Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.828, de 31/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17828/2018, de 31 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Regime de "drawback" (suspensão) - Nota Fiscal de exportação.

I.A Nota Fiscal de exportação em regime de "drawback" na modalidade suspensão deve conter o produto final da industrialização descrito no Ato Concessório de "drawback" e não a sua discriminação em partes segregadas e mão-de-obra.

Relato

1.A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves (CNAE 30.42-3/00), relata que se dedica às atividades de montagem de partes, peças e componentes para aeronaves e industrialização por encomenda para a indústria aeronáutica, inclusive pinturas e outros processos industriais.

2.Explica que tanto a atividade de montagem quanto a de industrialização por encomenda são desenvolvidas pela Consulente para o mercado interno e externo.

3.Informa que especificamente no caso das operações com o mercado externo, beneficia-se de Regime Aduaneiro Especial de "drawback", na modalidade suspensão, autorizada por meio de Atos Concessórios, e assim, importa partes e peças, as emprega nessas atividades e exporta o produto final da industrialização com suspensão de tributos. Esclarece que no caso de importação (sob regime de "drawback" ), a Consulente compra peças, partes e insumos no mercado externo, pagando a seus fornecedores por estes (importação convencional, com cobertura cambial), bem como recebe material de terceiros para o processo de montagem, sem adquiri-los, por isso, sem pagamento (importação sem cobertura cambial).

4.Detalha que para cada venda ao exterior de produção com peças e partes de propriedade de terceiros no exterior, sob o referido regime aduaneiro especial, a Consulente emite duas Notas Fiscais, conforme indicadas no artigo 22, parágrafo terceiro, do Anexo I do RICMS/2000: uma Nota Fiscal de venda, referente às partes e peças de propriedade da Consulente, mais a mão-de-obra de montagem e demais insumos agregados no processo de montagem dos produtos elaborados sob encomenda do cliente no exterior (CFOP 7.127) e uma Nota Fiscal de retorno simbólico de peças e partes recebidos para industrialização por encomenda (sem cobertura cambial), de propriedade do cliente do exterior (encomendante), referente às partes e peças montadas no produto final (CFOP 7.127).

5.Entretanto, explica que devido a mudanças no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior ("Siscomex") não serão mais aceitos no Siscomex, itens sem cobertura cambial, ou seja, sem expectativa de recebimento, sem indicação de um valor com cobertura cambial para o mesmo item, e entende que a DU-E (Declaração Única de Exportação), regulada pela Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, não permite que a Consulente exponha na NF-e todas as informações que são essenciais para a correta interpretação dos eventos fiscais.

6.Desta forma, questiona se a emissão de Nota Fiscal única para as operações de venda e retorno de material empregado na industrialização por encomenda internacional (importação em regime de drawback suspensão sem cobertura cambial), com dois itens, adequando os valores declarados na DU-E relativos ao item de venda (com cobertura cambial), retirando do valor deste item a parcela de $ 0,01 (conforme a moeda transacionada) e transferindo para o item sem cobertura cambial o mesmo valor, é suficiente para cumprir a obrigação acessória de emissão de documento fiscal para operações de exportação sob o regime de drawback na modalidade suspensão, em conformidade com o disposto no artigo 22, parágrafo terceiro, do Anexo I do RICMS/2000, apresentando dúvidas em relação ao preenchimento de diversos campos da NF-e (forma de pagamento - indPag, indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação - indPres, forma de pagamento - tPag, valor total dos produtos e serviços - vProd e Valor Total da NF-e - vNF e CFOP).

Interpretação

7.Inicialmente, cabe destacar que a emissão de uma única Nota Fiscal para registrar a saída de mercadorias importadas sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", empregadas ou consumidas no processo de industrialização, atende o disposto no artigo 22, do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 22 ("DRAWBACK") - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

§ 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

§ 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

§ 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)"

8.Desta forma, conforme inciso II, artigo 22, Anexo I, do RICMS/2000 transcrito acima, verifica-se que a Nota Fiscal de exportação deve indicar o produto resultante da industrialização da mercadoria sob o regime de "drawback" na modalidade suspensão.

9.É preciso observar ainda que esta Nota Fiscal deve atender, além das regras gerais da legislação paulista que prevê a descrição exata do produto a ser exportado (artigo 127, IV, "b" e artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), também a legislação federal que disciplina este regime. Conforme artigo 171 da Portaria SECEX nº 23/2011 (que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior), "a liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do bem previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados". Portanto, a Nota Fiscal de exportação em regime de "drawback" deve conter o produto industrializado a ser efetivamente exportado e não a sua discriminação em partes segregadas conforme a origem (material de terceiros ou próprios) e mão-de-obra empregada.

10.Salienta-se que a Nota Fiscal de exportação em regime de "drawback", na modalidade suspensão, não se confunde com a Nota Fiscal de retorno de industrialização por conta de terceiro, prevista no artigo 404 do RICMS/2000, aplicável às operações dentro do país, na qual é necessário discriminar o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda.

11.Não obstante, pode a Consulente discriminar no campo de Informações Adicionais do Produto da Nota Fiscal Eletrônica (infAdProd) a composição do produto final industrializado detalhando os valores de partes e peças utilizadas de propriedade da Consulente, da mão-de-obra de montagem, bem como do material de terceiros empregado.

12.Desse modo, considerando que a Nota Fiscal deve conter o produto final da industrialização descrito no ato concessório de "drawback", composto por partes e peças importadas com e sem cobertura cambial, entendemos que as dúvidas relacionadas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e seu registro na DU-E ficam respondidas, considerando que não há que se falar em emissão de duas Notas Fiscais ou mesmo em separação de itens de um produto final industrializado dentro de uma Nota Fiscal, que ensejariam os problemas relatados pela Consulente.

13.Esclareça-se, por fim, que eventuais dúvidas adicionais que a Consulente tenha relacionadas à operacionalização e registro de importação e exportação sob o regime de "drawback" através do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior ("Siscomex") e o preenchimento da DU-E (Declaração Única de Exportação) devem ser esclarecidas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) em conjunto com a Receita Federal do Brasil.

14.Por fim, como a Consulente vem procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.828, de 31/08/2018.

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