Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/07/2020.
ICMS - Obrigações acessórias - Distribuição de amostras grátis através de máquinas automatizadas ("Vending machine").
I - Desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação, a distribuição de amostras grátis está isenta de ICMS.
II - Embora amostra grátis não se enquadre no conceito de brinde, em virtude da similitude do modelo de distribuição, não há impedimento para que se utilize a legislação referente aos brindes ou presentes para a distribuição de amostras grátis.
III - Pelas regras do ICMS, cada máquina automatizada instalada em local distinto será considerada um novo estabelecimento autônomo, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.
1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE73.19-0/03 -"marketing direto", ingressa com a presente consulta questionando os corretos procedimentos para a emissão de Notas Fiscais na operação de distribuição de amostras grátis por máquinas automatizadas.
2. Nesse contexto, declara que é contratada por empresas clientes para realizar o serviço de "marketing de distribuição".Mais especificamente, é contratada para prestar o serviço de distribuição de amostra grátis de seus clientes por meio de máquinas automatizadas instaladas em estabelecimentos comerciais de grande porte de terceiros. Para operacionalização, informa que irá locar as máquinas automatizadas aos seus clientes fornecedores das amostras grátis. Isso posto, ressalta que os estabelecimentos terceiros não fazem parte da prestação do serviço, limitando-se a cederem, gratuitamente, o espaço para a instalação e acomodação das máquinas.
3. Reforça, ainda, que as amostras grátis não tributadas serão enviadas pelas empresas clientes (fornecedoras das amostras grátis e locatárias das máquinas de distribuição) ao estabelecimento da Consulente, que posteriormente as remeterá para os locais onde se encontram instaladas as máquinas de distribuição automatizada, destacando que todas as operações serão acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas.
4. Acrescenta além, que a operação de locação será documentada em um contrato específico firmado entre a Consulente e seu cliente fabricante das amostras grátis, informando, também, que todas as partes envolvidas na operação (Consulente locadora das máquinas, clientes fornecedores das amostras grátis e estabelecimento de terceiro onde será instalada a máquina) situam-se em território paulista e estão inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
5. Expõe que não encontrou, na legislação paulista, procedimento para amparar seu modelo de negócio, qual seja, a distribuição de amostras grátis por meio de máquina automatizada, razão pela qual solicita validação do seguinte procedimento:
5.1. Remessa das máquinas de distribuição automatizada para os estabelecimentos onde serão instaladas: emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e contra a própria Consulente, com o CFOP 5.949, remessa para locação, não incidência do ICMS, constando a informação do local onde será instalada e o respectivo contrato de locação que originou a operação;
5.2. Retorno das máquinas para a Consulente: emissão de NF-e contra a própria Consulente, com o CFOP 1.949, retorno de locação, não incidência do ICMS, constando no campo "Observações" o local onde estavam instaladas e o contrato que originou a operação, citando a NF-e referente à remessa inicial;
5.3. Remessa das amostras grátis não tributadas para a distribuição nas máquinas instaladas em estabelecimentos de terceiros: emissão de NF-e contra a própria Consulente, com o CFOP 5.911, remessa de amostra grátis, isenta de ICMS, constando o local de entrega e o respectivo contrato que originou a locação;
5.4. Retorno, à Consulente, das amostras grátis eventualmente não distribuídas: emissão de NF-e contra a própria Consulente, com o CFOP 1.911, retorno de remessa de amostra grátis, isento de ICMS, constando no campo "Observações" o local de entrega e o contrato que originou essa operação, citando a NF-e da operação inicial de remessa das amostras grátis.
6. De início, registre-se que a Consulente já havia ingressado com consulta de similar teor, a qual havia sido declarada ineficaz por não trazer a situação de fato de modo claro, exato e completo, oportunidade em que foi explanado que a Consulente poderia ingressar com nova consulta explicando de forma pormenorizada e em sua completude a operação a ser praticada. Com efeito, a Consulente apresenta a nova consulta em que, muito embora tenha trazido novas informações, ainda assim, não foi possível a compreensão integral da operação a ser praticada, muito também em razão da singularidade do modelo negocial de prestação demarketingda Consulente. Nesse prisma, destaca-se que naquela oportunidade foi recomendado que se anexassem os contratos firmados para que facilitassem a compreensão da operação por esta Consultoria, o que, registra-se, não foi feito. Portanto, ante a impossibilidade de entendimento pleno da operação negocial em tela, a presente consulta se limitará a expor considerações gerais sobre o tema, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte.
7. Contudo, especificamente em relação à operação de locação das máquinas automatizadas, causa-nos estranheza a natureza do contrato firmado pela Consulente com seus clientes seja de efetiva locação, dado que, no âmbito de sua atividade demarketing, e a depreender das informações fornecidas no relato, nos parece que será a Consulente que terá total gerência sobre a distribuição das mercadorias como amostra grátis. Sendo assim, considerando a total impossibilidade de compreensão da operação de locação das máquinas automatizadas, sequer será possível tecer considerações gerais sobre o tema, de modo que esta parte da Consulta resta prejudicada, motivo pelo qual a presente resposta não a abordará.
