Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2018.
ICMS - Substituição tributária - Regimes especiais - Ressarcimento.
I. O Decreto nº 57.608/2011, que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição, não prevê a aplicação do procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 para o pedido de ressarcimento do imposto desde as alterações promovidas pela edição do Decreto nº 62.250/2016.
II. No caso em tela, a Consulente poderia utilizar o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 até a data da concessão da prorrogação de seu regime especial, devendo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 07/06/2017, adotar a disciplina contida na Portaria CAT-158/2015.
III. É facultada ao contribuinte, no período compreendido entre 01/05/2018 e 31/12/2018, a utilização do procedimento previsto na Portaria CAT-158/2015 para o pedido de ressarcimento, devendo a partir de 01/01/2019 ser adotada, obrigatoriamente, a disciplina da Portaria CAT-42/2018.
IV. O documento fiscal relativo à baixa do estoque por perda ou quebra (artigo 125, inciso VI do RICMS/2000) deverá ser emitido independente do procedimento a ser observado quanto à restituição do imposto recolhido antecipadamente.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), relata que possui estabelecimentos localizados em todo o território nacional, e que no Estado de São Paulo, além das lojas, possui um centro de distribuição que abastece as demais filiais estabelecidas nesta e em outras Unidades da Federação.
2. Prossegue, informando que por realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária e considerando, principalmente, a existência e modo de operação de seu centro de distribuição, faz jus à restituição do ICMS retido por substituição tributária, relativo às operações que não se realizaram, sujeitando-se à apuração de tais restituições na forma de cálculo prevista pela Portaria CAT-17/1999.
3. Relativamente ao cálculo de restituição do ICMS prescrita pela referida portaria, identificou problemas relativos à insuficiência dos valores a restituir, formulando, em momento anterior, consulta (RC 2008/2013) que permitisse ajuste da metodologia de cômputo do imposto a restituir, por meio da qual este órgão consultivo reconheceu que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 não possibilitava o ressarcimento integral do imposto, recomendando alterações de cálculo (Base de Cálculo Ajustada), consistentes na alteração do valor a utilizar como base de cálculo efetiva das entradas, prevista no parágrafo 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/1999.
4. Além da resposta à consulta acima mencionada, esclarece que seu estabelecimento que funciona como centro de distribuição é titular de regime especial (informa o número do regime) previsto no Decreto 57.608/2011, que lhe atribui a condição de substituto tributário.
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5. Em que pese o direito à restituição de valores anteriormente retidos por substituição tributária, circunstâncias do modo de operação da empresa (ter predominância de fornecedores de mercadorias sediados em outras Unidades da Federação e realizar sobretudo operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo), e sobretudo as determinações do Decreto 57.608/2011 e do regime especial de que é titular, ocasionam que tal restituição se efetive de maneira lenta ao longo do tempo. Desse modo, e embora seja titular do regime especial mencionado desde 2014, informa que ainda possui valores a serem ressarcidos, conforme os cálculos efetuados na sistemática da CAT-17/99, modificada pela Resposta à Consulta CT 2008/2013.
6. Entretanto, observa que foi publicada recentemente a Portaria CAT-42/2018, que, a um só tempo: (i) alterou a sistemática de pedidos de ressarcimento, instituindo novo layout de arquivos e nova forma de encaminhamento e processamento dos pedidos efetuados pelo contribuinte; e (ii) ressalvou, no artigo 2º de suas disposições transitórias, "regimes especiais que disponham de forma diversa".
7. Considerando o texto da nova portaria diante da titularidade do seu regime especial, que: (i) menciona especificamente a obrigatoriedade de apresentar os arquivos da Portaria CAT-17/1999 para a Supervisão de Fiscalização Especialista "Redes de Estabelecimentos" na Diretoria Executiva da Administração Tributária, nos termos do artigo 2º, inciso I do Regime Especial; e (ii) limita as possibilidades de utilização de valores a restituir relativos a datas anteriores ao regime à compensação mediante lançamento de valores no Livro Registro de Apuração, formula os questionamentos abaixo.
8. Deve, para restituições e compensações com o ICMS gerado nas operações próprias efetivadas a partir da data de publicação da Portaria CAT-42/2018, seguir a regra especial e anterior prevista em seu regime especial, baseando a restituição em arquivos da Portaria CAT-17/1999 e levando em conta os termos da Resposta à Consulta 2008/2013, conforme prevê o artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT-42/2018, ou deve seguir a nova sistemática de restituição, entregando arquivos nos termos da Portaria CAT-42/2018?
9. Considerando que a Portaria CAT-42/2018 não ressalva respostas a consultas, mas que o Regulamento do ICMS, em seus artigos 518 e seguintes, empresta força normativa às respostas de consultas, resta garantido o direito a ressarcimentos complementares nos exatos valores resultantes da aplicação da orientação da Resposta à Consulta 2008/2013, ao reprocessamento de arquivos de Portaria CAT-17/1999 anteriormente utilizados para restituição do ICMS retido por substituição tributária, ou em caso de resultante diferente de valores pelo processamento de arquivos da nova Portaria CAT-42/2018, prevalecerão os valores apurados na forma desses novos arquivos?
10. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 8º da Portaria CAT-42/2018, o ressarcimento por perdas e quebras de estoque somente pode ocorrer à vista de emissão de nota fiscal de baixa de estoque (inclusive conforme consta do item 3.3.10 do Manual de Orientação, expedido pela SEFAZ-SP para orientar a aplicação da Portaria CAT 42/18). Retroagindo a repetição de valores a períodos para os quais a SEFAZ-SP orientava os contribuintes paulistas a não emitir notas fiscais para baixas de estoque, determinando a restituição via lançamento específico do arquivo da Portaria CAT-17/1999, deve-se, a depender do tipo de arquivo em que esteja baseada a restituição, conforme a resposta do item 1, acima emitir, no momento presente, alguma nota fiscal para identificar baixas de estoque, permitindo a formação de arquivos nos termos da Portaria CAT-42/2018 no seu layout específico, ou relativamente a baixas de estoque requerer o ressarcimento sem elaboração do arquivo da Portaria CAT-42/2018, considerando as apurações de valores a ressarcir já efetuadas nos termos da Resposta à Consulta 2008/2013?
