Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.296, de 24/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17296/2018, de 24 de Maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.

Ementa

ICMS - Crédito - Prestação de serviço de transporte - Ativo Imobilizado - Combustível.

I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço).

II. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento (com exceção de bens adquiridos de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional) e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.

III. Será permitido o crédito do imposto relativo à aquisição de combustível para "acionamento de veículos próprios que são utilizados nas atividades da empresa" desde que o combustível seja consumido exclusivamente no processo de comercialização dos produtos, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.46-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria", e atividade secundária é "47.72-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", informa em sua Consulta revender "a atacado e varejo cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal" e, ainda, o seguinte:

1.1 "Crédito de ICMS sobre contratação de serviços de transportes (fretes) na operação de venda. Artigo 61 do RICMS/2000 e Item 3.6, Seção III da Decisão Normativa CAT nº 01 de 25/04/2001. Item 10 da Resposta à Consulta Tributária nº 5529 de 06/08/2015.

"A consulente, quando da entrega para os destinatários de seus produtos objetos de comercialização (operação de venda), produtos estes tributados pelo ICMS sob os Códigos de Situação Tributária - CST 000 -Tributada Integralmente e 060 -ICMS Cobrado Anteriormente por Substituição Tributária, contrata empresas prestadoras de serviços de transportes, e sendo a responsável pelo ônus deste é identificada nos documentos fiscais (CTe´s) como "Tomador do Serviço". Tais transportadoras, ora contratadas, apura o ICMS sob o Regime Periódico de Apuração - RPA no estado de São Paulo, fato este comprovado pelos valores destacados e de acordo com o que prevê o § 4º do Artigo 274 do RICMS/2000 nos campos específicos de "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Valor do ICMS" dos documentos fiscais (CTe´s) que acobertam tais operações e objetos de escrituração fiscal pela consulente sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 1.353 e 2.353 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial)."

1.2 "Crédito de ICMS sobre Aquisição de Bens Incorporados ao Ativo Permanente.

Artigo 61 do RICMS/2000 e Item 3.3, Seção III da Decisão Normativa CAT nº 01 de 25/04/2001."

"A consulente adquire bens que são incorporados ao Ativo Permanente e utilizados nas atividades comerciais da empresa. Tais operações são acobertados por notas fiscais de entradas de mercadorias que são devidamente escrituradas no livro fiscal sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 1.551 e 2.551 (Compra de bem para o ativo imobilizado). Em citadas notas são destacados os valores pagos a titulo de ICMS pelos emitentes, seja nos campos específicos quando de empresa sob o Regime Periódico de Apuração - RPA seja no campo de Dados Adicionais quando de empresa optante pelo Regime do Simples Nacional."

1.3 "Crédito de ICMS sobre Aquisição de Combustíveis para abastecimento de veículos. Artigo 61 do RICMS/2000 e Item 3.5, Seção III da Decisão Normativa CAT nº 01 de 25/04/2001."

"A consulente adquire combustíveis para acionamento de veículos próprios que são utilizados nas atividades da empresa. Tais operações são acobertadas por notas fiscais devidamente escrituradas no livro fiscal sob os Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 1.653 (Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final)."

2. A Consulente apresenta, então, as seguintes dúvidas, relacionadas, respectivamente, aos subitens 1.1, 1.2 e 1.3:

2.1 "De acordo com o descrito no Item 10 da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5529/2015, de 06 de Agosto de 2015, a consulente pode se creditar do valor destacado a título de ICMS nos documentos fiscais emitidos por empresas de prestação de serviços de transportes, quando da contratação desses serviços para entrega de seus produtos ora comercializados?"

2.2 "A consulente pode se creditar do valor destacado a título de ICMS nos documentos fiscais de entradas de bens incorporados ao Ativo Imobilizado e utilizados nas atividades comerciais da empresa, parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses de acordo com o Item 3.3, Seção III da Decisão Normativa CAT nº 01 de 25/04/2001? Caso sim, para cálculo do valor a creditar, as saídas de produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária inclui-se no valor das saídas de produtos tributados visto que foi efetivamente tributado pelo imposto em fase anterior?"

2.3 "A consulente tem o direito de se creditar do ICMS, em relação as aquisições de combustíveis utilizados em veículos próprios utilizados nas atividades da empresa?"

Interpretação

3. Informamos, inicialmente, que a Consulente não fornece informações importantes para a compreensão das operações efetuadas, tais como: i) a descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadorias objeto de dúvida; ii) qual a sua participação na comercialização das mercadorias; iii) qual artigo do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) submete a operação com tais mercadorias à sistemática da substituição tributária; iv) qual a natureza dos bens adquiridos para o ativo imobilizado; v) qual a forma de utilização desses bens em seu processo de comercialização; vi) em quais atividades da empresa são utilizados os veículos próprios adquiridos.

3.1 Portanto, a presente consulta será respondida apenas em tese, não assegurando direito a esses créditos, devendo a Consulente observar a legislação pertinente à matéria.

4. Além disso, cabe informar que não serão analisados na presente resposta o Código de Situação Tributária (CST), nem os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) citados pela Consulente, um vez que não foram objeto de dúvida.

5. Isso posto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

6. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

7. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.

8. Sendo assim, desde que a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte e a responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito.

9. Sobre o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, reiteramos que, com base na legislação vigente, esta Consultoria Tributária tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

10. Sendo assim, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, devem ser observados o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

11. Importante ressaltar que, conforme artigo 61, §10 do RICMS/2000, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento. No entanto, esse direito está condicionado a que o bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.

12. Cabe ressaltar, ainda, que, relativamente ao direito ao crédito nas operações com contribuintes sujeitos ao regime do Simples Nacional, o inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)"

12.1 De acordo com o dispositivo transcrito, o contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) poderá aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, desde que sejam destinadas à comercialização ou industrialização.

12.2 Assim, o contribuinte enquadrado no RPA que adquire bens para integrar o ativo imobilizado de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal, pois ele não será destinado à industrialização ou à comercialização.

13. Por todo o exposto, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos nas legislações citadas no item 10, bem como a ressalva apontada no item 12, a Consulente poderá iniciar a apropriação do crédito do imposto que onerou a entrada dos bens contabilizados em seu ativo imobilizado a partir do mês em que tais bens entraram em operação, sendo utilizados na comercialização de seus produtos em operações tributadas pelo ICMS.

14. Ainda em relação ao aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, informamos que as operações sujeitas ao regime da substituição tributária (seja na modalidade de retenção antecipada ou do diferimento) são operações regularmente tributadas, cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída a outra pessoa que não o próprio contribuinte.

15. No que se refere à possibilidade de se creditar do imposto relativo à aquisição de combustível para "acionamento de veículos próprios que são utilizados nas atividades da empresa", informamos que será permitido desde que observado o exposto no item 9 acima e que o combustível seja consumido exclusivamente no processo de comercialização de seus produtos.

15.1 Uma vez que a Consulente não especifica quais seriam, exatamente, essas "atividades da empresa", lembramos o entendimento já exposto por este órgão consultivo no sentido de que a atividade desenvolvida por representantes comerciais (propagandistas), que demonstram e promovem produtos visitando estabelecimentos e profissionais de saúde, embora necessária para a comercialização, não se confunde com ela, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.296, de 24/05/2018.

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