Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.
ICMS - Substituto tributário - Aquisições de mercadorias com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária por detentor de Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 - Obrigações acessórias atribuídas a contribuinte substituído que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, destinadas à comercialização subsequente - Aproveitamento do crédito.
I. O § 3º do artigo 274 do RICMS/2000 determina expressamente que as informações sobre a base de cálculo sobre a qual o imposto tiver sido retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário devem ser discriminadas para cada mercadoria no documento fiscal a ser emitido pelo contribuinte substituído.
II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, nos termos do artigo 269, § 4º, 2, "a" do RICMS/2000.
III. No tocante às aquisições já realizadas em que o remetente substituído não tenha informado nas Notas Fiscais de venda o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, nos termos do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar do valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 57.608/2011, em conjunto com o § 2º do artigo 271 do RICMS/2000).
1. A Consulente, loja de departamentos ou magazines, afirma que possui 3 centros de distribuição localizados neste Estado que adquiriram a condição de substituto tributário por regime especial, nos termos do Decreto nº 57.608/2011.
2. Afirma ainda que esses centros de distribuição adquirem para revenda mercadorias de outros distribuidores e atacadistas, com o imposto já recolhido antecipadamente por substituição tributária.
3. Cita o § 3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a alínea "a" do inciso II do artigo 3º do referido Decreto nº 57.608/2011, que dispõem sobre a possibilidade de crédito do valor relativo à substituição tributária, indicado no documento fiscal, quando o contribuinte substituto receber mercadoria de contribuinte substituído tributário, cujo imposto foi recolhido antecipadamente.
4. Entretanto, relata que alguns de seus fornecedores, contribuintes substituídos, não informam nas Notas Fiscais de venda à Consulente o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, nos termos do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, mas só o valor total do imposto retido por substituição tributária, e que, devido a esse motivo, não tem se apropriado dos créditos a que a legislação lhe confere direito.
5. Cita também a Resposta à Consulta Tributária nº 279/2011, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda, que esclarece sobre o uso do campo "Informações Complementares" do documento fiscal para dispor sobre tal informação.
6. Diante do exposto, questiona:
6.1. No que se refere ao artigo 274, § 3º, I do RICMS/2000, quais informações devem ser dispostas no campo "Informações Complementares" pelos seus fornecedores, na condição de substituídos tributários quando da remessa de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária para a Consulente;
6.2. Como o fornecedor substituído deve apurar o valor previsto no artigo 274, § 3º, I do RICMS/2000, a ser informado no documento fiscal;
6.3. Na hipótese de seus fornecedores, contribuintes substituídos, não disporem no documento fiscal o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente para a devida apropriação desse crédito a que tem direito.
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7. Inicialmente, cabe observar que o § 3º do artigo 274 do RICMS/2000 determina expressamente que as informações sobre a base de cálculo sobre a qual o imposto tiver sido retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário devem ser discriminadas para cada mercadoria no documento fiscal a ser emitido pelo contribuinte substituído. Para maior clareza, reproduzimos abaixo o dispositivo:
"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
(...)
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
(...)" (Grifos Nossos)
8. Ou seja, em resposta ao questionamento do subitem 6.1 da presente resposta à Consulta Tributária, esclarecemos que é uma determinação expressa do RICMS/2000 que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, indique a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, obrigação esta que abrange todo e qualquer contribuinte substituído que realizar esse tipo de operação.
9. No tocante ao questionamento do subitem 6.2, informamos que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, nos termos do artigo 269, § 4º, 2, "a" do RICMS/2000).
10. Quanto ao questionamento do subitem 6.3 desta resposta, a alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 57.608/2011, em conjunto com o § 2º do artigo 271 do RICMS/2000, determinam que o valor total do crédito referente à soma do valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário pelo contribuinte substituído e do imposto próprio da operação do remetente contribuinte substituto, não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
10.1. Diante do exposto, e levando-se em conta que o detentor do regime especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 ao realizar a saída dessa mesma mercadoria com destino a outro estabelecimento contribuinte paulista deverá realizar um novo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, no tocante às aquisições já realizadas em que o remetente substituído não tenha informado nas Notas Fiscais de venda o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, nos termos do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar do valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
10.2. Dessa forma, o cálculo abrangerá tanto o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário pelo contribuinte substituído como o imposto próprio da operação do remetente contribuinte substituto.
10.3. Todavia, é necessário que dentre as duas informações constantes do número 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente obtenha ao menos a informação (por mercadoria), da base de cálculo sobre qual o imposto foi retido.
11. No que se refere a futuras aquisições, conforme prevê o artigo 203 do RICMS/2000, "o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão". Sendo assim, a Consulente deve exigir que o documento fiscal emitido pelo fornecedor substituído tributário indique, no campo "Informações Complementares", a base de cálculo de retenção e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, em conformidade com o disposto no artigo 274, § 3º, item 1 do mesmo Regulamento.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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