Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.537, de 31/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17537/2018, de 31 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

Ementa

ICMS - Aquisição direta de fabricante de veículo para "test drive" com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano - Caminhão usado.

I. O veículo adquirido diretamente de fabricante para ser utilizado em "test drive" e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda.

II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).

III. Nas saídas de veículos usados a destinatários paulistas, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, porquanto a condição de veículo "usado" não se enquadra na descrição de veículo "novo".

IV. O contribuinte que tiver adquirido veículo para "test drive" poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.

Relato

1.A Consulente, a qual realiza atividade principal de comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04), questiona sobre a aquisição e venda de caminhão utilizado em "test drive" com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano.

2.Informa que adquire veículo novo da fábrica (caminhão, NCM/SH 8704.22.10 e 8704.21.10), tributado integralmente, para ser utilizado em "test drive". Após dois a seis meses, o caminhão é disponibilizado para venda.

3.Alega que a legislação paulista trata apenas da não incidência na saída de ativo permanente, prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/SP, não havendo referência do período mínimo que o bem deve permanecer na empresa. Ainda cita a resposta à consulta 11.740/2016 e pergunta, alegando que tal resposta afirma que o veículo não deve ser considerado como ativo imobilizado, mas deve ser registrado no estoque, se pode adotar o mesmo critério.

4.Indaga:

4.1.Ao comprar o veículo, considerando o prazo de permanência inferior a seis meses, se deve registrá-lo no ativo permanente.

4.2.Se na sua saída, pode vendê-lo como ativo permanente (CFOP 5.551) com a não incidência do ICMS, ou se deve considerar o veículo como estoque de mercadoria para revenda.

4.3.Se, na sua saída, o veículo deve ser considerado como novo ou usado.

4.4.Considerando saída de veículo do estoque, se o veículo cujo NCM/SH é 8704.22.10 deve ser tributado integralmente, utilizando a alíquota de 12%.

4.5.Considerando saída de veículo do estoque, se o veículo cujo NCM /SH é 8704.21.10, e tendo em vista que tal código consta na lista de itens sujeitos à substituição tributária no Convênio ICMS 52/2017, como será a venda para consumidor final, tanto na operação interna quanto na interestadual.

Interpretação

5.Inicialmente, vale transcrever a citada resposta à consulta 11.740/2016:

"3.Preliminarmente, cabe ressaltar que, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo imobilizado - emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:

"Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período".

4.Contudo, cumpre salientar que, conforme a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI - (Manual de Contabilidade Societária - Aplicável a Todas as Sociedades - 2ª Ed. 2013 - Eliseu Martins, Sergio de Iudicibus, Ariovaldo dos Santos, Ernesto Rubens Gelbcke), "o período sempre dado na definição de ativo de um ano deve ser considerado em função dos balanços do exercício social. [...] Todavia, nada impede que a empresa utilize o conceito de período ao invés de um ano, se essa apropriação a resultado afetar significativamente o período que ela utiliza para reportar".

5.Sendo assim, na situação em que a Consulente, ao adquirir o veículo, a ser primeiro utilizado para "test drive", pretenda vendê-lo em prazo inferior a um ano contado da data de sua aquisição, considerando que a sua venda não afetará significativamente o resultado (lucro) da empresa no período em que efetivar essa transação, não deve registrá-lo como bem do ativo imobilizado.

5.1.Nessa hipótese, a Consulente deverá registrá-lo em seu estoque de mercadoria para revenda já na sua aquisição, podendo, no entanto, fazê-lo como item prontamente identificável e separado de seu estoque comum de mercadorias (veículos novos).

5.2.No momento da venda desse veículo (usado), não registrado no ativo imobilizado do estabelecimento vendedor (Consulente), deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o produto (veículo).

5.3.Frise-se que na saída do veículo usado não será aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, porquanto tal benefício exige que a operação da qual tiver decorrido a entrada do veículo não tenha sido onerada pelo imposto (artigo 11, §1º, item 1, do Anexo II do RICMS/2000), hipótese a princípio não contemplada na situação sob análise."

6.Do exposto, em relação à situação fática da presente resposta, a Consulente, ao adquirir o veículo novo, com prazo de permanência inferior a um ano, deve, a princípio, registrá-lo no estoque de mercadoria para revenda podendo, no entanto, fazê-lo como item prontamente identificável e separado de seu estoque comum de caminhões novos.

7.Assim, a saída desse caminhão do estabelecimento utilizado no "test drive" deve ser tributada, uma vez que se trata de mercadoria, ainda que usada, consubstanciando-se na hipótese de incidência prevista no artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP.

8.Portanto, a venda de veículo usado, registrado no estoque da Consulente, deverá ser tributada normalmente com a respectiva alíquota interna do imposto, desde que o referido veículo não esteja submetido ao regime de substituição tributária.

9.Neste ponto, cabe esclarecer que, conforme Decisão Normativa CAT 12/2009, a aplicação do regime jurídico de substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no RICMS/SP ou Convênio ICMS.

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10.Assim, quanto aos veículos, vale transcrever o artigo 301 do RICMS/SP (baseado no Convênio ICMS 199/2017 c/c Convênio ICMS 52/2017):

"Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado [...]"

11.Nota-se que, de acordo com o dispositivo supracitado, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária está adstrita à saída de veículo novo, cuja situação não se enquadra ao da hipótese em questão, uma vez que se trata de veículo usado.

12.Assim, na posterior saída do veículo usado como "test drive" do estabelecimento da Consulente, não haverá o que se falar em fato gerador da substituição tributária.

13.Dessa feita, em relação ao veículo destinado para "test drive", a Consulente poderá se creditar do imposto da operação própria do fabricante e pleitear ressarcimento do imposto retido pela substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não haverá fato gerador futuro referente à substituição tributária em razão da saída de veículo usado, e não novo.

14.Consequentemente, nas saídas de veículos usados, destinados a outros estabelecimentos comerciais paulistas, para comercialização subsequente, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, pois a condição de veículo "usado" não se enquadra na descrição de veículo "novo", conforme indicado no item 11 acima.

14.1. Da mesma forma, nas saídas de veículos usados destinados diretamente a consumidores finais paulistas, não se aplica a substituição tributária, pois, além de não se tratar de veículo novo, não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

14.2.Cumpre salientar que, nessa saída do veículo usado como "test drive", não há a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que, para a fruição desse benefício, a operação relativa à entrada da mercadoria não pode ter sido onerada pelo imposto (item 1 do §1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

15.Nesse sentido, conforme a legislação paulista, na venda de veículo usado como "test drive", registrado no estoque da Consulente, para destinatário consumidor final paulista, deverá haver tributação normal com a respectiva alíquota interna do imposto. E, portanto, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal referente à venda sem referenciar a substituição tributária prevista para veículo novo.

15.1.Todavia, quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais, frise-se que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituta tributária, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), e em caso de dúvidas, deve ser formulada a consulta ao fisco de destino.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.537, de 31/10/2018.

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