Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/08/2018.
ICMS - Substituição Tributária - Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 - Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
I - O estabelecimento paulista que receber mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
II - No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.
1. A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente" (CNAE 47.44-0/05), e, como atividade secundária, o "comércio varejista de ferragens e ferramentas" (CNAE 47.44-0/01), apresenta duas situações hipotéticas, nas quais o adquirente de mercadoria originária de outra Unidade da Federação é o responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS, sendo que na primeira o fornecedor seria enquadrado no Regime Periódico de Apuração e, na segunda situação, o mesmo fornecedor seria optante pelo Simples Nacional.
2. Em seguida, demonstra ter dúvidas referentes ao cálculo do imposto a ser recolhido e às obrigações acessórias envolvidas, nas duas operações trazidas como exemplo, citando, por fim o artigo 277 do RICMS/2000 como referência do procedimento a ser adotado.
3. Preliminarmente, esclarecemos que admitiremos como premissa para a presente resposta que, nos casos hipotéticos trazidos, a Consulente é destinatária da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, e que sua dúvida refere-se à emissão e escrituração de documentos fiscais.
4. Observe-se que o artigo 426-A do RICMS/2000, estabelece que na entrada no território deste Estado de mercadoria submetido ao regime de substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, das operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
5. Primeiro, com relação ao valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, o parágrafo 2º, do artigo 426-A, do RICMS/2000 estabelece que o mesmo deve ser obtido através da seguinte fórmula: (IA) = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - (IC).
5.1. Por sua vez, a Portaria CAT-113/2014, que trata da base de cálculo das operações com os produtos em questão, estabeleceu o valor do IVA-ST a ser empregado nessa fórmula.
5.2. No entanto, no caso em que a alíquota interna é superior a 12%, a utilização desse critério prejudica a aquisição das mercadorias em estudo feita dentro do próprio Estado em favor da aquisição interestadual, motivo pelo qual o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda deve ser ajustado. Assim, foi criada a fórmula contida no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-113/2014, que possibilita calcular o "IVA-ST ajustado".
5.3. Portanto, sempre que a mercadoria adquirida de outro Estado tiver alíquota interna superior a 12%, o IVA-ST a ser utilizado na fórmula contida no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, para fins de obtenção do valor a ser pago antecipadamente na sua entrada, é o valor ajustado obtido por meio de cálculo conforme o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-113/2014.
5.4. Por oportuno, a respeito do cálculo do "IVA-ST ajustado" recomendamos a Consulente a leitura das Decisões Normativas CAT-1/2008 e 8/2015, que versam a respeito desse cálculo em situações específicas.
6. Quanto à escrituração relativa a essas operações, esclarecemos que deve ser realizada conforme § 5º do artigo 426-A:
"Artigo 426-A - (...)
§ 5º - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: (...)"
7. Assim, tendo em vista sua atividade de comerciante varejista, sujeita às normas do Regime de Apuração normal (RPA), o valor que a Consulente recolhe por antecipação corresponde ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, devendo a escrituração relativa a essa operação ser efetuada nos termos do artigo 277 do RICMS/2000:
"Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;
(...)
III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido.
§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
(...)
2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".
§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:
1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";
2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS." (g.n.)
8. Em conclusão, da leitura dos dispositivos transcritos, levando em consideração os casos hipotéticos trazidos pela Consulente, no qual o valor de aquisição da mercadoria foi R$ 1.000,00 com IVA-ST de 40%, e têm-se alíquota interestadual de 12% e alíquota interna de 18%, observamos que a escrituração deverá ser feita da seguinte forma pela Consulente:
8.1. Escriturar normalmente o crédito do ICMS da operação anterior, destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria, no livro Registro de Entradas (inc. I do art. 277), que, nas situações trazidas como exemplo pela Consulente, seria R$ 120,00 na operação de compra de fornecedor enquadrado em RPA e R$ 28,00 no caso de fornecedor optante pelo SIMPLES (alíquota de 2,8%).
8.2. Escriturar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro da entrada, o valor do imposto recolhido antecipadamente (R$ 132,00 para fornecedor do RPA e R$ 224,00 para fornecedor do SIMPLES), nos termos do artigo 426-A, com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS", indicando a data do recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido (inc. III do art. 277);
8.3. Lançar o débito do valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o preço-varejo (R$ 252,00 para ambas as situações), em "Outros Débitos", no RAICMS, com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS" (item "2" do § 2º do art. 277);
8.4. Escriturar o crédito do valor pago por meio de GARE (R$ 132,00 ou R$ 224,00, conforme item 8.2), em "Outros Créditos", no RAICMS, com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS" (item "1" do § 3º do art. 277).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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