Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2018.
ICMS - Substituição tributária - Aquisições interestaduais de produtos alimentícios - Cálculo do "IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação por contribuinte paulista (artigo 426-A do RICMS/2000) - Hipóteses de redução de base de cálculo previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), deve-se utilizar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), relata que trabalha especificamente com a montagem e distribuição de cestas básicas de alimentos, vendendo-as para empresas que distribuem a seus funcionários, sendo que efetua tais vendas de cesta básica de alimentos para todos os estados do Brasil.
2. Esclarece que se trata de saídas de mercadorias para destinatários contribuintes que, posteriormente, serão distribuídas aos seus funcionários, a qualquer título, não se tratando de operações a consumidor final, pois os adquirentes promoverão subsequentes saídas dessas mercadorias (entendimento em consonância com o exposto no item 8 da RC 1192/2009, formulada pela própria Consulente).
3. Solicita esclarecimentos sobre os procedimentos corretos aplicáveis aos cálculos para recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST) relativo às compras interestaduais de Estados que não possuem convênio e protocolos com o Estado de São Paulo. Relaciona todos os produtos componentes de sua cesta básica de alimentos, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e apresenta dois exemplos de cálculo.
4. Também pede esclarecimentos sobre qual o IVA-ST correto a ser utilizado (original ou ajustado), e qual alíquota deve ser aplicada nesse cálculo (18% ou 12%), tendo em vista que todas as mercadorias indicadas estão listadas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece o benefício da redução de base de cálculo para operações com produtos alimentícios.
5. Primeiramente, observamos que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, desse modo, à análise ou validação de cálculos matemáticos hipotéticos, razão pela qual não nos manifestaremos sobre os cálculos apresentados pela Consulente.
6. Com relação aos questionamentos apresentados, cumpre-nos reproduzir o inteiro teor da Decisão Normativa CAT-08/2015, que trata do assunto:
"ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do "IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:
I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);
II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:
a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,
Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Tanto na hipótese da alínea "a" do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea "b" do mesmo item, o "IVA-ST ajustado", a ser utilizado sempre que a "ALQ intra" for superior à "ALQ inter", será calculado mediante a seguinte fórmula:
"IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1",
Em que:
a) "IVA-ST original" é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea "a" do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea "b" do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto "shampoo", classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.
4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
4.1.1. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original".
4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:
a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.
5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso." (grifos nossos)
7. De acordo com o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele prevista é aplicável somente às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas, não abrangendo as saídas internas dos estabelecimentos varejistas e as saídas ao consumidor final, fato que, por consequência: a) impede considerar-se o valor de 12% como sendo a carga tributária; e b) impossibilita a aplicação de tal benefício para fins de obtenção do valor a ser recolhido por antecipação (que engloba as saídas subsequentes até o varejista).
8. Portanto, em resposta, firme-se que não é permitido considerar o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere. Sendo assim, para o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser utilizada a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
9. Entretanto, para o cômputo da base de cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação deverá ser utilizado o IVA-ST original, ou seja, sem ajustes, isso por questão de isonomia por vez que contribuintes paulistas ao adquirirem produtos alimentícios de atacadistas ou fabricantes de dentro do estado se beneficiam da carga tributária reduzida de modo que corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000."
10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas. Caso a Consulente tenha procedido em desconformidade ao entendimento apresentado nesta resposta, poderá apresentar a denúncia espontânea no posto fiscal de jurisdição de suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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