Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/08/2018.
ICMS - Substituição tributária - Redução de base de cálculo - Operações com produtos alimentícios ("sequilhos").
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com "sequilhos", classificados no código 1905.31.00 da NCM, nos termos da alínea "d.1" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que não são considerados como biscoitos de consumo popular.
II. O benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XI do artigo 39 do RICMS/2000 é abrangente, englobando todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM.
III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 10.92-9/00), relata que fabrica e comercializa "sequilhos", classificados no código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), biscoitos não adicionados de cacau, nem recheados, nem cobertos ou amanteigados, e que são produzidos nos sabores "leite", "coco", "baunilha", "laranja" e "tradicional". Informa que todos têm em suas composições os insumos açúcar, gordura vegetal, lecitina de soja, ovo liquido, amido de milho, bicarbonato de amônio, bicarbonato de sódio e pirofosfato de sódio, além dos respectivos aromas específicos de cada sabor.
2. Esclarece que tem observado o regime da substituição tributária em suas operações internas, com fundamento no artigo 313-W do RICMS/2000. Entretanto, possui dúvida a respeito desse procedimento, e questiona se as mercadorias em tela podem ser caracterizadas como de consumo popular, nos termos do Comunicado CAT-45/2005, o que excluiria suas operações da referida sistemática.
3. Ademais, questiona se às suas operações é aplicável o benefício da redução da base de cálculo estabelecido pelo inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, mediante aplicação da alíquota de 18% (artigo 52, inciso I do RICMS/2000).
4. Inicialmente, transcrevemos trechos dos artigos 313-W e 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, para maior clareza:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)
d.1) Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)"
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;" (grifos nossos)
5. O Comunicado CAT-46/2005, citado pela Consulente, embora tenha tratado de benefício fiscal já revogado, estabeleceu quais os tipos de biscoitos e bolachas podem ser considerados de consumo popular, conforme trecho transcrito a seguir:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
"1 - BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns. Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados." (g.n.)
6. A partir das informações fornecidas e da forma de apresentação e denominação do produto "sequilho", depreende-se que esse não pode ser considerado como "rosquinha", "moldado e laminado de leite e côco" ou "biscoito salgado comum", conforme estabelece o Comunicado CAT-46/2005 ao listar outros tipos de produtos que estão contemplados no conceito de consumo popular.
7. Importante também ressaltar que o fato de determinado biscoito não ser adicionado de cacau, nem recheado, coberto ou amanteigado, não implica em sua caracterização automática como "biscoito de consumo popular". O entendimento que o mesmo Comunicado estabeleceu, inclusive sendo acompanhado em diversos precedentes deste órgão consultivo, foi apenas de que caso seja verificada alguma dessas características o biscoito não poderá ser considerado de consumo popular, não sendo, todavia, a recíproca verdadeira.
8. Por fim, nota-se que o referido Comunicado não incluiu expressamente os "sequilhos" no conceito de biscoito ou bolacha de consumo popular, como fez com outros tipos de biscoitos, e a própria apresentação do produto em diversos sabores e denominações afasta-os, ainda mais, desse conceito. Desse modo, conclui-se que os "sequilhos" fabricados pela Consulente não podem ser considerados como biscoitos de consumo popular.
9. Informamos, assim, que as operações internas com as mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente, denominadas "sequilhos" de diversos sabores, mesmo que classificadas no código 1905.31.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária revisto na alínea "d.1" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.
10. Com relação ao benefício da redução da base de cálculo estabelecido pelo inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, observamos que este é abrangente, englobando todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM. Dessa forma, e estando correta a classificação adotada pela Consulente (cuja responsabilidade é da própria), poderá ser aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no referido dispositivo a suas operações internas com as mercadorias objeto desta consulta, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.
11. Contudo, é importante destacar que, tendo em vista a sujeição das operações em tela ao regime da substituição tributária, o benefício tratado no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações próprias da Consulente, e não às operações subsequentes, conforme previsão contida no item 2 do parágrafo único do artigo 51 c/c o caput do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
12. O primeiro dispositivo citado estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também "no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final". Observamos que essa condição não se verifica no caso em tela, uma vez que o benefício em questão não é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas apenas às saídas promovidas por fabricantes ou atacadistas, nos termos do caput do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000 (transcrito no item 4 supra). No mesmo sentido dispõe a alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
13. Assim, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária em análise a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/200, devendo apenas o imposto devido pelas operações próprias da Consulente ser calculado com a aplicação do benefício da redução da base de cálculo, mediante a utilização da alíquota de 18%.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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