Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2018
ICMS - Alíquota - Aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária - Inaplicabilidade da alíquota de 12%, prevista no artigo 54 do RICMS/2000, no cálculo da substituição tributária quanto a essa operação com o produto "telha", classificado no código 6811.82.00 da NCM - Parcialmente Ineficaz.
I. A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos relacionados, por seu código e descrição da NCM.
II. É aplicável a alíquota de 18% às operações internas com o produto "telha" classificada no código 6811.82.00 da NCM, devendo ser essa, portanto, a alíquota considerada para o cálculo da substituição tributária no caso de aquisição interestadual de mercadoria sujeita à aplicação desse regime de tributação e, em função disso, deve ser aplicado o IVA ajustado para o cálculo do ICMS-ST.
1. A Consulente, empresa que possui como atividade principal o "comércio varejista de madeira e artefatos" (CNAE 47.44-0/02) e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0/99), relata que adquiriu do Estado do Paraná "telhas" para revender, tendo vindo "destacado na Nota Fiscal" o código NCM 6811.82.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
2. Informa que surgiu uma dúvida sobre essa classificação fiscal na aplicação da Substituição Tributária, que, segundo a Consulente, poderia gerar tanto uma tributação considerando a operação interna com alíquota de 18% e IVA-ST de 49,17%, quanto à aplicação de uma alíquota interna de 12% e IVA-ST de 58%.
3. Assim, questiona como deve fazer para realizar o recolhimento correto do imposto, já que entende que esse produto não se classificaria em: "cerâmicos de fibrocimento, chapas onduladas, outras chapas de fibrocimento", porque o mesmo seria "telha".
4. Inicialmente, destaque-se que a Consulente não cita nenhuma legislação na presente consulta.
5. A Consulente menciona que adquiriu "telha" do Estado do Paraná para revender, sem, contudo, especificar o tipo de telha que adquiriu e sem informar se essa telha foi adquirida de empresa contribuinte do imposto. Informa apenas que na Nota Fiscal veio indicado o código NCM 6811.82.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes).
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6. Dessa forma, para responder a presente consulta, partiremos de algumas premissas. Vamos supor que essa mercadoria, "telha", foi adquirida de empresa contribuinte do imposto no Estado do Paraná e remetida sem a retenção antecipada do imposto devido pelo regime de substituição tributária e que a dúvida da Consulente consiste em saber se para esse produto aplica-se no cálculo da substituição tributária a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52 do RICMS/2000, ou a alíquota interna de 12%, prevista no artigo 54 do RICMS/2000. Ademais, partiremos do pressuposto informado pela Consulente de que este produto "telha" não se se enquadraria como "cerâmicos e de fibrocimento, chapas onduladas, outras chapas de fibrocimento", Caso a Consulente tenha melhores informações técnicas sobre este produto, poderá formular nova consulta, esclarecendo melhor a matéria de fato, por meio da juntada de folders técnicos descritivos do produto.
7. Cabe esclarecer ainda que a adequada classificação das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dito isso, adotaremos também como premissa para a presente resposta que o produto objeto de dúvida está corretamente classificado no código 6811.82.00 da NCM.
8. O artigo 313-Y do RICMS/2000 especifica, em seu § 1º, itens 20 e 20-A, que se aplica a substituição tributária nas operações com telhas com NCM 6811.
"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
20 - Telha, cumeeira e caixa d"água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose, 6811; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
20-A - Caixas d"água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 20, 6811; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)".
9. Isso posto, estando correto o enquadramento dado pela Consulente (6811.82.00), vê-se que ele se encaixa no código descrito nos mencionados itens do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (68.11).
10. Reproduzimos abaixo o artigo 54 do RICMS/2000, artigo da legislação que trata da aplicação da alíquota interna de 12%, para análise:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;
(...)
§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
(...)"
11. Da consulta à retrospectiva da NCM, consta a informação de que o código 6811.82.00 da NCM foi "criado em função da alteração da nomenclatura. Alíq. vigente do I.I. conf. Res. Camex 43/06, produz efeitos a partir de 01/01/07. (NCM anterior: 6811.20.00)". Verifica-se, portanto, que o código NCM 6811.82.00 albergou o código 6811.20.00.
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12. Em resposta à dúvida da consulente, sobre qual a alíquota interna a ser considerada na aplicação da substituição tributária, observamos que a relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica, em que pese os itens 11 a 15 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000 possuírem o código 6811.20.00.
13. Nesse ponto, cabe o esclarecimento de que o artigo 606 do RICMS/2000 prevê que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96)".
14. Assim, a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 11 a 15, do RICMS/2000, somente é aplicável às operações internas com os produtos ali relacionados, por seu código e descrição da NCM. Desse modo, não basta que o produto esteja classificado no código 6811.82.00 da NCM (anterior 6811.20.00), também é necessário que se enquadre em alguma das descrições previstas para os itens 11 a 15, reproduzidos no item 8 retro, o que não é o caso do produto "telha".
15. Dessa forma, respondendo objetivamente à indagação apresentada, a alíquota interna do produto "telha", classificado no código 6811.82.00 da NCM, que deve ser considerada na aplicação da substituição tributária é de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, devendo, em função disso, ser aplicado o IVA ajustado para o cálculo do ICMS-ST.
16. Quanto ao cálculo do imposto a ser recolhido nessa situação, o mesmo está definido na Portaria CAT nº 113 de 2014, que segue abaixo:
"Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-07-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-154/15, de 23-12-2015; DOE 24-12-2015)
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-08-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-154/15, de 23-12-2015; DOE 24-12-2015)
(...)
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
(...)" (grifo nosso).
17. Em função de a Consulente não ter fornecido informações suficientes em seu relato, como, por exemplo, informações referentes ao transporte das mercadorias adquiridas, não é possível determinar em qual faixa de IVA a mesma se encontra para o respectivo cálculo.
18. Nesse contexto, esclarecemos que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitam a dúvida, são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, "a" e "c", do RICMS/2000).
19. Diante do exposto, declara-se a presente consulta parcialmente ineficaz, em relação ao questionamento sobre o IVA a ser aplicado, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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