Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018.
ICMS - Substituição tributária - Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) - Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final - Emissão de documentos fiscais.
I. O estabelecimento detentor do regime especial deve emitir Nota Fiscal de transferência simbólica, com destaque do ICMS-ST nas vendas internas e sem destaque do ICMS-ST nas interestaduais, para o estabelecimento com inscrição estadual específica, por onde ocorrerão a venda e a saída física da mercadoria ao consumidor final.
II. Nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o estabelecimento com inscrição estadual específica deverá, por ocasião da saída da mercadoria, realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
III. Nas vendas interestaduais para contribuinte do imposto, consumidor final da mercadoria, o estabelecimento com inscrição estadual específica deverá, por ocasião da saída da mercadoria realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.
IV. Nas vendas interestaduais a contribuinte do imposto que não se caracterize como consumidor final da mercadoria, o estabelecimento detentor do regime especial poderá realizar a venda por sua inscrição própria, observando também as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria, bem como quaisquer Convênios e Protocolos assinados entre os Estados, inclusive em relação ao regime de substituição tributária.
V. Não há óbice na legislação para que as Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica sejam emitidas de forma diária.
1. A Consulente, que tem como atividade principal, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que atende, pela modalidade de venda "e-commerce", a partir de sua unidade de São Paulo, clientes não contribuintes, nesta e em todas as demais unidades da federação.
2. Destaca que quase a totalidade dos produtos que comercializa está inserida na regra do ICMS-ST, cujo respectivo valor já está incluído nas Notas Fiscais de aquisição, ou pago antecipadamente, na forma do artigo 426-A do RICMS/SP, e em função das particularidades de sua operação (preponderância de revenda interestadual de produtos adquiridos com ICMS-ST), solicita corriqueiramente o ressarcimento do respectivo ICMS-ST.
3. Informa que requereu e obteve regime especial para atribuição da condição de substituto tributário, em conformidade com o Decreto nº 57.608/2011.
4. Desta forma, requer nossa análise de seus entendimentos descritos a seguir, em relação ao regime especial, no que se refere à operação do estabelecimento com inscrição estadual específica requerida nos termos do §2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, denominado pela Consulente em seu relato de Centro de Distribuição Virtual (CD Virtual):
"(a) O estabelecimento detentor do regime especial poderá: (i) transferir as mercadorias para o chamado CD Virtual, para amparar as vendas internas ou interestaduais, de tal CD Virtual para não contribuintes; (ii) transferir as mercadorias que adquiriu, para outros estabelecimentos varejistas, de mesma titularidade, situados em outras unidades federadas, pelo regime normal de débito e crédito; bem como (ii) vender os produtos para outros contribuintes do ICMS, exceto consumidores finais, em qualquer unidade federada, pelo regime normal de débito e crédito, e quando se tratar de operações internas, com o pagamento do ICMS-ST para este Estado.
(b) Já as operações de venda para consumidor final, em qualquer unidade federada, só poderão ser realizadas por estabelecimento dedicado, chamado de CD Virtual, com inscrição estadual específica e com o mesmo CNPJ do estabelecimento detentor do regime especial.
(c) O chamado CD Virtual, quando da venda interna para consumidor final, emitirá documento fiscal, sem o destaque de imposto, visto o recolhimento do ICMS-ST pelo estabelecimento detentor do regime especial.
(d) A venda para consumidor final, nesta ou em outra unidade federada, será objeto de nota fiscal de venda emitida pelo CD virtual, com saída física a partir do estabelecimento detentor do regime especial. Contudo não será emitida a Nota Fiscal de simples remessa prevista no artigo 129 do RICMS/2000 pelo citado estabelecimento detentor do regime especial.
(e) A operação de saída simbólica (transferência), do estabelecimento detentor do regime especial para o CD Virtual, em relação às mercadorias que serão vendidas pelo CD Virtual (apenas para os consumidores finais), será amparada por Nota Fiscal diária, com o total dessas transferências.
(f) A Consulente emitirá uma Nota Fiscal diária para cada operação tratada no item "e" acima, nomeadamente, uma para as operações internas (que será objeto de ICMS-ST), e outra para as operações interestaduais (que será objeto de apuração pelo regime de débito e crédito).
(g) A Consulente, para as Notas Fiscais tratadas no item "f" acima, irá apurar o ICMS-ST na forma do artigo 8º do Decreto nº 57.608/2011, e destacará, os respectivos base de cálculo e valor do ICMS-ST, no campo próprio da Nota Fiscal de transferência para o CD Virtual."
