Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.281, de 20/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17281/2018, de 20 de Junho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018.

Ementa

ICMS - Atividades de desossa e corte realizadas por estabelecimento de terceiro - Crédito outorgado - Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

I - As atividades de desossa e corte, a princípio, fazem parte das atividades desenvolvidas pela indústria frigorífica para fins de fruição do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, mesmo que efetuadas em estabelecimento de terceiro.

II - Como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de produtos em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos (por exemplo, produtos comestíveis resultantes do abate e embalagens destacado na nota fiscal de compra e também do ICMS incidente sobre o valor acrescido decorrente da remessa para industrialização), utilizados na fabricação dos produtos industrializados pela empresa, relativamente às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, bem como em relação às saídas de produtos não comestíveis em operações internas.

III - O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "frigorífico - abate de bovinos" (CNAE 10.11-2/01), informa possuir um estabelecimento matriz e vários estabelecimentos filiais e que sua planta filial industrial (frigorífico) "fez a opção pelo crédito outorgado do ICMS previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000".

2. Relata que pretende constituir outro estabelecimento filial que "não irá realizar abates de animais bovinos ou de qualquer outra espécie, mas sim realizará a aquisição de produtos comestíveis resultantes de abates, que serão adquiridos junto a fornecedores deste e de outros estados". Acrescenta que após a aquisição da mercadoria, irá remetê-las, juntamente com as embalagens de sua marca própria, para "estabelecimento industrial frigorífico de terceiro, que procederá a desossa e embalagem a vácuo dos produtos desossados (cortes especiais), com a marca da CONSULENTE", nos termos dos "artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (industrialização para terceiros) e da Portaria CAT 22/2007, para cumprimento das obrigações principal e acessórias". Após essa industrialização, as mercadorias irão retornar ao seu estabelecimento e serão comercializadas no mercado atacadista, sendo conservadas resfriadas e/ou congeladas.

3. Ao descrever as operações que pretende realizar na nova filial, ressalta que o "estabelecimento filial a ser constituído terá como atividade a industrialização de produtos comestíveis resultantes do abate, adquiridos de terceiros, e a sua comercialização no mercado atacadista, com destino em sua maioria no mercado interno (operações internas), bem como uma pequena parte em operações interestaduais".

4. Cita o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e afirma entender que esse novo estabelecimento se classifica como "estabelecimento industrial" e, portanto, "poderia optar pelo crédito OUTORGADO previsto no artigo 40, do anexo IX do RICMS/2000, relativamente às saídas internas, dos produtos comestíveis resultantes de abates de bovinos, adquiridos e posteriormente desossados e embalados em cortes especiais com sua marca própria, em substituição a quaisquer outros créditos, muito embora esta industrialização seja realizada por terceiros", por fim apresentando as seguintes dúvidas:

4.1 - "Está correto o entendimento da CONSULENTE, ou seja, mesmo que industrialização seja realizada por terceiro, o seu estabelecimento filial que será constituído, se enquadra como INDUSTRIAL, como previsto no "caput" do artigo 40, do Anexo IX, do RICMS/2000, podendo optar pelo sistema de crédito outorgado, no valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o total das saídas internas dos produtos comestíveis resultante do abate de bovinos e bubalinos, que foram desossados e embalados com a sua marca própria?

4.2 - "Como de acordo com o "caput" do artigo 40, do Anexo IX, o crédito outorgado é calculado tão somente sobre as saídas de produtos comestíveis em operações internas, a CONSULENTE entende que em relação às saídas de produtos não comestíveis (osso, por exemplo) em operações internas e quanto às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, teria direito ao crédito do ICMS, a ser calculados de forma proporcional ao valor destas saídas em relação ao valor total das saídas, relativamente às entradas das mercadorias (produtos comestíveis resultantes do abate) utilizados no processo industrial, embalagens e o ICMS sobre o valor acrescido (mão de obra e mercadorias) utilizados na industrialização realizada pelo industrializador";

4.3 - "Da mesma forma, indaga: Está correta a interpretação dada pela Consulente?"

