Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.414, de 25/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17414/2018, de 25 de Junho de 2018.

Ementa

ICMS - Diferimento disposto no artigo 383 do RICMS/2000 - Lançamento do imposto nas vendas internas de "sebo animal" para estabelecimento industrial.

I - Nas vendas internas com o produto denominado "sebo animal", o lançamento do imposto fica diferido até a sua entrada em estabelecimento industrial que promova modificação na natureza do produto.

II - Nas operações descritas no item I, o responsável pelo lançamento do imposto é o estabelecimento industrial (comprador), e não o estabelecimento vendedor.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de óleos e gorduras" (CNAE 46.37-1/03) e, como atividade secundária, o "comércio atacadista de alimentos para animais" (CNAE 46.23-1/09) inicia seu relato trazendo seu entendimento acerca do artigo 383 do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 02/2013, em relação à aplicação do diferimento na venda, para indústria ou interestadual, das mercadorias classificadas sob os números 1502.10.12, 1501.20.00 e 2301.10.10 na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

2. Em seguida, informa que a dúvida gira em torno da interpretação do item 5 da Decisão Normativa CAT 02/2013 e questiona se nas vendas internas do sebo, derretido ou seco, para indústria que o utilizará como insumo na fabricação de sabão, creme, ração para animais, entre outros produtos, haverá incidência do ICMS.

3. Por fim, pergunta se, em caso de resposta positiva ao seu questionamento anterior, poderia se beneficiar de Regime Especial de Recolhimento do Imposto, tendo em vista que sua matriz já possui tal benefício, conforme parecer que afirma ter anexado à Consulta Tributária.

Interpretação

4. Preliminarmente cabe informar que, apesar da afirmação final no relato da Consulente, referente um parecer favorável sobre Regime Especial de Recolhimento do Imposto, não identificamos qualquer documento anexo a esta Consulta Tributária. Diante disso, o questionamento referente ao instituto do Regime Especial não será objeto de análise desta resposta. Além disso, a análise dos pedidos de Regime Especial é de competência da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, e não deste órgão consultivo.

5. Ainda, em caráter preliminar, esclarecemos que em análise à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, identificamos que os códigos informados pela Consulente, em seu relato, se referem aos seguintes produtos: i) 1502.10.12 - Sebo bovino fundido (incluindo o premier jus); ii) 1501.20.00 - Outras gorduras de porco (exceto banhas); iii) 2301.10.10 - Farinhas, pós e "pellets", de carnes.

6. Neste ponto é importante lembrar que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Feitos os apontamentos iniciais, passamos a análise do artigo 383 do RICMS/2000:

"Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento".

8. Como se observa, aplica-se o diferimento do imposto nas vendas internas do produto objeto desta consulta, o "sebo". O texto legal também é claro em relação às situações nas quais se encerra o diferimento, na sua i) saída para outro Estado, ii) saída para o exterior ou iii) entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.

9. Faz-se, necessária, uma pausa para chamar a atenção de que o inciso I, do artigo 383, do RICMS/2000, traz a saída para outro Estado, dos produtos listados no caput, como causa de encerramento do diferimento. Desta forma, diferente do que afirma a Consulente em seu relato, a venda interestadual não está abarcada pelo diferimento do imposto.

10. Dando continuidade, a Decisão Normativa CAT 02/2013, que trata especificamente da aplicação do artigo 383 do RICMS/2000 às vendas do "sebo animal", traz, nos seus itens 4 e 5, maiores esclarecimentos referente ao inciso III do supracitado artigo do Regulamento do ICMS paulista, mais especificamente à amplitude do conceito de "industrialização" aplicada ao produto em questão:

"4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.

5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros".

11. Conforme se extrai dos itens transcritos, o diferimento se encerra na entrada do "sebo animal" em estabelecimento que tenha como finalidade, transformá-lo em produto de natureza adversa, que é justamente o tipo de estabelecimento para o qual a Consulente afirma vender o seu produto.

12. Ocorre que, para essa situação, a interpretação da Consulente se mostra equivocada no momento em que entende que a operação de venda que ela realiza deve ter o imposto lançado. Deve-se observar que o termo utilizado no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 é "entrada em estabelecimento industrial", e não "saída para estabelecimento industrial".

13. Em outras palavras, a saída para estabelecimento industrial (a venda interna do "sebo animal" para estabelecimento que realiza processo industrial, conforme item 5 da Decisão Normativa CAT 02/2013) continua abarcada pelo diferimento do imposto. O momento em que o diferimento se mostra encerrado é na entrada do produto no estabelecimento industrial, sendo ele o responsável pelo recolhimento do imposto, e não a Consulente (vendedora).

14. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, não há obrigatoriedade de lançamento do imposto nas vendas internas de "sebo animal" para estabelecimento industrial, ainda que este utilize o produto na fabricação de sabão, creme, ou qualquer outro de natureza diferente, tendo em vista a interpretação do artigo 383 do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 02/2013.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.414, de 25/06/2018.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)