamento, congelamento e secagem natural, mas não o tempero e a salga.
4. Expõe seu entendimento no sentido de que o espetinho estaria inserido na previsão da redução da base de cálculo do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, em decorrência da última parte do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, que "para ser comercializado dependa necessariamente de beneficiamento", sustentando que é a espécie de industrialização aplicada ao espetinho, e conclui, assim, que "a industrialização do espetinho estaria excepcionada e seria ela entendida como em estado natural".
5. Ao final, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que aos produtos "espetinho de carne ou frango" se aplicam os benefícios tratados nos artigos 40 do Anexo III e 74 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
6. Preliminarmente, informamos que é de responsabilidade dos associados da Consulente a correta classificação fiscal das mercadorias que comercializam, e que dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Ressaltamos, ainda, que a Resposta à Consulta nº 327/2007, citada pela Consulente, trata de dispositivo já revogado e, portanto, tal análise foi exarada em outro contexto, tendo em vista que cada resposta leva em consideração as normas vigentes à época de sua elaboração.
8. A título de esclarecimento, informamos, também, que a Resposta à Consulta nº 15857/2018 tratou de embutidos classificados na posição 16.01 da NCM e cozidos da posição 16.02 da NCM, produto diverso do objeto da presente análise, inclusive quanto à sua classificação na NCM. Sendo assim, apenas analisaremos os aspectos relativos ao produto informado no relato da presente consulta, qual seja, espetinho de carne ou frango, cortados em pedaços, temperados e comercializados em espetos.
9. Para tanto, faz-se necessário observar a legislação atual acerca do tema, a qual reproduzimos abaixo para análise:
"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"."
"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)"
10. Nota-se que a redação em análise não exige que, para a aplicação do benefício, a carne esteja em "estado natural", cuja definição está prevista no inciso III do artigo 4º do RICMS/2000. Se o legislador quisesse que se levasse em conta o disposto no inciso III, ele teria utilizado a expressão ali conceituada.
11. Portanto, para o caso em questão não cabe analisar se a carne foi submetida a algum dos processos descritos no item III do artigo 4º. Para a aplicação do benefício em questão, necessário se faz verificar se os produtos "espetinhos de carne ou de frango" são carne em um dos aspectos descritos nos dispositivos acima quais sejam: "frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados".
12. Nota-se que, no caso do espetinho, da forma como relatado pela Consulente, os processos de corte, perfuração em decorrência de aposição de espeto, resfriamento, congelamento, salga, secagem ou colocação de tempero, não lhes retira a condição de carne, que continua classificada no capítulo 2, com um ou mais dos aspectos mencionados nos artigos 74 do Anexo II e 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000 (fresca, resfriada, congelada, salgada, seca ou temperada).
13. Sendo assim, de acordo com o entendimento desta Consultoria Tributária, os produtos "espetinhos de carne ou frango" podem ser considerados produtos "frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados", e, portanto, as saídas internas desses produtos estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, bem como fazem jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, respeitadas as normas ali dispostas.
14. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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