Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - Diferimento - Operações internas, destinadas a distribuidores, com aditivos que serão revendidos a fabricantes paulistas e utilizados exclusivamente como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados do petróleo.
I. O diferimento previsto no artigo 411-B somente será aplicável se a saída interna dos produtos nele citados for destinada a empresas fabricantes de óleo lubrificante derivado de petróleo, e nas condições ali previstas para que o diferimento seja aplicável.
II. Não se aplica o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações destinadas a distribuidores de combustíveis, mesmo que as mercadorias sejam posteriormente revendidas a fabricantes que os utilizarão como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados do petróleo.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), relata que industrializa e comercializa aditivos, classificados na posição 3811 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados, preponderantemente, à fabricação de lubrificantes derivados de petróleo.
2. Esclarece que a presente consulta diz respeito às vendas internas dos aludidos aditivos de sua fabricação ao amparo do diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 a contribuinte paulista, que se caracteriza como seu distribuidor no Estado de São Paulo e, como regra, revende tais aditivos a fabricantes de lubrificantes derivados de petróleo situados neste Estado.
3. Transcreve o referido dispositivo e observa que, para a solução do caso em tela, deve ser levado em conta o princípio da isonomia tributária, plasmado no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal (também transcrito), pois, em seu entendimento, o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 deve ser aplicado não apenas nas vendas diretas a outros fabricantes paulistas que utilizarão os aditivos na fabricação de lubrificantes derivados de petróleo, mas também nas vendas promovidas pelo distribuidor da Consulente, já que este adquire aditivos que, como regra, são por ele vendidos a fabricantes paulistas de lubrificantes, os quais efetivamente empregam tais aditivos na fabricação desses lubrificantes.
4. Considerando que, ao fim, a condição prevista no art. 411-B do RICMS/2000 será alcançada, entende a Consulente que ao vender aditivos ao seu distribuidor paulista, com o fim específico de que o mesmo revenda tais aditivos aos fabricantes de lubrificantes derivados de petróleo situados no Estado de São Paulo, também está autorizada a diferir o ICMS.
5. Seu entendimento decorre não somente da previsão contida no dispositivo regulamentar em análise, mas também do princípio da isonomia contido no texto constitucional, posto que, como é sabido, de acordo com tal princípio constitucional, é vedado aos entes tributantes a instituição de tratamento tributário desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
6. E, ainda em seu entendimento, caso não seja assegurado ao seu distribuidor paulista o diferimento do ICMS nas aquisições de aditivos da Consulente, que serão por ele vendidos a fabricantes paulistas de lubrificantes derivados de petróleo, restará clara a violação ao princípio constitucional acima mencionado. Isso porque tanto nas vendas internas promovidas pela Consulente, como naquelas que serão efetivadas pelo seu distribuidor paulista, os aditivos comercializados serão destinados, por contribuintes paulistas, à fabricação de lubrificantes derivados de petróleo.
7. Ademais, observa que a impossibilidade de aplicação do diferimento do ICMS nas vendas internas de aditivos ao seu distribuidor paulista poderá colocar em risco a própria continuidade das atividades exercidas por tal comerciante, uma vez que a aquisição interna gravada pelo ICMS e a revenda interna com diferimento do referido imposto resultará ao seu distribuidor paulista o acúmulo de créditos do ICMS.
8. Logo, no entender da Consulente resta claro que, seja em razão do objetivo da instituição do diferimento do ICMS nas vendas internas de aditivos a fabricantes de lubrificantes derivados de petróleo, seja em razão da flagrante violação do princípio constitucional da igualdade tributária tanto no que se refere ao seu distribuidor paulista, como aos clientes desse distribuidor que se dedicam à fabricação de lubrificantes derivados de petróleo, o diferimento do ICMS pode ser por ela adotado nas vendas diretas e indiretas de aditivos (vendas a distribuidor paulista da Consulente que, por sua vez, revenderá a fabricantes paulistas dos aludidos lubrificantes).
9. Em face de todo o acima exposto, questiona se o seu entendimento está correto.
10. O artigo 411-B do RICMS/2000 assim dispõe:
"Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017)" (grifos nossos)
11. Conforme se observa, o dispositivo estabelece expressamente que a sistemática nele prevista é exclusiva à saída interna dos citados produtos com destino a empresas fabricantes de óleo lubrificante derivado de petróleo, e nas condições nele previstas. Logo, responde-se de pronto à dúvida apresentada, no sentido de estar incorreto o entendimento apresentado pela Consulente, já que as saídas das mercadorias em tela destinadas a distribuidores, mesmo havendo a potencial revenda das mercadorias a fabricantes, não poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento em análise.
12. Quisesse o legislador ter estendido o benefício a toda a cadeia de circulação da mercadoria, isso teria de ter sido feito de modo inequívoco, como, por exemplo, é verificado no caso de operações com resíduos de materiais, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, cujo diferimento é aplicável, expressamente, "nas sucessivas saídas" dos resíduos até que ocorra uma das hipóteses de interrupção do diferimento. Não cabe a este órgão consultivo, portanto, estender determinado regime de tributação a situações nas quais o legislador entendeu por bem não fazê-lo.
13. Não prospera o argumento de desrespeito ao princípio da isonomia tributária, uma vez que a Consulente e seu distribuidor ocupam posições distintas na cadeia de circulação da mercadoria (fabricante e revendedor), sendo plenamente possível a atribuição de medidas distintas a cada um. Ademais, a própria legislação do ICMS admite a formação de crédito acumulado (e o seu posterior aproveitamento, nos termos da legislação) nas hipóteses de ocorrência do diferimento em apenas uma, ou algumas, das etapas da comercialização de mercadorias, conforme disposto no inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, fato que corrobora a possibilidade de tratamento diferenciado para sujeitos distintos participantes de uma mesma cadeia de circulação.
14. Nota-se, inclusive, que a Consulente relatou que esses distribuidores revenderão as mercadorias adquiridas, "em regra", a fabricantes de lubrificantes. Logo, depreende-se que existe a possibilidade da operação subsequente não ter o destino final previsto no artigo 411-B do RICMS/2000. E nessa hipótese, havendo a aplicação do diferimento nas operações realizadas pela Consulente, haveria a afronta ao princípio da isonomia tributária, conferindo ao distribuidor da Consulente uma posição privilegiada, não prevista pela legislação, em relação aos seus concorrentes.
15. Portanto, não se aplica o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações com aditivos, classificados na posição 3811 da NCM, destinadas a distribuidores, mesmo que as mercadorias sejam posteriormente revendidas a fabricantes de lubrificantes. Por sua vez, a saída promovida pelo distribuidor com destino a fabricante de lubrificantes, ambos paulistas, poderá ser realizada ao abrigo do diferimento, caso sejam observados os demais requisitos previstos no artigo 411-B do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)