Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.567, de 20/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17567/2018, de 20 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Entidade assistencial sem fins lucrativos que distribui gratuitamente medicamentos à população de baixa renda.

I - A distribuição gratuita de medicamentos a pessoas de baixa renda (atividade inerente às finalidades da instituição) está à margem do campo de incidência do ICMS por faltar-lhe qualquer substrato econômico (art. 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal). Enquanto restrita a esse tipo de atividade, a entidade não é considerada contribuinte do imposto estadual.

II - Enquanto se mantiver inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP), deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 498, § 1º, RICMS/2000).

III - A doação dos medicamentos configura fato gerador do ITCMD, estando isenta do imposto a transmissão cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, por donatário, sendo o limite anual (artigo 6º, inciso II, "a", da Lei nº 10.705/2000).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas" (CNAE 47.71-7/01) e tem natureza jurídica de associação privada.

2. Relata que sua atividade "consiste em receber medicamentos de forma gratuita e distribuir para a população de baixa renda" e que, em pesquisa ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, localizou a resposta à Consulta Tributária 948/2012 (de 30 de novembro de 2012 e disponibilizada no site da SEFAZ em 03/01/2017), segundo a qual, relativamente à situação relatada na referida consulta, e desde que as doações não ultrapassem o valor de 2.500 UFESPs para cada donatário no ano civil: (i) não é necessário o cadastro no CADESP; (ii) não é necessária a emissão de Notas Fiscais e (iii) devem ser cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação enquanto a empresa possuir inscrição estadual.

3. Diante disso, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos: "já que não há a necessidade de emissão de notas o que fazer neste caso? Fica sem movimento algum? Como proceder? Caso a empresa venha a receber notas ficais de distribuidor, lança como entrada normalmente? E como verificar a ultrapassagem do valor de 2.500 UFESP?".

Interpretação

4. Primeiramente, considerando que a Consulente apresenta dúvidas relativas à orientação contida na resposta à Consulta Tributária 948/2012, que foi formulada por outro contribuinte, é importante ressaltar que, de acordo com o caput do artigo 520 do RICMS/2000, "a resposta à consulta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta" (grifos nossos)

5. O acesso às "Respostas de Consultas Publicadas" possibilita pesquisa sobre o entendimento da Secretaria da Fazenda já manifestado, mas cada resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali apresentada, servindo apenas de norte para os outros contribuintes, e desde que se encontrem exatamente na mesma situação.

6. Segundo informação inserida no CADESP, a Consulente exerce "comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas" (CNAE 47.71-7/01), cabendo ressaltar que, caso a Consulente comercialize mercadorias, tal situação a coloca em situação totalmente diversa da tratada na Consulta Tributária 948/2012, não servindo tal resposta como orientação aplicável à ora Consulente. Da mesma forma, caso a Consulente não se enquadre como entidade assistencial sem fins lucrativos que distribui gratuitamente medicamentos à população de baixa renda, não lhe socorrerá a orientação dada na resposta à Consulta Tributária 948/2012, por tratar de situação diversa.

7. Conforme já mencionado na Consulta Tributária 948/2012, as instituições de assistência social sem fins lucrativos se caracterizam como contribuintes do ICMS e, como tal, estão sujeitas ao cumprimento das pertinentes obrigações tributárias, acessórias e principal, ao realizarem operações ou prestações definidas como fato gerador desse imposto, como é o caso da comercialização de mercadorias, observado o disposto no artigo 9º do Regulamento do ICMS - RICMS/SP (aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000).

8. Todavia, na hipótese de a Consulente simplesmente realizar a distribuição de medicamentos, exclusivamente a título gratuito, tendo como destinatários pessoas de baixa renda, pode-se concluir que tal atividade, inerente às finalidades da instituição, não se caracteriza como circulação de mercadorias. A distribuição gratuita de medicamentos a pessoas de baixa renda (atividade inerente às finalidades da instituição) está à margem do campo de incidência do ICMS por faltar-lhe qualquer substrato econômico (art. 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal). Enquanto restrita a esse tipo de atividade, a entidade não é considerada contribuinte do imposto estadual.

9. Neste caso, tanto a Consulente, como as pessoas de baixa renda, destinatárias dos medicamentos manipulados, localizam-se no ponto final do iter percorrido pelo bem de consumo (medicamento), de modo que não se configura hipótese inserida no campo de incidência do imposto. Sendo a atividade da Consulente tão somente a distribuição de medicamentos, exclusivamente a título gratuito, tendo como destinatários pessoas de baixa renda, não havendo, portanto, comercialização, em princípio, não se faz necessário o cadastro (Cadesp), nem a emissão de Notas Fiscais.

10. Frise-se também que, tendo em vista que a Consulente está inscrita no CADESP, conforme consulta realizada em 07/05/2018, deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 498, § 1º, RICMS/2000), inclusive no que tange à emissão de Notas Fiscais e escrituração de livros fiscais, enquanto tal inscrição estiver ativa.

11. Por fim, ainda com base na Consulta Tributária 948/2012 - que orientou no sentido de que a doação dos medicamentos configura fato gerador do ITCMD, estando isenta do imposto a transmissão cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, por donatário, sendo o limite anual (artigo 6º, inciso II, "a", da Lei nº 10.705/2000) - questiona a ora Consulente como pode "verificar a ultrapassagem do valor de 2.500 UFESPs".

12. Ressaltamos que o questionamento acima não trata de dúvida jurídica, não tendo a Consultoria Tributária competência para orientar a Consulente sobre como esta deve efetuar um controle interno.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.567, de 20/07/2018.

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