Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.
ICMS - Redução de base de cálculo - Alíquota - Substituição tributária - Importação - Operações internas com produtos de higiene pessoal.
I. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de "soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais", classificadas no código 3307.90.00 da NCM, realizadas por atacadista.
II. O benefício em tela aplica-se apenas às saídas internas com os produtos relacionados no dispositivo correspondente, não albergando as importações.
III. A redução de base de cálculo, todavia, não poderá ser utilizada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, pois se trata de benefício aplicável apenas às operações de saídas internas promovidas pelo fabricante e pelo atacadista, não alcançando toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.
IV. As operações internas com tais mercadorias são tributadas mediante a aplicação da alíquota de 18%, por estarem excetuadas da regra contida no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), relata que importa "soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais", classificadas no código 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Questiona qual a alíquota aplicável a essa operação, 18% ou 25%, e se é aplicável o benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
2. Informa também que as operações internas com essas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Nesse sentido, questiona se o mesmo benefício também é aplicável nesse caso.
3. Observa que embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa CAT-08/2015 firma o entendimento de que na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado, o qual corresponderá a 58,51%, na hipótese de a carga tributária interna ser equivalente a 12%.
4. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a presente resposta ater-se-á à análise dos questionamentos apresentados nos itens 1 e 2 supra, quais sejam: (i) a possibilidade de aplicação do benefício de redução de base de cálculo em operações com mercadorias indicadas, previamente importadas pela Consulente; (ii) a alíquota aplicável às operações internas com essas mercadorias; e (iii) se o mesmo benefício também pode ser aplicado no cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária.
4.1. Essa delimitação é importante pois o item 3 traz algumas informações conflitantes com a situação fática objeto da dúvida, ao indagar a respeito do entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-08/2015, que, por sua vez, teve por objeto dirimir dúvidas quanto à aplicação das reduções de base de cálculo previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000 nas hipóteses da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS-ST por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado, ou por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS/2000 - ou seja, hipóteses relacionadas a aquisições interestaduais, situação totalmente diversa da aquisição por meio de importação.
4.2. Ademais, ao dispor que, em seu entendimento, a referida decisão normativa pode ser aplicada nos casos em que "se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna", a Consulente apresenta uma situação hipotética, sem apresentar informações suficientes para a sua correta caracterização, e sem sequer identificar qual seria o seu papel nessa relação jurídico-tributária. E, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000, a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, devendo as matérias de fato e de direito objeto da dúvida ser expostas de forma completa e exata (artigo 513, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).
4.3. Caso a Consulente permaneça com dúvidas relacionadas a suas operações em contexto fático relacionado ao âmbito de aplicação da Decisão Normativa CAT-08/2015 poderá formular nova consulta, expondo de modo claro e inequívoco a situação que motivou a dúvida, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
5. Isso posto, transcrevemos a seguir trecho do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
(...)
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;" (grifos nossos)
6. Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que o benefício fiscal em tela aplica-se apenas à saídas internas das mercadorias nele previstas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, ou seja, não se aplica a todas as etapas da cadeia de circulação da mercadoria ou a operações interestaduais, e desde que, por óbvio, observem os demais requisitos previstos no mesmo dispositivo regulamentar.
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7. Desse modo, tendo em vista que a Consulente é atacadista e a mercadoria "soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais", classificada no código 3307.90.00 da NCM, está abrangida pela descrição "outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições", conclui-se pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo em tela às saídas internas promovidas pela Consulente com tais mercadorias, respondendo, assim, ao segundo questionamento contido no item 1 desta resposta.
8. Entretanto, é necessário pontuar outros aspectos relacionados à situação fática apresentada. Em primeiro lugar, o benefício de redução de base de cálculo previsto no dispositivo acima transcrito apenas se aplica às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando, portanto, as importações. Desse modo, o imposto referente à operação de importação da mercadoria deve ser calculado utilizando-se a base de cálculo regular do imposto, sem a aplicação do benefício da redução em análise.
9. Prosseguindo, o item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também "no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final". Nesse sentido, observamos que essa condição não se verifica no caso em tela, uma vez que o benefício em questão não é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas a apenas parte dela (saídas de fabricantes ou atacadistas).
9.1. Assim, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária (regime aplicável às operações internas realizadas pela Consulente, nos termos do item 27 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000) a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/200, uma vez que o caput desse artigo estabelece, expressamente, que apenas as saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas poderão usufruir do benefício, não se aplicando a todas as etapas da cadeia. Ou seja, apenas o imposto devido pelas operações próprias da Consulente deverá ser calculado com a aplicação do benefício da redução da base de cálculo. Com isso, responde-se à dúvida contida no item 2.
9.2. Adicionalmente, ressaltamos que o entendimento apresentado no subitem anterior aplica-se, apenas, às operações internas realizadas pela Consulente, tendo em vista que: (i) o benefício da redução da base de cálculo aqui analisado, como já dito, não se aplica a operações interestaduais; e (ii) dúvidas com relação ao recolhimento do ICMS-ST devido em operações interestaduais (ou seja, imposto devido a outro Estado) deverão ser dirimidas junto ao fisco do Estado de destino das mercadorias, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.
10. Por fim, esclarecemos que nos termos do inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, as operações internas com perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 deverão ser tributadas mediante a aplicação da alíquota de 25%. Entretanto, o mesmo dispositivo excetua alguns códigos da NCM dessa regra, dentre eles o "3307.90.05". Essa classificação fiscal referia-se, à época (31 de dezembro de 1996), às soluções para lentes de contato e para olhos artificiais, justamente o tipo de mercadoria comercializada pela Consulente.
11. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
12. Assim, tendo em vista que "soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais" classificadas no código 3307.90.00 NCM, mesmo sendo caracterizadas como perfumes ou cosméticos (conforme apontado no item 7 supra), estão excetuadas da regra contida no inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, suas operações internas devem ser tributadas à alíquota de 18%, respondendo-se, dessa forma, ao primeiro questionamento contido no item 1.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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