5. Inicialmente, cabe explicar que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. Em algumas situações, pode ocorrer acúmulo desses valores a serem ressarcidos e para prevenir essa situação, o Decreto nº 57.608/2011 estabeleceu a possibilidade de concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações de vendas destinadas a consumidor final por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas.
6. Em relação a este último ponto, cabe um aparte, a Consulente afirma efetuar operações de venda na modalidade "e-commerce", mas não consta a forma de atuação de venda pela Internet em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo necessária então a regularização cadastral nesse sentido.
7. Quanto ao Decreto nº 57.608/2011, este definiu em seu artigo 6º que é vedado ao estabelecimento detentor do regime especial promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto:
"Artigo 6º - Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 62.250, de 04-11-2016; DOE 05-11-2016)
§ 1º - Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.
§ 2º - Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:
1 - será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;
2 - a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no "caput" deste parágrafo.
§ 3º - Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 4º - Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas no § 2º, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 5º - Nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, são também consideradas internas, para fins do disposto neste decreto, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada."
8. Assim, no caso de operação destinada a consumidor final, a venda da mercadoria poderá ser efetuada, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011: (i) por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, sendo que este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do estabelecimento vendedor, no caso de operações internas, ou; (ii) por estabelecimento detentor de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS específica para este fim, hipótese em que a remessa física da mercadoria será feita por esse estabelecimento, chamado pela Consulente de "CD Virtual".
9. Dessa forma, em relação à operação com o chamado "CD Virtual", a Consulente deverá transferir simbolicamente para o estabelecimento com inscrição estadual específica as mercadorias que se destinam à venda interna ou interestadual para consumidor final, contribuinte ou não do imposto, destacando o ICMS-ST na hipótese de venda interna.
10. Ressalta-se que conforme previu o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, não será devido o imposto relativo à substituição tributária pelo detentor do regime especial quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
11. Registre-se que no caso de operação interestadual, seja o destinatário contribuinte ou não, a Consulente deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria, bem como de qualquer Convênio e Protocolo assinados entre os Estados, inclusive em relação a regime de substituição tributária. Acrescente-se que no caso de operação interestadual com estabelecimento varejista de mesma titularidade, não se aplica o previsto no § 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011.
12. Logo, nas operações de vendas interestaduais com saídas das mercadorias que foram adquiridas sem imposto retido antecipadamente por substituição tributária em razão do regime especial definido no Decreto 57.608/2011 podem ocorrer quatro situações distintas:
a) vendas interestaduais destinadas a não contribuinte - nesse caso a venda deve ser feita pelo estabelecimento chamado pela consulente como "CD Virtual", que, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
b) vendas interestaduais para contribuinte do imposto, consumidor final da mercadoria - nesse caso a venda deve ser feita pelo estabelecimento chamado pela consulente como "CD Virtual", que, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.
c) vendas interestaduais para contribuinte do imposto situado em Estado que não possui Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo - nesse caso a Consulente poderá realizar a venda por sua inscrição própria, e deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.
d) vendas interestaduais para contribuinte do imposto situado em Estado que possui Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo - nesse caso a Consulente poderá realizar a venda por sua inscrição própria, aplicando a alíquota referente à operação interestadual e ficando, também, responsável pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado.
13. Esclareça-se que em caso de dúvida quanto à aplicabilidade desses acordos interestaduais que atribuem ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado, em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, conforme fica evidenciado no artigo 261 do RICMS/2000:
"Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
(...)"
14. É importante esclarecer, em resposta ao questionamento da Consulente (item 4.d) que, no caso previsto no §2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, o estabelecimento detentor do regime especial deve emitir Nota Fiscal de transferência simbólica, com destaque do ICMS-ST nas vendas internas, para o estabelecimento com inscrição estadual específica (denominado pela Consulente de "CD Virtual"), sendo que a saída física da mercadoria ao consumidor final ocorrerá por esse "CD Virtual". Não se aplica, portanto, o dispositivo de venda à ordem, previsto no artigo 129, §2º, do RICMS/2000, nessa situação específica.
15. Em relação às Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica, informamos que não há óbice na legislação para que a Consulente as emita de forma diária. Frise-se, entretanto, que o chamado "CD Virtual" deverá emitir uma Nota Fiscal para cada operação de venda ao consumidor final.
16. Por fim, destaque-se que a Consulente deve seguir, no que couber, as normas comuns previstas na legislação do ICMS, em especial no RICMS/2000, no que se refere às obrigações acessórias, em relação a procedimentos não especificados no Decreto nº 57.608/2011.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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