Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.475, de 19/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17475/2018, de 19 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Serviço de conserto e restauração de turbinas de propriedade do usuário final (subitem 14.01 do anexo à LC 116/2003) - Incidência do ICMS quanto ao fornecimento de partes e peças.

I. A prestação do serviço de conserto e restauração de turbinas, de propriedade do usuário final, está sujeita à incidência do ISSQN, exceto quanto ao emprego de partes e peças, sujeito ao ICMS.

II. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com partes de turbocompressores, classificadas no código 8414.90.39 da NCM, mesmo que tais mercadorias (partes e peças) sejam adquiridas para emprego na prestação dos serviços elencados no subitem 14.01 do anexo à LC 116/2003.

III. Tendo em vista que nas operações em tela ocorrerão operações subsequentes normalmente tributadas pelo ICMS, o prestador de serviço de reparo de turbinas deve emitir normalmente as Notas Fiscais em relação às vendas das "partes de compressores", nos termos do artigo 274 do RICMS/2000 (que trata da emissão de documentos fiscais por parte do contribuinte substituído).

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), e de forma secundária realiza serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (CNAE 45.20-0/07), relata que tem como principal atividade a prestação de serviços.

2. Informa que adquire diretamente do fabricante de turbocompressores mercadorias classificadas no código 8414.90.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - partes de turbocompressores, operação sujeita ao regime da substituição tributária, com indicação do CFOP 5.402 ("Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto") no respectivo documento fiscal. Esclarece, porém, que essas mercadorias são utilizadas no serviço de reparação de turbinas, enviadas por seus clientes em operação acobertada com documento fiscal com a indicação do CFOP 5.915 ("Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"). Esclarece também que são emitidas notas fiscais de prestação de serviços e de venda de mercadoria quanto a essa atividade.

3. Nesse sentido, expõe seu entendimento, fundamentado na Decisão Normativa CAT-15/2009 e no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, de que tais mercadorias são destinadas a uso e consumo em seu estabelecimento e por isso a tais aquisições não se aplica a sistemática da substituição tributária. Entretanto, informa que seu fornecedor não admite vender essas mercadorias sem a aplicação do referido regime, a menos que seja apresentado algum documento que comprove o entendimento da Consulente.

4. Diante do exposto, questiona como deve proceder.

Interpretação

5. Preliminarmente, observamos que os dados cadastrais que constam no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) referentes ao estabelecimento da Consulente estão em desacordo com o relato apresentado, tendo em vista que a atividade principal registrada é a de comércio atacadista, e não a de prestação de serviços de reparo, como informado pela Consulente. Nesse sentido, orientamos a Consulente a retificar suas informações cadastrais registradas, nos termos da Portaria CAT-92/1998.

5.1 Adicionalmente a presente consulta adotará como pressuposto que a Consulente não realiza operação de industrialização (artigo 4º, inciso I do RICMS/2000) por conta e ordem de terceiros, partindo-se exatamente do relato da Consulente de que realiza apenas a prestação de serviço de reparação de turbinas a consumidores e usuários finais destes equipamentos (os quais por sua vez, não irão realizar operações subsequentes de comercialização ou industrialização com estas mesmas turbinas).

6. Com relação ao questionamento apresentado, adotaremos a premissa de que a mercadoria objeto desta consulta está arrolada no item 34 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme transcrição abaixo, tendo em vista que apenas a classificação fiscal foi informada no relato:

"34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação dada ao item pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 14-07-2008)"

7. Isso posto, é importante observar o disposto nos artigo 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, para a compreensão da matéria em análise:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."

Dessa forma, cabe aos Municípios tributar os serviços de qualquer natureza desde que estejam definidos em Lei Complementar, que, no caso, corresponde à Lei Complementar nº 116/2003.

8. A referida Lei Complementar, por sua vez, cuidando dos "serviços relativos a bens de terceiros" em seu subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, prescreve: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".

9. Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o "conserto", ou reparo, quando realizado em equipamentos (no presente caso, turbinas) de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

10. Contudo, a exceção estabelecida no próprio subitem 14.01 transcrito implica a incidência do ICMS sobre as peças e partes empregadas nos referidos serviços. Nesse sentido, conforme determina o artigo 2º, inciso III, alínea "b" do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços "compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual". Portanto, havendo o emprego de peças ou partes na execução do serviço pretendido, verificar-se-á a incidência do ICMS sobre tais mercadorias.

11. Dessa forma, no caso de turbina (bem) de usuário final, ocorre a incidência do ICMS somente sobre o fornecimento de peças e partes (no presente caso, representados pelas partes de turbocompressores adquiridas pela Consulente, objeto desta consulta), como expresso na lei complementar federal que cuida da incidência do ISSQN sobre o serviço de conserto prestado.

11. Conclui-se, portanto, que:

11.1. a situação fática relatada pela Consulente - qual seja, a compra de mercadorias (partes de turbocompressores) que serão empregadas no reparo de equipamentos (turbinas que não sofrerão posterior comercialização ou industrialização) pertencentes ao seu proprietário, usuário final - envolve o emprego de mercadoria, caracterizada como "partes e peças", em serviço sujeito à incidência do ISSQN (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), e não em processo de industrialização de mercadorias sujeitas a novas operações comerciais;

11.2. o serviço realizado pela Consulente deve ser tributado pelo ISSQN, exceto quanto às referidas partes e peças empregadas, que por disposição expressa contida na mesma LC 116/2003, estarão sujeitas à incidência do ICMS;

11.3. tendo em vista que as referidas mercadorias (partes de turbocompressores) estão arroladas, por sua descrição e classificação, no item 34 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, as respectivas operações de aquisição (que deverão conter a indicação do CFOP 5.401 - "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto") estão sujeitas ao regime da substituição tributária, não sendo caso de aplicação da dispensa prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000;

11.4. haja vista que ocorrerão operações subsequentes normalmente tributadas pelo ICMS, deverá a Consulente (prestador de serviço de reparo de turbinas) emitir normalmente as Notas Fiscais em relação às "partes de compressores", nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, que trata da emissão de documentos fiscais por parte do contribuinte substituído.

12. Por fim, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa ao descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculada a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.475, de 19/07/2018.

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