8. Além disso, com relação às mercadorias ofertadas, não analisaremos as peculiaridades referentes à sua produção e nem mesmo quanto aos seus fornecedores, sendo que esta resposta considerará, temporalmente, do momento da saída do estabelecimento matriz da Consulente até os locais onde as máquinas estejam instaladas.
9. Ademais, dada a forma de distribuição, chama à atenção que as mercadorias sejam de fato amostras grátis (isentas). Todavia, ante a reafirmação da Consulente, consideraremos que as mercadorias a serem distribuídas são, de fato e de direito, amostras grátis e estão atendendo todos os estritos requisitos exigidos na legislação estadual (artigo 3º do Anexo I, do RICMS/2000), fazendo jus à isenção, na sua distribuição, prevista no referido artigo.
10. Assim, consideraremos que as mercadorias a serem distribuídas por meio de máquinas automáticas ("vending machine") não se submetem ao regime de sujeição passiva por substituição tributária, aplicando-se, então, as regras normais de tributação do imposto estadual à referida operação. Dessa forma, fica impossibilitada a aplicação da disciplina da Portaria CAT-38/2002, que trata das operações de venda, realizadas através das referidas máquinas, de mercadorias tão somente sujeitas à substituição tributária.
11. Nesse contexto, cumpre informar que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária que, não sendo o caso de aplicação da disciplina da Portaria CAT-38/2002, pelas regras do ICMS, cada máquina automatizada instalada em local distinto será considerada um novo estabelecimento autônomo, possuindo seu próprio número de Inscrição Estadual e demais dados inerentes ao seu cadastro, nos termos do disposto no artigo 14 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, sendo-lhe atribuída todas as obrigações inerentes à legislação do imposto, como emissão de documentos fiscais, registros de entradas e saídas, etc.
12. Relativamente às mercadorias a serem disponibilizadas nas máquinas automatizadas registre-se que, apesar de a amostra grátis não se enquadrar no conceito de brinde, não há impedimento para que se utilize a legislação referente aos brindes ou presentes (artigos 455 a 457, do RICMS/2000) para suprir as lacunas da legislação existente em relação às amostras grátis, tendo em vista que a sistemática de distribuição é semelhante.
13. Desse modo, ao receber fisicamente as amostras grátis em seu estabelecimento e posteriormente remetê-las às máquinas automatizadas de distribuição (estabelecimentos autônomos), a Consulente deverá proceder nos termos do artigo 457 do RICMS/2000, com as devidas adaptações:
13.1. artigo 457, I, "a" do RICMS/2000 com adaptações - registrar em seu livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, no CFOP 1.911 ("Entrada de amostra grátis"), sem se creditar do ICMS, uma vez que o produto vem com isenção do ICMS nos termos do artigo 3º do Anexo I, do RICMS/2000;
13.2. artigo 457, I, "b" do RICMS/2000 com adaptações - emitir, em remessa às máquinas automatizadas, Nota Fiscal, sem lançamento do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos:
13.2.1. no quadro "Destinatário",os dados referentes à máquina automatizada para a qual se destinará as amostras grátis, respeitando a Inscrição Estadual atribuída à cada máquina automatizada;
13.2.2. no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.911 ("Remessa de amostra grátis");
13.2.3. no campo"Informações Complementares", a expressão"Isenção concedida pelo artigo 3º do Anexo I, do RICMS/2000 - Nota fiscal de aquisição nº ..., de.../.../....", além de mencionar o contrato que originou toda a operação e o local onde será entregue.
13.3. artigo 457, I, "c" do RICMS/2000 com adaptações - lançar a Nota Fiscal referida no subitem 13.2 no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/2000.
14. Prosseguindo, como cada máquina automatizada é considerada um estabelecimento autônomo, com suas próprias obrigações acessórias inerentes, deverá aplicar as regras dos artigos 456 e 457, II, "a", do RICMS/2000, referente à distribuição de brindes, com as devidas adaptações para a situação específica das amostras grátis. Dessa forma, ao receber amostras grátis para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
14.1. artigo 456, I do RICMS/2000 com adaptações - registrar a Nota Fiscal emitida em sua face (item 13.2) em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.911 ("Entrada de amostra grátis"), sem se creditar do ICMS, uma vez que o produto vem com isenção do ICMS nos termos do artigo 3º do Anexo I, do RICMS/2000;
14.2. artigo 456, II, do RICMS/2000 com adaptações - emitir, no ato da entrada da amostra grátis no estabelecimento, Nota Fiscal sem lançamento do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos:
14.2.1 - no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Amostra Grátis" e nos demais campos, os seus próprios dados (emitente);
14.2.2 - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.911 (Remessa de Amostra Grátis);
14.2.3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Isenção concedida pelo Artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...";
14.3. artigo 456, III, do RICMS/2000 com adaptações - lançar a Nota Fiscal referida no subitem 14.2 no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/2000 e,
14.4. Se abster de emitir Nota Fiscal na entrega da amostra grátis ao consumidor ou usuário final.
15. Por derradeiro, diante da singularidade e da complexidade do modelo negocial adotado na operação em análise, a Consulente poderá pleitear regime especial para efetuar o procedimento pretendido, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007. Recorda-se que a solicitação de regime especial deve ser feita junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, competente para analisar, conforme critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)