Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.
ICMS - Diferimento (artigo 391 do RICMS/2000) - Saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de pescado importado ou adquirido no mercado nacional - Inaplicabilidade.
I. As saídas internas de pescado realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios não terão o lançamento do imposto diferido, conforme nova redação do artigo 391 do RICMS/2000, e o imposto incidente deverá ser recolhido pelas regras normais de tributação.
1. A Consulente, tendo por atividade o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", conforme CNAE (46.39-7/01), faz referência a alteração promovida no artigo 391 do RICMS/2000 pelo Decreto nº 63.342/2018 para informar que "possui em seu estabelecimento entreposto frigorífico com inspeção federal permanente (SIF)" e que "as vendas de maior representatividade são de pescados congelados, adquiridos em grande parte no exterior, importados principalmente da Argentina e Uruguai, e parte no mercado nacional".
2. Afirma que "não está segura quanto a aplicação da tributação ou diferimento de ICMS para as suas atividades de comercialização do pescado pelas seguintes razões:
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
"1 - Quando adquirir mercadorias no exterior, terá o diferimento no desembaraço aduaneiro. Está correto o entendimento que o diferimento persistirá nas operações subsequentes até a ocorrência da interrupção do diferimento?
2 - Quanto às compras de mercadorias no mercado nacional - está correto o entendimento de que as operações de saída de estabelecimento atacadista não estão elencadas nas hipóteses de interrupção do diferimento constantes do artigo 391, permanecendo o benefício do diferimento até a ocorrência daquelas hipóteses?
3 - Em caso de resposta positiva ao questionamento 2, a empresa terá o direito de tomar crédito destacado em notas de compras efetuadas no mercado interno, inclusive das compras de outros estados, tendo em vista que o diferimento é postergação do momento da tributação? E nas compras de mercadorias importadas efetuadas no mercado nacional, feitas à outros estados, em que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabeleceu alíquota de 4% - a empresa poderá tomar crédito?
4 - Caso apenas o entendimento do questionamento 1 estiver correto, a empresa terá dois tratamentos para o ICMS nas saídas para o mercado interno de uma mesma mercadoria: diferido, se a aquisição da mercadoria tiver sua origem na importação (desembaraço aduaneiro) e tributado a 7% quando a aquisição se der no mercado nacional?"
4. Acrescenta que "caso os questionamentos referentes ao artigo 1º do Decreto 63.342 resultem em entendimento de efetiva tributação das vendas de pescado no mercado interno, depreende-se que a empresa não terá direito ao crédito outorgado previsto no § 6º (do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) por não estar classificada nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02, que tratam de atividades industriais."
5. Afirma, por fim, que "tem conhecimento de concorrentes classificados nestas atividades, que também importam as mesmas mercadorias (por exemplo, filés de peixe)" e pergunta:
"1. As empresas classificadas como estabelecimentos industriais, que estejam nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02, que também promovam operações de importação terão o benefício do crédito outorgado sobre as vendas internas tanto dos produtos industrializados quanto das mercadorias importadas para revenda ou adquiridas no mercado interno? Caso a resposta seja favorável apenas aos produtos industrializados, qual o grau de transformação e valoração exigidos?
2. Em caso afirmativo, tem-se para uma mesma mercadoria importada tratamentos diferentes dentro do Estado de São Paulo: as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos industriais classificados nos CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02 terão direito ao crédito outorgado, enquanto as saídas de um distribuidor atacadista não terão o benefício, tendo este, por consequência uma grande perda competitiva. É correto e legal esse tratamento diferenciado para um mesmo produto vendido sem qualquer modificação?
3. Caso a resposta ao questionamento 1 seja favorável apenas aos produtos industrializados, qual o grau de transformação e valoração exigidos?
4. Cabe ressaltar que os estabelecimentos varejistas poderão optar por adquirir as mercadorias importadas diretamente de fornecedores de fora do estado, cuja alíquota de ICMS é de 4%, enquanto a venda de distribuidores internos é de 7%;
5. A Empresa tem um entreposto frigorífico com S.I.F (Serviço de Inspeção Federal) dentro do Estado de São Paulo, de carnes e pescados. Se a empresa incluir o CNAE 1020-1/01 terá direito aos mesmos benefícios?"
6. O Decreto 63.342/2018 alterou a redação do artigo 391 do RICMS/2000, conforme abaixo transcrito:
"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art.8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único - O diferimento a que se refere o caput" aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342 de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)"
1 - desembaraço de mercadoria importada do exterior;
2 - saída interna realizada por piscicultor ou pescador."
7. De acordo com o parágrafo único, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto 63.342/2018, nas operações envolvendo os produtos indicados no artigo acima transcrito, o lançamento do imposto somente será diferido nas operações relacionadas no parágrafo único, quais sejam: desembaraço de mercadoria importada do exterior e saída interna realizada por piscicultor ou pescador.
8. Assim, nas aquisições de pescados importados diretamente pela Consulente, desde que desembaraçadas no Estado de São Paulo, a Consulente poderá continuar aplicando o diferimento do artigo 391 do RICMS/2000. No entanto, nas demais operações internas que realizar com o produto importado, a Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, não poderá aplicar o diferimento do imposto devido, sendo a operação regida pelas regras normais de tributação (em regra, nos termos do artigo 85 e seguintes do RICMS/2000), o que responde ao primeiro questionamento apresentado (item 3, "1").
9. Quanto ao segundo questionamento (item 3, "2") a saída subsequente, promovida pela Consulente, de pescado adquirido no mercado nacional, não está sujeita ao diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses relacionadas no parágrafo único desse dispositivo.
10. Quanto às demais dúvidas transcritas no item 3 (item 3, "3" e "4"), restam prejudicadas.
11. Por oportuno, recomenda-se a leitura do artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, que prevê redução de base de cálculo para as operações internas envolvendo "pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos".
12. Para finalizar, quanto aos questionamentos transcritos no item 5, relacionados ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, lembramos que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000), ou seja, quando todos os questionamentos se referirem à mesma situação. Dessa maneira, as referidas questões encontram-se prejudicadas em razão da falta de conexão delas com a matéria questionada por meio das perguntas transcritas no item 3, podendo a Consulente, se desejar, apresentar nova consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)