Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2018.
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado.
I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
II. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias). A utilização do ressarcimento escritural na forma do artigo 7º da Portaria CAT 17/1999 só é possível aos contribuintes que possuam regime especial (em vigor e produzindo efeitos) que expressamente o autorizem a utilizar desta metodologia.
1.A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.91-5/00 - comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - relata que faz aquisições de mercadorias de diversos Estados da Federação.
2.Informa que nessas operações, os valores de ICMS-ST são recolhidos tanto por antecipação tributária (a que se refere o artigo 426-A), quanto por substituição tributária nos casos em que o cálculo e recolhimento são de responsabilidade do remetente da mercadoria, com o imposto devidamente destacado em documento fiscal (casos em que há Convênio ou Protocolo entre os Estados).
3.Explica que, com o advento do Convênio ICMS 146/2015, algumas mercadorias que antes não eram sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária passaram a ser regidas por esse regime, e em contrapartida, outras mercadorias que estavam sujeitas ao mencionado regime deixaram de ter a sua obrigatoriedade no início de 2016.
4.Acrescenta, como informação complementar, que possui Regime Especial que permite que o valor do ICMS-ST devido por antecipação tributária possa ser recolhido em uma só guia GNRE no dia 15 do mês subsequente, podendo deduzir do valor a recolher o montante calculado a título de ressarcimento de ICMS-ST relativos ao artigo 269 do RICMS/2000, com a dispensa da prévia comprovação da apuração de valores a serem ressarcidos, sem prejuízo da observância da disciplina pertinente, em especial da Portaria CAT 17/1999.
5.Com as alterações mencionadas, informa que algumas mercadorias que adquire não se sujeitam mais à sistemática de antecipação, diminuindo então, o valor do ICMS-ST a recolher, o que fez com que os valores ressarcidos a título de saídas para outros Estados tivessem um valor superior ao valor antecipado, restando assim um acúmulo do valor de ICMS-ST a ser ressarcido.
6.Entende que esses valores poderiam ser lançados em conta gráfica deduzindo-se do montante de ICMS próprio a pagar, conforme se verifica pela leitura dos artigos 269, 270 e 271-A do RICMS/2000.
7.Diante do exposto, a Consulente questiona se é possível utilizar o saldo remanescente dos valores de ICMS-ST ressarcidos a título de imposto retido em favor do Estado de São Paulo, referente às saídas de mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação, com base nos artigos 269 a 271-A do RICMS/2000.
8.Esclarecemos, de início, considerando que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) das mercadorias objeto de suas operações, adotaremos a premissa de que estão arroladas no RICMS/2000 como sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12/2009.
9.Ademais, tendo em vista que a Consulente não discrimina as mercadorias objeto da operação em tela, apenas fazendo indagações genéricas sobre aproveitamento do crédito (em conta gráfica), a presente resposta será fornecida em tese, sem considerar eventuais particularidades da operação que possam impactar tais procedimentos. Esta resposta, portanto, não gera o direito ao crédito ou ao ressarcimento à Consulente.
10.Para o caso relatado, quando o contribuinte substituído (Consulente) revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
11.O artigo 270 do mesmo regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a compensação escritural (inciso I do referido artigo). De todo modo, mesmo essa modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018. Transcrevemos o artigo em comento:
"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
12.Do exposto, a Consulente poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270, mas desde que observe integralmente a Portaria CAT 42/2018 - de 21-05-2018 (que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos).
13.Portanto, esclarecemos que, uma vez escolhida a modalidade de compensação escritural para o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, a Consulente deverá a partir de 01-03-2019 observar os procedimentos do artigo 21 da Portaria CAT 42/2018, e desde a data de 22-05-2018 até 28-02-2018 a Consulente deverá observar os procedimentos do artigo 2º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018 (ressalvada as hipóteses de opção pela Portaria CAT 158/2015 conforme o artigo 1º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018 e os regimes especiais que disponham de forma diversa), frisando-se que "o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º".
13.1 Dessa forma, a Consulente só poderia realizar o ressarcimento escritural na forma do artigo 7º da Portaria CAT 17/1999 se estivesse expressamente autorizada por regime especial a ainda utilizar esta metodologia desta portaria e desde que este regime especial esteja em vigor e produzindo efeitos (inciso I do artigo 3º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018).
13.2 Neste sentido, para os contribuintes abarcados expressamente por regime especial na sistemática da Portaria CAT 17/1999 (ou que à época podiam se utilizar daquela metodologia) há diversos precedentes desta Consultoria Tributária (por exemplo: a Resposta de Consulta de 10.393/2016) que firmaram o entendimento de que, com relação à compensação escritural, o artigo 7º da Portaria CAT 17/99 determina que o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos daquela Portaria, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária. E que, uma vez escolhida a modalidade de compensação escritural para o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, a Consulente deverá lançar o valor dos créditos apurados nos termos da Portaria CAT 17/99 no livro Registro de Apuração do ICMS, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, sem necessidade de prévia autorização desta Secretaria da Fazenda, devendo apenas manter documentos e provas que demonstrem a veracidade das informações; e que, dentro do prazo decadencial, a Consulente poderá vir a ser fiscalizada a critério do Fisco Estadual.
13.3 Ocorre, que verificamos que este regime especial mencionado pela Consulente no relato venceu em 30 de abril de 2.018 e sua prorrogação está pendente de análise pelo órgão competente.
14.Portanto, tendo em vista a informação trazida que a Consulente obteve a concessão de regime especial que permite que o valor do ICMS-ST devido por antecipação tributária possa ser recolhido em uma só guia GNRE no dia 15 do mês subsequente, podendo deduzir do valor a recolher o montante calculado a título de ressarcimento de ICMS-ST, nos termos da Portaria CAT 17/99, relativos ao artigo 269 do RICMS/2000, a mesma poderá verificar não apenas a sua renovação (após 30/Abril/2.018), mas também a necessidade de formular pedido para modificar ou alterar o referido regime especial, mediante a análise de legalidade e de conveniência e oportunidade do órgão competente. Neste sentido, a Portaria CAT 43/2007, que dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS, determina em seu artigo 12 que os pedidos de alteração de regime especial, não abrangidos pelo seu artigo 10 (que trata de pedido de averbação ou de alteração de dados cadastrais), devem ser dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II de seu artigo 4º, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo o número do processo em que, originariamente, foi concedido o regime especial, e a identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados.
15.Com estes esclarecimentos, nossa conclusão é no sentido de que caso o referido regime especial não seja prorrogado ou não preveja expressamente a continuidade dos procedimentos do artigo 7º da Portaria CAT 17/99, a Consulente deverá adotar a nova disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018 e inclusive suas Disposições Transitórias).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)