Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Crédito - Energia Elétrica - Artigo 1º das DDTT do RICMS/2000.
I. O Contribuinte faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais.
II. Para fins de apuração dos valores das operações de saída previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, não se compreende entre as operações de "saídas totais" referida na citada alínea "c", aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório (32.99-0/02)", relata que "em razão das atividades que desenvolve, está sujeita à tributação pelo ICMS que, por ser um imposto não-cumulativo, permite a manutenção e o aproveitamento de créditos do imposto incidente nas aquisições de bens, mercadorias e serviços. Inclusive, embora não incida o ICMS nas operações de saídas para o exterior, a Consulente tem o direito constitucionalmente assegurado de manter e aproveitar o crédito do imposto incidente nas operações anteriores à exportação".
2.Acrescenta que "dentre as aquisições da Consulente, encontra-se a energia elétrica, que é consumida em suas atividades industriais e não industriais (setores administrativo e comercial, por exemplo)".
3.Expõe que "mantém e aproveita créditos de ICMS calculados sobre a energia elétrica de forma proporcional às exportações. No entanto, possui dúvidas quanto aos critérios de cálculo aplicados na apuração do crédito aproveitável relativo à energia elétrica".
4.Cita o inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996 e o artigo 1º das DDTT do RICMS/2000, bem como o artigo 31 do Regulamento do ICMS/RS, e entendimento exarado na Solução de Consulta nº 105/2011 de Santa Catarina para embasar seu entendimento no sentido de que "somente as saídas que importem em circulação econômica de bens devem ser computadas para apurar a proporção das exportações em relação às saídas totais".
5.Nesse sentido, entende a Consulente que "eventuais operações de saídas de mercadorias que não importem em circulação econômica de bens, como as remessas para consertos ou para industrialização por encomenda, devoluções de mercadorias, saídas de ativo permanente, transferências de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, dentre outras saídas registradas na sua escrituração fiscal, não devem ser computadas no cálculo da proporção das operações de exportação (vendas para o exterior) já que estas saídas não refletem a real proporção das exportações em relação às vendas no mercado interno".
6.Ao final, indaga:
6.1.Se "é possível apurar o crédito de ICMS sobre a energia elétrica de forma proporcional às saídas para exportação sem qualquer restrição e, em seguida, calcular o crédito do imposto em relação às saídas internas e interestaduais considerando apenas a energia elétrica consumida no processo industrial, sendo a soma destas duas apurações o crédito passível de aproveitamento no mês?";
6.2.Se "na apuração da proporcionalidade das operações de exportação em relação às operações totais, devem ser excluídos do "total das saídas" as operações de saídas de mercadorias que não importem em circulação econômica de bens, como as remessas para consertos ou para industrialização por encomenda, devoluções de mercadorias, saídas de ativo permanente, transferências de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, dentre outras?".
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7. Preliminarmente, informamos que não constam anexados nenhum documento à presente consulta. Isso posto, de início, reproduzimos trecho do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996 e do artigo 1º das DDTT do RICMS/2000 para análise:
"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
(...)
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
(...)"
"Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.805, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
(...)
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
(...)"
8. Da análise dos citados dispositivos, bem como em resposta à indagação constante do subitem 6.1 retro, informamos que de fato a legislação do imposto não restringe o crédito a ser aproveitado além dos limites já definidos pela alínea "c" do inciso II do artigo 33 da LC 87/1996, ou seja, a Consulente faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais. Ressalte-se que a proporção entre "saídas para o exterior" e as "saídas totais" deverá ser calculada com base no valor da operação dessas saídas.
9. Sendo assim, poderá a Consulente apurar o crédito relativo à entrada de energia elétrica do período em seu estabelecimento proporcionalmente às saídas para exportação, independentemente de a energia elétrica ter sido consumida em seu departamento comercial, administrativo ou industrial, por exemplo, e em seguida, calcular o crédito do imposto em relação às saídas internas e interestaduais considerando apenas a energia elétrica consumida no processo industrial, tendo em vista que apenas confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização promovidas pela consulente, conforme entendimento contido na Decisão Normativa CAT nº 01/2007 e 01/2001, cuja leitura recomendamos. A energia elétrica consumida em outros setores da empresa, inclusive no setor comercial apenas dará direito a crédito a partir de 1º/01/2020 (LC nº 87/1996, art. 33, II, "d", na redação da LC nº 138/2010).
10. Adicionalmente, observamos que a Decisão Normativa CAT - 1/2001, que "dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e comunicação, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias", apresenta, como sugestão, em seu item III, subitem 3.4, nota 5, um exemplo para elucidar a forma de cálculo do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica a que o contribuinte tem direito de se creditar.
11. Quanto à indagação constante do subitem 6.2 retro, informamos que para fins de apuração dos valores das operações de saída previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, não se compreende entre as operações de "saídas totais" referida na citada alínea "c", aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. As saídas de ativo permanente também não integram as saídas totais aqui tratadas.
12. Relativamente às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o mesmo critério deverá ser adotado, caso tais operações ocorram em caráter definitivo, deverão ser consideradas nas "saídas totais" para fins de cálculo da proporcionalidade citada na alínea "c" do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000.
13. Quanto às devoluções, informamos que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original, e, sendo assim, no que diz respeito ao cálculo da proporcionalidade prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, as devoluções de mercadorias poderão ser excluídas do total das saídas nos meses em que ocorrerem.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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