11. Inicialmente, julgamos conveniente transcrever trecho do artigo 13 do referido decreto:
"Artigo 13 - O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º que tiver imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido, nos termos do artigo 269 do RICMS, relativo a período anterior à sua concessão:
I - poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.250, de 04-11-2016; DOE 05-11-2016)"
Nota-se que o inciso I do dispositivo teve sua redação alterada a partir de 05/11/2016, não mais fazendo referência à utilização do procedimento disciplinado na Portaria CAT-17/1999 (nos termos de sua redação anterior).
12. No mesmo sentido, observamos que a obrigatoriedade mencionada pela Consulente no item 8 supra, relativa à disposição contida no artigo 2º, inciso I de seu Regime Especial (apresentação dos arquivos da Portaria CAT-17/1999 para a Supervisão de Fiscalização Especialista "Redes de Estabelecimentos" na Diretoria Executiva da Administração Tributária), não consta no despacho que concedeu a prorrogação do referido regime até 31/05/2019, datado de 07/06/2017. Desta feita, depreende-se que, ao contrário do alegado pela Consulente, o termo de concessão de deferimento de seu regime especial, disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011, não prevê a utilização do procedimento contido na Portaria CAT-17/1999 para o ressarcimento do ICMS relacionado à aplicação do regime da substituição tributária.
13. Em prosseguimento, foi publicada na data de 29/12/2015 a Portaria CAT-158/2015, que estabeleceu nova disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição. O seu artigo 8º-A dispõe que:
"Artigo 8°-A - Para os fatos geradores ocorridos entre 01-01-2017 e 31-12-2018, os contribuintes detentores de Regimes Especiais que preveem a aplicação da Portaria CAT 17, de 05-03-1999, para fins de apuração do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária:(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-27/18, de 04-04-2018; DOE 05-04-2018; efeitos a partir de 01-01-2018)
I - poderão, excepcionalmente, optar pela aplicação, no âmbito dos referidos Regimes Especiais, dos métodos de apuração de ressarcimento e das respectivas obrigações acessórias, previstos tanto na Portaria CAT 17, de 05-03-1999, quanto nesta portaria; (grifos nossos)
(...)"
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14. Entretanto, conforme já apontado no item 12 supra, o termo que renovou a concessão do regime especial da Consulente não mais previu a aplicação do procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999, em consonância com a própria alteração no artigo 13 do Decreto nº 57.608/2011, promovida pelo Decreto nº 62.250/2016 (item 11 desta resposta). Portanto, se o regime especial a que faz jus a Consulente não prevê a aplicação da Portaria CAT-17/1999, não é possível a opção estabelecida pelo inciso I do artigo 8º-A da Portaria CAT-158/2015, sendo obrigatória a utilização do procedimento previsto nesse ato normativo para a obtenção do ressarcimento em tela.
15. Portanto, a partir da data da renovação do regime especial da Consulente - ou seja, 07/06/2017 - não deveria mais ser utilizado o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999, sendo obrigatória a observância da Portaria CAT-158/2015 para os fatos geradores ocorridos a partir de 07/06/2017. Nesse ponto, duas observações são importantes:
15.1. o próprio regime especial em tela prevê a cessação de seus efeitos na hipótese de superveniência de norma conflitante (artigo 3º, inciso II), o que ocorreu, tanto com a edição do Decreto nº 62.250/2016, que alterou o Decreto nº 57.608/2011, como com à própria edição da Portaria CAT-158/2015 em relação à aplicabilidade da Portaria CAT-17/1999;
15.2. a Portaria CAT-158/2015 estabeleceu um procedimento mais simplificado e célere para o cálculo do montante do imposto a ser ressarcido e creditado, e que dispensa, inclusive, o ajuste da base de cálculo necessário quando da utilização do procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999, nos termos da RC 2008/2013.
16. Cumpre-nos também informar que em 22/05/2018 foi publicada a Portaria CAT-42/2018, que estabeleceu nova disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado. Com relação à matéria aqui analisada, relevante a leitura do artigo 1º de suas Disposições Transitórias:
"DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria, observadas as seguintes condições:
I - somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018;
II - mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no período de maio a dezembro de 2018;
III - que o contribuinte, para o período em relação ao qual fez a opção facultada no ‘caput’, não transmita à SEFAZ o arquivo digital definido no § 2º do artigo 1º desta portaria." (g.n.)
17. Assim, a Consulente poderá utilizar, até 31/12/2018, o procedimento previsto na Portaria CAT-158/2015 para a apuração do ressarcimento do imposto, devendo, após essa data, utilizar a Portaria CAT-42/2018 para esse fim.
18. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados nos itens 8 e 9.
19. Com relação ao questionamento contido no item 10, observamos que, nos termos da legislação vigente (artigo 125, inciso VI, § 8º do RICMS/2000), a emissão desse documento fiscal é obrigatória desde 01/01/2016, independente da sistemática de ressarcimento utilizada, uma vez que o cumprimento de tal obrigação acessória está diretamente relacionada ao correto aproveitamento do crédito do imposto (item 2 do § 8º do artigo 125 do RICMS/2000).
20. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa ao exposto nesta resposta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, ao abrigo da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar sua situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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