Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.791, de 10/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17791/2018, de 10 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2018.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Emissão de Nota Fiscal.

I. Na operação de venda de veículo a consumidor final paulista por concessionária, sendo tal veículo recebido em transferência de outra concessionária, deverá ser observado o artigo 274 do RICMS/2000. Deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 301 do RICMS".

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, afirma que adquire veículos novos importados de importador localizado no Estado do Espírito Santo que recolhe antecipadamente o imposto por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 132/1992.

2. Informa que "ao receber tais veículos, a consulente não se apropria do crédito de ICMS ST, pois não revende seus veículos destinando-os apenas a Consumidor Final".

3. Cita consulta anteriormente formulada sob n. CT 00014784/2016, e informa que "a consulente obteve orientação em relação a duvida sobre nova tributação caso realizasse transferência de um veículo nas condições acima informadas para sua filial localizada em Campinas/SP".

4. Ao final indaga "se sua filial em Campinas deve tributar o ICMS Normal à Alíquota de 12% quando emitir a Nota Fiscal de venda à Consumidor final deste veículo que outrora recebera em transferência da consulente".

Interpretação

5. Preliminarmente, informamos que a dúvida apresentada não trata da situação da revenda de veículos para outras concessionárias. A consulta diz respeito apenas à situação de transferência de veículo de filial localizada no município de São Paulo para filial do mesmo titular no município de Campinas, com posterior revenda ao consumidor final.

6. Esta matéria inclusive foi objeto de consulta anteriormente feita pela Consulente e respondida pela Consultoria Tributária, RC nº 14784/2016; sendo que a Consulente deseja apenas um complemento da referida resposta; em relação aos procedimentos da filial de campinas na venda ao consumidor final. Como a consulta não faz referência específica, partiremos do pressuposto que se tratam de consumidores finais do Estado de São Paulo.

7. Reproduzimos abaixo trecho da RC 14784/2016 que tratou do assunto indagado e que continuam plenamente válidos:

"3. Primeiramente note que a Consulente não informa como se deu a modalidade de importação destes veículos, mas pelo relato sugere que houve a importação direta pelo seu fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo, que armazenou fisicamente em seu estabelecimento referidos veículos e depois promoveu a venda para a concessionária paulistana da Consulente.

3.1. Assim, com relação às operações com mercadorias importadas e adquiridas pelo estabelecimento paulistano da Consulente e remetidas pelo estabelecimento importador do Estado do Espírito Santo, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que ocorrerá a entrada física dessas mercadorias no estabelecimento capixaba e, posteriormente, tais mercadorias serão vendidas para o estabelecimento paulista. Isso porque na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorre a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal).

3.2. Ademais, partiremos do pressuposto que o cálculo do imposto retido por substituição tributária a favor do Estado de São Paulo foi realizado corretamente, e que não houve o aproveitamento de nenhum benefício fiscal ou incentivos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Caso eventualmente tenha ocorrido o aproveitamento deste tipo de benefício, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria (artigo 426-C do RICMS/2000).

4. Esclarecemos que o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, conforme determina o artigo 274 do RICMS/2000.

5. Dessa forma, no caso em questão, como o estabelecimento paulistano recebe o veículo novo com o ICMS retido e pago antecipadamente pelo estabelecimento importador localizado no Estado do Espírito Santo, nos termos do inciso II do artigo 301 do RICMS/2000, ao transferi-lo para a filial campinense ou quando der saída diretamente para o consumidor final, deverá emitir a Nota Fiscal segundo o artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 301 do RICMS". Esse mesmo procedimento deve ser seguido no caso inverso, quando a filial localizada em Campinas transferir o veículo novo com o ICMS retido e pago antecipadamente para o estabelecimento paulistano ou quando for vendido a consumidor final."

8. Assim, a filial de campinas deve receber o veículo em transferência da filial paulistana com Nota Fiscal emitida segundo o artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto e, portanto, sem possibilidade de crédito, seja do ICMS ou do ICMS-Substituição Tributária (artigo 278 do RICMS/2000). E da mesma forma na posterior venda deste veículo pela filial de Campinas a consumidor final paulista, deverá observar o artigo 274 do RICMS/2000; emitindo a Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 301 do RICMS".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.791, de 10/08/2018.

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