Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.412, de 19/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17412/2018, de 19 de Junho de 2018.

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (art. 41, Anexo III, RICMS/2000) - Devolução interna de mercadorias.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.

III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

IV. As devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas do cálculo da variável "B", bem como devem ser excluídas também da variável "T", prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Essa exclusão pode ser realizada integralmente no mês de sua ocorrência mesmo que o total das devoluções superem o total de saídas beneficiadas do período de apuração, isso porque a variável "B" é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (14.12-6/01), informa adquirir matéria-prima em operação interna, e então "remete industrializa e finaliza o produto para posterior venda", sendo as mercadorias classificadas nos capítulos 60 a 63 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e destinadas a "grandes magazines varejistas" do Brasil, ou seja, realizando operações internas e interestaduais.

2. Expõe ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, disciplinado pela Portaria CAT-35/2017 e "tem dúvida quanto à correta aplicação da referida portaria, no que diz respeito à devolução de vendas que são realizadas pelos citados ‘grandes magazines varejistas’, nas operações internas que praticou, tendo em vista que a referida devolução entrou no cálculo do estorno a que se refere o Artigo 5º, no momento em que foi reconhecida como saída interna, para fins de média das saídas beneficiadas para o cálculo do estorno a que se refere o item I do referido artigo".

3. Ressalta que, em seu entendimento, "as devoluções de vendas beneficiadas realizadas em operações internas deverão ser subtraídas das saídas internas beneficiadas pelo crédito outorgado no mês em que se deu a entrada da devolução e, que caso a devolução recebida seja superior às saídas internas beneficiadas que realizar no mês, a diferença deverá ser diminuída nos meses posteriores até que seu saldo seja zero. [Conclui] ainda que se a referida devolução de venda fosse considerada no mês em que se deu a operação original (venda), esta influenciaria no valor do estorno do crédito citado no item I do Artigo 5º, influenciando toda a apuração dos meses posteriores, consequentemente nas GIA’s, EFD-ICMS/IPI e demais relatórios/documentos previstos na legislação tributária".

4. Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de considerar a devolução de vendas de produtos beneficiados pelo Crédito Outorgado recebidas no mês em que ela foi devolvida, subtraindo seu valor das saídas beneficiadas neste mesmo mês de sua entrada e, eventual saldo a ser subtraído nos meses posteriores. Em caso negativo, questiona qual seria o procedimento.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que não ficou claro o processo descrito para produção das mercadorias, especialmente o trecho "remete industrializa e finaliza o produto para posterior venda". Não é possível determinar, por exemplo, a quem remete as matérias-primas, quais são elas, de que forma se dá a industrialização, qual o produto final, qual a localização dos envolvidos. Sendo assim, a presente resposta não analisará nenhum aspecto relacionado a esse processo e adotará a premissa de que os produtos objeto de questionamento estão abrangidos pela disciplina do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e que as saídas atendem aos requisitos nele previstos. Ressaltamos, principalmente, o disposto no item 2 do § 1º do art. 52 do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, é necessário que os envolvidos estejam localizados neste Estado e que, alternativamente: a Consulente (encomendante), tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; seja detentora da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; ou esteja credenciada perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

6. Posto isso, antes de adentrar o mérito da dúvida apresentada, cabe esclarecer que, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

7. Nesse sentido, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

8. Nessa linha, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

9. Dessa forma, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, "pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual".

10. Por outro lado, quando se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, sendo apenas permitido o crédito do imposto quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.

11. Assim, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de a Consulente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual por ela promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. Além disso, tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

12. Isso posto, quanto à indagação apresentada, relativamente ao cálculo do estorno do crédito previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, informamos que as devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas, não devendo ser promovida nenhuma alteração na escrituração contábil e fiscal dos meses anteriores à data da devolução.

13. Contudo, a Consulente deve lembrar que conforme alínea "b" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, a variável "B" corresponde à média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II. O citado inciso II prevê que não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

14. Sendo assim, de fato as devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas da variável "B", conforme sustenta a Consulente, bem como devem ser excluídas também da variável "T", prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Contudo, poderá fazer essa exclusão mesmo que as devoluções relativas ao período superem o total de saídas beneficiadas do mês de apuração, isso porque a variável "B", como já mencionado, é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.412, de 19/06/2018.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)