Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.529, de 08/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17529/2018, de 08 de Junho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Redução da base de cálculo - Operações com reboques, semirreboques e suas partes.

I. Nas operações internas com "partes e peças" utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

II. É aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), relata que tem em sua linha de fabricação as seguintes mercadorias, com as correspondentes classificações fiscais de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): "Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05", posição 87.08; "Outros", código 8708.29.90"; "Para-lamas", código 8708.29.91; "Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes", posição 87.16; "Partes", subposição 8716.90; "Outras", código 8716.90.90.

2. Expõe seu entendimento de que as operações com as mercadorias indicadas no item anterior e classificadas na posição 8708 da NCM sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos do item 73 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que arrola as seguintes mercadorias:

73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;

3. Por outro lado, entende que as operações com as mercadorias indicadas e classificadas na posição 8716 da NCM não se sujeitam ao regime da substituição tributária, nos termos do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que o referido dispositivo, transcrito a seguir, não contempla as "partes", e a mercadoria por ele produzida se trata de "paralamas" para veículos autopropulsados:

75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;

4. No que tange às operações indicadas no item 3 supra, entende ser aplicável o benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, estabelecido por meio do Decreto nº 60.064/2014.

5. Questiona se os entendimentos apresentados estão corretos.

Interpretação

6. Inicialmente, cumpre-nos observar que houve uma imprecisão quanto à identificação da mercadoria "paralamas". Num primeiro momento, a Consulente indicou que tal mercadoria está classificada no código 8708.29.91 da NCM (item 1 supra), informação que condiz com classificação da NCM. Posteriormente esse mesmo produto foi incluído na descrição do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mas cuja classificação fiscal correspondente é a 8716.90.90 (item 3). Diante disso, a presente resposta adotará a premissa de que a classificação fiscal da mercadoria "paralamas" é o código 8708.29.91 da NCM, englobada pelo item 73 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, estando suas operações internas sujeitas, portanto, ao regime da substituição tributária.

7. Quanto aos entendimentos apresentados nos itens 2 e 3 desta resposta, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

8. Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

9. Assim, está correto o entendimento de que estão sujeitas ao regime da substituição tributária as operações com partes e acessórios dos veículos automóveis classificados nas posições 87.01 a 87.05 e 87.08 da NCM, o que inclui, conforme já explicado no item 6 supra, os "paralamas" classificados no código 8708.29.91 da NCM, nos termos do artigo 313-O, § 1º, item 73 do RICMS/2000.

10. Quanto à aplicação do referido regime às operações internas com "partes e peças" de reboques e semirreboques, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, observamos que há precedentes desta Consultoria Tributária (em especial a RC 5849/2015), que interpretou que tais operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009. Dessa forma, nas operações internas com "partes e peças" utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques (mercadorias classificadas no código 8716.90.90da NCM), não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas "partes e peças", embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000.

11. Com relação à aplicação do benefício da redução da base de cálculo às operações com partes de reboques e semirreboques, classificadas na posição 8716 da NCM (item 4 supra), julgamos conveniente transcrever trechos do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

(...)

III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."

12. Da leitura do artigo acima transcrito, depreende-se que é aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de todos os produtos relacionados na posição 8716 da NCM, inclusive suas partes, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). Sendo assim, as saídas internas das "partes e peças" para reboques e semirreboques classificados no código 8716.90.90 da NCM estão contempladas com a redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000.

13. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.529, de 08/06/2018.

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