4.4 - "Como o artigo 40 se refere a estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico, como aqueles com direito a optar pelo sistema de crédito outorgado, a Consulente entende que, tem direito a optar pelo crédito outorgado, em valor equivalente a 7% sobre as saídas internas de carnes e produtos comestíveis, relativamente aos produtos comestíveis que adquire de fornecedores (frigoríficos) deste e de outros Estados, e que são desossados, embalados com sua marca própria e posteriormente comercializados, desde, evidentemente, não se credite do valor do ICMS pelas entradas e outros insumos utilizados no processo de desossa e das embalagens. Ou seja, além da opção pelo crédito outorgado nas saídas internas de produtos comestíveis resultantes dos abates que realiza, poderia optar pelo aludido sistema de crédito em relação também, as saídas dos produtos comestíveis que são adquiridos de seus fornecedores. Está correta a interpretação dada pela Consulente na situação relatada?"

4.5 - "Sendo o estabelecimento filial a ser aberto na cidade de Cajamar, de natureza industrial, - muito embora a industrialização dos produtos adquiridos seja realizada por terceiros-, assim como ter natureza de comércio atacadista, o correto é o enquadramento deste estabelecimento no CNAE de código 1011-2/01?"

Interpretação

5. Dispõe o § 4º do artigo 402 do RICMS/2000:

"Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art.8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

(...)

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral."

6. Conforme acima transcrito, as regras de industrialização por conta de terceiros não são aplicáveis em operações interestaduais com produtos primários de origem animal, exceto nos casos em que haja regime especial. Assim, a presente resposta terá como premissa que o industrializador citado no item 2 do relato está localizado neste Estado.

7. Isso posto, vale lembrar que o conceito de industrialização está contido no artigo 4º do RICMS/2000, que dispõe:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

(...)

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);"

8. Diante do exposto, as atividades de desossa e corte, ainda que não resultem na obtenção de um novo produto de diferente natureza e espécie e também o embalamento a vácuo são, em regra, consideradas industrialização pelo beneficiamento do produto, atividades efetuadas pela indústria frigorífica. O fato de ser realizada em estabelecimento de terceiro e não no estabelecimento filial da Consulente não descaracteriza a sua classificação como estabelecimento industrial frigorífico. Portanto, o estabelecimento filial que a Consulente pretende constituir, ao realizar as operações descritas, poderá se beneficiar do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo II do RICMS/2000.

9. Em relação ao crédito outorgado, vale ressaltar que o contribuinte à vista da sua opção pela regra que dita a norma regulamentar em apreço, deve renunciar a quaisquer outros créditos fiscais (observado o §4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000), haja vista que a condição para usufruir do crédito outorgado impõe que o contribuinte deixe de adotar parcialmente, em relação à industrialização dos produtos constantes no caput do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, as regras comuns insertas nesse mesmo regulamento aplicáveis a todos os contribuintes em geral.

10. Nesse sentido, informamos que está correto o entendimento da Consulente, ou seja, como o crédito outorgado é calculado sobre as saídas de carne e produtos comestíveis em operações internas, há direito ao crédito do ICMS correspondente à aquisição dos insumos como, por exemplo, produtos comestíveis resultantes do abate e embalagens, destacado na nota fiscal de compra, adquiridas para fabricação dos produtos industrializados pela empresa, bem como o ICMS incidente sobre o valor acrescido decorrente da remessa para industrialização, relativamente às saídas de produtos não comestíveis em operações internas e em relação às saídas de produtos comestíveis e não comestíveis em operações interestaduais, a ser calculado de forma proporcional ao valor destas saídas em relação ao valor total das saídas, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT nº 55/2017, abaixo transcrito:

"Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria".

11. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.

12. Quanto à indagação constante do subitem 4.4 retro, informamos que caso o futuro estabelecimento filial da Consulente seja constituído como estabelecimento industrial frigorífico, poderá se aproveitar do crédito outorgado nas saídas internas de produtos comestíveis que são adquiridos de seus fornecedores (frigoríficos) deste e de outros Estados, e que são desossados, embalados com sua marca própria e posteriormente comercializados, desde que respeitadas as condições impostas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

13. Por fim, em relação à dúvida apresentada no subitem 4.5, esclarecemos que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela legislação tributária estadual, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou de alterações em sua atividade econômica, e ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, §§ 1º e 3º, do RICMS/2000).

14. No entanto, para o correto enquadramento no código CNAE respectivo, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

15. Desse modo, e como visto acima, não é possível a este órgão consultivo, e nem é de sua competência, esclarecer em qual código CNAE se enquadram determinadas atividades do estabelecimento.

16. Entretanto, cabe observar que devem ser incluídas no respectivo cadastro do ICMS todas as atividades (por seus códigos CNAEs), principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h" - com suas alterações).

17. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.281, de 20/06/2018.

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