Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.680, de 23/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17680/2018, de 23 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Mercadoria recebida de produtor rural - Nota Fiscal de entrada.

I.O contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria remetida por produtor rural.

Relato

1.A Consulente, que tem sua atividade vinculada ao CNAE 47.21-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), relata que adquire leite semanalmente de produtor rural, e que este possui regime especial para emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no final do mês. Informa que recebe esta NF-e por e-mail e emite uma Nota Fiscal de entrada conforme artigo 136 do RICMS/2000, mesmo tendo o produtor rural emitido a Nota Fiscal Eletrônica.

2.Explica que recebe esta NF-e sempre depois do horário do expediente administrativo da empresa e, por esta razão, requer esclarecimento sobre a possibilidade de dar entrada na mercadoria e efetuar o respectivo lançamento no livro de registro de entradas no mês seguinte ao da emissão da NF-e pelo produtor rural, sem que tenha problema futuro com o fisco.

Interpretação

3.Inicialmente, cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente não traz dados relativos ao citado regime especial que o produtor rural detém, sendo subsídio importante para a análise do caso concreto e o esclarecimento da mencionada dúvida. Desta forma, em nossa resposta, partiremos do pressuposto de que o fundamento da não obrigatoriedade do produtor rural de emitir NF-e a cada saída de mercadoria advém da disciplina do § 1º do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011:

"Artigo 8º - Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-65/12, de 24-05-2012; DOE 25-05-2012)

§ 1º - Na hipótese em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que:

1 - até o último dia do mês, seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

2 - seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e.

(...)"

4.Assim, conclui-se, pelo citado dispositivo, que na impossibilidade da emissão da NF-e, pode o produtor rural emitir Nota Fiscal de produtor (modelo 4) a cada operação, desde que emita até o último dia do mês Nota Fiscal Eletrônica referenciando a respectiva Nota Fiscal de produtor.

5.Feita esta observação inicial, cumpre esclarecer que o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural:

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)"

6.Desta forma, em resposta ao indagado, independentemente do momento em que o produtor rural emitir a NF-e, cabe a Consulente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas desta Nota Fiscal.

7.Por fim, é necessário deixar claro, em que pese não ser ter sido objeto de questionamento pela Consulente, que este órgão consultivo já assinalou em outras ocasiões que o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de entrada mesmo quando o produtor rural tiver emitido NF-e para acobertar a remessa.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17683/2018, de 01 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.

Ementa

ICMS - Crédito - Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).

I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento de ICMS-ST.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), observa que nos termos do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000, é assegurado ao contribuinte, independentemente de autorização, creditar-se do ICMS pago indevidamente, em virtude de erro em guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.

2. Em consonância, observa que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta nº 14456/2016, exarando o entendimento no sentido de que o recolhimento em duplicidade de ICMS pode ser objeto de crédito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, sem prévia autorização do fisco, nos termos do mesmo dispositivo regulamentar.

3. Prossegue, indicando que, nos termos das Respostas à Consultas nº 10411/2016 e 7655/2015, o fisco paulista exarou o entendimento de que a possibilidade de crédito do ICMS diretamente na escrita fiscal, sem prévia autorização, também é aplicável ao imposto recolhido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

4. Relata que recolheu em duplicidade guia de recolhimento de ICMS-ST relativo ao período de dezembro de 2017 (anexa demonstrativos), fazendo jus, em seu entendimento e nos termos tanto do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000 como das respostas às consultas citadas, ao crédito em igual montante diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro. Questiona se esse entendimento está correto.

Interpretação

5. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado diz respeito única e exclusivamente ao recolhimento em duplicidade de guia de recolhimento de imposto devido ao Estado de São Paulo, não tendo havido qualquer erro de preenchimento de base de cálculo de substituição tributária ou do imposto retido nos correspondentes livros e documentos fiscais.

6. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e à fiscalização a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprove sua veracidade. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento em duplicidade de guia de recolhimentos por parte da Consulente.

7. Postas essas observações preliminares, nota-se que a questão trazida pela Consulente já foi abordada, em situações semelhantes, nos precedentes indicados no próprio relato. Dessa forma, está correto o entendimento apresentado no item 4 supra, desde que, por óbvio, sejam observadas as premissas apresentadas nos dois itens anteriores desta resposta. Para maior clareza, contudo, colacionamos abaixo o teor do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

(...)".

8. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo de guia de recolhimento - no caso em tela, recolhimento a maior em decorrência de pagamento em duplicidade da mesma guia. Não há em tal norma autorizativa, ademais, qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.

9. Por fim, alertamos que cabe à Consulente comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua jurisdição, sendo que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.680, de 23/07/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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