Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018.
ICMS - Armazém Geral - Mercadoria depositada por depositante de outro Estado - Transferência da mercadoria para ser armazenada em outro armazém geral, filial do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo, mantendo-se o depositante original de outro Estado - Mercadorias relacionadas nos artigos 313-E e 313-G do RICMS/SP - Procedimentos para transferência.
I. Na transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral de mesma titularidade do primeiro, mantendo-se como depositante o estabelecimento depositante originário, o primeiro armazém geral e do qual a mercadoria sairá, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) Emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante fora do Estado (com o destaque do imposto), observando os termos do inciso I do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original (remessa interestadual para armazém geral) da qual resultou o depósito da mercadoria.
b) Emitirá outra Nota Fiscal para o armazém geral destinatário das mercadorias para acompanhar o seu transporte (sem o destaque do imposto), observando todos os termos do inciso II do artigo 14 do referido regulamento.
II. O estabelecimento depositante (fora do Estado) emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o armazém geral que receberá a mercadoria objeto da transferência (com o destaque do imposto), observando todos os termos dos §1º e §2º do artigo 14 do referido regulamento.
III. O armazém geral que receberá as mercadorias deverá observar, quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo depositante do outro Estado, as disposições do §3º do artigo 14 do mesmo regulamento.
IV. Na transferência de mercadorias entre armazéns gerais de mesma titularidade, mantendo-se inalterado o estabelecimento depositante, não é aplicável a sujeição passiva por substituição (artigo 264, III, do RICMS/SP).
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de armazém geral (CNAE 52.11-7/01), informa que necessita conhecer os procedimentos para transferir mercadoria de depositante localizado fora do Estado de São Paulo, de um "galpão" para "outro galpão" da Consulente.
2. Dessa forma, anexou um documento digital no qual (i) cita o artigo 11, I, "a", do RICMS/SP e (ii) reproduz o artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP que informa observar quando as filiais dos depositantes realizam vendas para clientes de diversos Estados. Acrescenta que as mercadorias depositadas referem-se às relacionadas nas seções XIII e XIV (do Capítulo I do Título I do Livro II) do RICMS/SP.
3. Esclarece que o contexto da dúvida ocorre em relação à restrição de espaço físico de armazenagem, necessitando transferir mercadorias de um "galpão" para "outro galpão". Dado que os dois "galpões" estão localizados no mesmo município, indaga qual o procedimento que deve ser adotado para suportar essa operação.
4. Inicialmente, deve ser ressaltado que:
(i) os "dois galpões" (a seguir chamados, nesta resposta, de "armazém geral 1", do qual sairá as mercadorias, e "armazém geral 2", o qual receberá as mercadorias) aos quais se refere a Consulente, devem estar inseridos no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
(ii) não serão analisados nem será emitida manifestação desta Consultoria Tributária em relação aos fluxos dos processos de depósito da mercadoria no armazém geral da Consulente, bem como em relação aos processos de venda pelos depositantes ou de suas filiais localizadas em Estados diversos, apresentados no documento digital anexado a esta consulta.
5. Prosseguindo, cabe observar que, com relação às mercadorias, a Consulente mencionou de forma genérica que estão relacionadas nas seções XIII e XIV (do Capítulo I do Título I do Livro II), não informando a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH) das mercadorias objeto de suas operações, motivo pelo qual esta resposta partirá da premissa que, de fato e de direito, tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, por estarem arroladas, respectivamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos §§ 1ºs dos artigos 313-E (Produtos de Perfumaria) e 313-G (Produtos de Higiene Pessoal), ambos do RICMS/SP.
5.1. Ademais, também se partirá da premissa de que o depositante das mercadorias se situa localizado em Estado que não mantém acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação às mercadorias arroladas nos §§ 1ºs dos artigos 313-E (Produtos de Perfumaria) e 313-G (Produtos de Higiene Pessoal), bem como que não haverá transferência de titularidade das mercadorias, ou seja, que embora haja a transferência física das mercadorias do "armazém geral 1" para o "armazém geral 2", o estabelecimento depositante se manterá o mesmo.
6. Isso posto, antes de se adentrar nos procedimentos fiscais para a transferência de mercadorias entre armazéns gerais de mesma titularidade, mantendo-se o mesmo estabelecimento depositante, convém tecer algumas considerações acerca do regime de substituição tributária.
6.1. Nesse sentido, tratando-se do caso em que o depositante da mercadoria estiver localizado em Estado que não mantém acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o disposto no artigo 313-E, II, e § 2º, item 4, do RICMS/SP, assim, abrange a questão:
"Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):
(...)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
(Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
(...)
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
(...)
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009).".
6.1.1.Observa-se que texto do artigo 313-E do RICMS/SP é semelhante ao do artigo 313-G, dessa forma ambos os artigos serão analisados conjuntamente.
6.2. Por sua vez, o artigo 426-B do mesmo regulamento estabelece:
"Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação."
6.3. Depreende-se dos dispositivos transcritos que, apesar de o armazém geral se caracterizar como substituto tributário, conforme inciso II dos artigos 313-E e 313-G ambos do RICMS/SP, ao receber mercadorias neles listadas diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, o valor do ICMS devido pelas operações subsequentes será calculado e pago de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no referido regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, de acordo com a previsão do item 4 do § 2º dos citados artigos.
