Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2018
ICMS - Incorporação - Operação de venda para entrega futura - Nota Fiscal de Simples Faturamento emitida antes da transferência de titularidade do estabelecimento - Nota Fiscal de "Remessa - Venda Futura".
I. As transações de venda para entrega futura efetuadas pela empresa incorporada anteriormente à transferência de propriedade do estabelecimento, que ainda não tenham sido concluídas ou que terão efeitos após essa transferência, serão assumidas pela nova empresa.
II. Na Nota Fiscal de remessa, devem estar indicados os dados da empresa incorporada utilizados na emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a respectiva chave de acesso.
1. A Consulente declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade principal de "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.83-4/00, e expõe que realizará a incorporação de empresa controlada com participação direta, situando a sua dúvida em relação aos procedimentos de emissão de Notas Fiscais no contexto de venda para entrega futura.
2. Nesse sentido, a Consulente informa que a empresa incorporada realiza operações para entrega futura conforme previsto no artigo 129 do RICMS/SP. Desse modo, ao emitir a Nota Fiscal com a indicação de simples faturamento, as respectivas mercadorias apenas são segregadas fisicamente no estoque. Enquanto que a movimentação efetiva do estoque ocorre somente na saída da mercadoria com destino ao seu cliente, mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal de "Remessa - Entrega Futura".
3. Em vista disso, no momento da incorporação, em relação às operações de venda futura, existirão Notas Fiscais de simples faturamento já emitidas pela empresa incorporada, com previsão de posterior entrega das mercadorias e a consequente emissão das Notas Fiscais de "Remessa - Entrega Futura". Isso posto, indaga:
3.1 "Pode a Consulente, emitir a Nota Fiscal de "Remessa - Entrega Futura" - para a entrega da mercadoria ao cliente, baixa do seu estoque e atualização do custo do seu produto, mencionando nos dados adicionais, as informações da Nota Fiscal de Simples Faturamento (número, data e chave de acesso) que foi anteriormente emitida pela empresa agora incorporada ao seu Grupo Econômico?".
3.2 "Em caso de resposta positiva, quais informações serão obrigatórias nesse documento de Remessa para Entrega Futura?".
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4. Preliminarmente, do relato da Consulente, depreende-se que a Consulente (incorporadora) pretende dar continuidade às atividades realizadas pela empresa incorporada. Diante disso, para melhor responder a questão formulada, antes é necessário tecer alguns comentários acerca da transferência de estabelecimento.
5. Para a legislação do ICMS, o que importa não é se a empresa sofreu uma transformação (cisão, fusão, incorporação, etc.), total ou parcial, mas sim se o estabelecimento, como unidade autônoma que é, foi transferido na sua integralidade ou apenas sofreu o destaque de determinada parcela. Nesse ponto, registra-se que não há incidência do ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência integral do estabelecimento (Artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), ou seja, aquela no qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc.
6. Diante disso, feitas essas observações, e considerando que a Consulente adquiriu o estabelecimento em sua forma integral, continuando as atividades normalmente exercidas e no mesmo endereço, em linhas gerais, não há impedimento que ela assuma as transações efetuadas anteriormente à incorporação da outra empresa e que terão efeito após a transferência do estabelecimento, utilizando os dados cadastrais da Consulente na emissão dos documentos fiscais necessários para amparar as operações com mercadorias submetidas à troca, à devolução, ou como no caso desta consulta na remessa de entrega futura precedida pela emissão de simples faturamento.
7. Nesse sentido, deve ser ressaltado que o artigo 129 do RICMS/SP faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, na hipótese de entrega futura.
7.1. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I). Logo, quando da emissão dessa Nota Fiscal deverão ser observados, além dos requisitos presente no § 1º do artigo 129, as disposições dos artigos 125 e 127 do RICMS/SP.
7.2. Também, a Consulente, quando da emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, deve atentar para a correta identificação do valor da operação, especialmente, se houver reajuste contratual do preço das mercadorias, e este preço for superior ao do momento do simples faturamento, nos termos do artigo 129, § 1º, 1 do RICMS/SP.
7.3. Além disso, deve ser observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 129 indicando na Nota Fiscal de "Remessa - Entrega Futura" o número de ordem, a série, a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
7.4. Em virtude da singularidade da situação exposta no relato, recomenda-se que, na referida Nota Fiscal de remessa, estejam indicados os dados da empresa incorporada utilizados na emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a sua chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
8. Ademais, caso a Consulente depare-se com alguma dificuldade operacional para o preenchimento e emissão das NF-e, poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" ("https://portal.fazenda.sp.gov.br/ Paginas/fale-conosco.aspx"), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnico-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.
9. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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