Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com material de construção e congêneres - Operações com equipamentos de proteção individual (EPI).
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.
1. A Consulente, situada em outro Estado com inscrição estadual em São Paulo, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico (CNAE 28.69-1/00), relata que vem aplicando o regime da substituição tributária nas operações, destinadas a este Estado, com diversas mercadorias classificadas no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do Protocolo ICMS-32/2014. Informa, contudo, que diversos clientes paulistas têm questionado a correção deste procedimento, tendo em vista que, no entendimento deles, as mercadorias não se caracterizam como materiais de construção e congêneres.
2. Tais mercadorias, esclarece a Consulente, são equipamentos de proteção individual (EPI), de uso obrigatório para os trabalhadores da construção civil. Apresenta uma relação com dezenas de mercadorias distintas e um anexo com as respectivas fotografias.
3. Transcreve a Decisão Normativa CAT-06/2009 e apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com produtos classificados no código 3926.90.90 da NCM, utilizados exclusivamente como EPI de uso dos trabalhadores em qualquer atividade, inclusive na construção civil, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme o Protocolo ICMS-32/2014?
3.2. A expressão "uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000", contida no item A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009, refere-se apenas aos materiais que serão incorporados a obra de construção civil, como exemplo, areia, cimento, tijolos e ferro?
3.3. Se a resposta ao questionamento anterior for positiva, o fato da referida Decisão Normativa ser anterior ao Protocolo ICMS-32/2014 surte os efeitos legais para a não aplicação da substituição tributária?
4. Preliminarmente, observamos que, apesar da Consulente não ter sido expressa nesse sentido, presume-se que a eventual aplicabilidade do regime da substituição tributária fundamenta-se no disposto no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, transcrito a seguir:
"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)."
5. Ademais, ainda em caráter preliminar, são necessários alguns comentários a respeito da apresentação das mercadorias objeto desta consulta. Esclarecemos que a classificação de mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da SRFB do seu domicílio fiscal. Nesse sentido, diante das informações apresentadas, a aplicabilidade da substituição tributária não pode ser conclusivamente aferida com relação às seguintes mercadorias:
5.1. "tela metálica" e "", tendo em vista a classificação apontada (código 3926.90.90) englobar "obras de plástico";
5.2. "pá antifaiscante", tendo em vista que a previsão contida no item 4 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 ("4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;") poder ser, em tese, adequada para englobar tal mercadoria.
5.3. "lona plástica naylon", tendo em vista que a previsão contida no item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 ("8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;") poder ser, em tese, adequada para englobar tal mercadoria.
5.4. Portanto, a resposta aqui apresentada, especificamente nos itens 7 a 9 infra, será aplicável, em relação a essas três mercadorias, apenas em tese, adotando-se como pressuposto de validade que tais classificações estejam corretas e, de fato, essas mercadorias estejam englobadas pela descrição e classificação contidas no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. Caso a Consulente deseje obter deste órgão consultivo um parecer conclusivo quanto a essas mercadorias, deverá apresentar nova consulta, observando o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 e incluindo parecer da SRFB quanto à correção da classificação fiscal indicada.
6. Já com relação às mercadorias "placa externa especial", "grampo multiuso", "abraçadeira nylon", "elo 6mm para corrente plástica" e "ventosa simples", informamos que não foi possível a este órgão consultivo identificar precisamente suas formas de utilização, sendo apenas a foto ilustrativa insuficiente para essa finalidade. O mesmo é aplicável à mercadoria "speedglas 9000D", que foi apenas citada na relação de mercadorias mas sem constar foto no anexo. Com relação a esses casos, a Consulente deverá observar o disposto na Decisão Normativa CAT-06/2009 para definir a sua caracterização, ou não, como material de construção ou congênere ou, se preferir um parecer conclusivo, apresentar nova consulta, também nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, indicando suas formas de utilização.
7. Superadas essas questões preliminares, observamos que não obstante a classificação fiscal relativa a essas mercadorias corresponder àquela contida no item 13 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, este órgão consultivo já manifestou entendimento de que a natureza dos produtos em questão não é a de material de construção, mas sim, de equipamento de proteção. E o fato de um determinado equipamento de segurança e proteção ser utilizado no âmbito da construção civil não o transforma, necessariamente, em um material de construção (com base na Decisão Normativa CAT-06/2009), não sendo aplicável às suas operações destinadas a estabelecimento paulista, portanto, o regime de substituição tributária.
8. Todavia, é importante frisar que a incorporação de determinado produto a obras de construção civil não é a única condição para sua caracterização como material de construção civil e congêneres, muito embora, na maior parte dos casos, ela ocorra. O entendimento apresentado quanto à natureza dos equipamentos de proteção individual decorre da própria redação do item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 que, ao não listar de forma expressa a quais obras de plástico faz referência, confere margem interpretativa à sua correta aplicação no que concerne ao termo "para uso na construção". Analisando a classificação fiscal apontada no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (subposição 3926.90 da NCM), verifica-se nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) que ali são incluídos, dentre diversas outras obras de plástico (que não podem ter uso na construção civil), também parafusos, porcas, arruelas (anilhas) e artigos análogos, de uso geral e que podem ter uso na construção civil. Ou seja, neste caso, o termo "outras obras de plástico, para uso na construção" deve ser interpretado no sentido de abarcar materiais de construção que possam ser incorporados em obras de construção civil.
9. Portanto, em resposta ao questionamento principal apresentado, informamos que não se aplica o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-32/2014, às operações realizadas pela Consulente, destinadas a contribuinte paulista, com as mercadorias "escudo Celeron", "visor articulado", "protetor facial T2000", "placa ATP 51X108 para máscara", "máscara advanced visor fixo", "máscara Celeron visor fixo", "cone CG 50007 laranja/branco", "suporte com visor incolor", "máscara super preta fixo CC", "máscara auto escurecimento", "suporte CG 10", "tela tapume (50 X 1,20M)", "pedestal plástico preto/amarelo CG-90" , "protetor facial incolor com abafador CG108", "cortina rolo 2MMX200MMX50M", "corrente plástica preta/amarela. 6MM", "lavador emergência olhos", "cavalete piso escorregadio", "barreira pantográfica", "cortina laranja", "protetor auricular CG-38S", "visor incolor suporte capacete", "abafador de ruídos CG-109", "suporte máscara solda v. fixo", "tela guarda corpo 50X1,20M" e "cone pvc CG75 laranja refletivo", classificadas no código 3926.90.90 da NCM, por terem natureza de equipamento de proteção individual (EPI) e, por esse motivo, não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.
10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)