6.4. Contudo, o artigo 264, III, do RICMS/SP determina que se subordina às normas comuns da legislação, não se incluindo na sujeição passiva por substituição, a mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. A saber:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
(...)
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
(...)".
6.5. Portanto, considerando que os estabelecimentos "armazém geral 1" e "armazém geral 2" são de mesma titularidade e que não há qualquer alteração de depositante, mantendo-se como depositante o estabelecimento depositante originário (logo, também não alterando a titularidade do estabelecimento depositante), conclui-se que é aplicável a regra de não sujeição passiva por substituição do referido artigo 264, III, na transferência da mercadoria do "armazém geral 1" para o "armazém geral 2".
7. Feitas essas considerações acerca do regime de substituição tributária, convém esclarecer que é entendimento deste Órgão Consultivo, exarado em outra oportunidade (Resposta à Consulta nº 980/2009, disponível no portal: "https://portal.fazenda.sp.gov.br/", módulos "Consultoria Tributária" "Legislação Tributária"), que especificamente nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos armazéns gerais, mantendo-se inalterado o estabelecimento depositante, o procedimento aplicável é o do artigo 14 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, com as devidas adaptações. Senão, veja-se.
8. Primeiramente, cumpre salientar que, verificado que até o ponto em que as mercadorias são depositadas no Armazém Geral não há influência do imposto devido por substituição tributária (e nem sequer na operação de transferência subsequente), as operações abordadas na transferência das mercadorias entre os dois estabelecimentos distintos (armazéns gerais "1" e "2") sujeitam-se apenas ao imposto próprio.
9. Assim, sumariamente, para realizar os procedimentos de transferência das mercadorias, a Consulente (na figura do estabelecimento "armazém geral 1") deve, em linhas gerais, realizar a devolução simbólica das mercadorias ao depositante (fora do Estado) para que, em seguida, seja feita remessa simbólica para armazenagem, agora para o "armazém geral 2", também estabelecimento da Consulente neste Estado, possibilitando a transferência física das mercadorias depositadas no "armazém geral "1" para o "armazém geral 2".
10. Dessa forma, para a operacionalização de tais procedimentos, a Consulente deverá observar os ditames do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP. A saber:
"Artigo 14 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal prevista no inciso anterior.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
3 - o destaque do valor do imposto, se devido;
4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente."
11. Portanto, deverão ser observados os procedimentos fiscais do artigo 14 do capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, com as devidas adaptações, da seguinte forma:
11.1. O "armazém geral 1" emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante fora do Estado (com o destaque do imposto), observando os termos do inciso I do artigo 14, e, como natureza da operação, "Outras Saídas - Devolução Interestadual / Retorno Simbólico de armazém Geral", aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original (remessa interestadual para armazém geral) da qual resultou o depósito da mercadoria (inteligência do art. 57 do RICMS/SP), e mencionando no campo observações "Emitida conforme Resposta à Consulta 17213/2018";
11.2. O "armazém geral 1" emitirá Nota Fiscal ao "armazém geral 2" para acompanhar o transporte das mercadorias (sem o destaque do imposto), observando todos os termos do inciso II do artigo 14 do referido dispositivo, e mencionando no campo observações "Emitida conforme Resposta à Consulta 17213/2018";
11.2.1. Dessa forma, reitera-se, conforme abordado no item 6.5, esta operação não estará sujeita à retenção do imposto por sujeição passiva por substituição tributária. Diante disso, no caso em que a mercadoria for originária de Estado que não mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, o "armazém geral 2" será o responsável pelo pagamento do imposto, conforme previsto no item "4" do § 2º dos respectivos artigos 313-E ou 313-G do RICMS/SP.
11.3. O estabelecimento depositante (fora do Estado) emitirá Nota Fiscal ao "armazém geral 2" (com o destaque do imposto), observando todos os termos dos §1º e §2º do artigo 14 do referido dispositivo, tendo como natureza da operação "Outras Saídas - Remessa interestadual simbólica para armazém geral", e mencionando no campo observações "Emitida conforme Resposta à Consulta 17213/2018", devendo "o armazém geral 2" observar, quanto à escrituração, às disposições do §3º do artigo 14 do mesmo dispositivo.
11.3.1. Consequentemente, o "armazém geral 2" (que passará a guardar fisicamente as mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado), além de ser o responsável pelo imposto devido por substituição nos casos em que não há acordo de substituição tributária (item 11.2.1), também será o responsável pelo recolhimento do imposto próprio, nos termos do artigo 11, I, "a", do RICMS/SP, quando vier a praticar a saída dessas mercadorias.
12. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
12.1. Caso as premissas adotas na presente resposta não se mostrem verdadeiras, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, para atender as disposições do artigo 510 do RICMS/SP, deve informar de forma clara e completa toda a matéria de fato e de direito.
12.2. Ademais, tendo, porventura, atuado de forma diversa da apresentada na presente resposta, a Consulente deverá sanar suas irregularidades junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/SP.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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