Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2018.
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transportador Microempreendedor Individual (MEI) - Emissão de documento fiscal.
I. O transportador enquadrado como MEI somente estará dispensado de emitir documento fiscal nas prestações cujo destinatário ou tomador do serviço seja pessoa física (artigo 97 da Resolução CGSN 54/2011 e Comunicado CAT 32/2009).
II. Ao realizar prestação de serviço de transporte para contribuinte do ICMS, o transportador MEI deverá emitir o devido documento fiscal relativo ao transporte (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, se for o caso), sendo dispensado de emitir documento fiscal eletrônico (§3º do artigo 7º da Portaria CAT 55/2009).
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (CNAE 10.33-3/01), declara que se dedica à industrialização e comercialização de sucos e polpas de frutas, sendo que, algumas vezes, contrata transportadores para a circulação da fruta (frete intermunicipal - ocorridos dentro do estado de São Paulo).
2. Informa que cotou frete com um Microempreendedor Individual - MEI, o qual se credenciou na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mas não consegue emitir nenhum Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), recebendo do sistema a seguinte mensagem: "credenciado, mas dispensado/desobrigado".
3. Alega que, de acordo com o artigo 26, § 6º, II da LC 123/2006, em tese, o MEI estaria desobrigado da emissão de CT-e quando prestasse serviço para pessoa física, e obrigado quando o tomador fosse pessoa jurídica.
4. Argumenta que o artigo 97 da Resolução CGSN 94/2011 reproduz o texto do artigo 26 da LC 123/2006. No entanto, o artigo 97, letra "a", item 2, fala da desobrigação, nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de entrada. A Consulente adquire frutas in natura de produtores rurais, pessoas físicas e, por estarem eles (produtores) desobrigados da escrituração fiscal, quando da entrada da fruta no estabelecimento industrial, realiza Nota Fiscal de entrada da fruta, CFOP 1.101.
5. Tendo em vista que, no artigo 7º, § 3º, da Portaria CAT 55/2009, há dispensa de emissão de CT-e para MEI, não fazendo ressalvas quanto ao destinatário ser contribuinte ou não, e considerando que, no caso, o transportador MEI, que já era inscrito na atividade de caminhoneiro, amparado por seu escritório de contabilidade, emitiu certificado eletrônico, fez o credenciamento na SEFAZ com sucesso, mas não conseguiu emitir o CT-e, indaga:
5.1. Quando a Consulente, que é contribuinte, contratar um MEI, caminhoneiro de cargas não perigosas, intermunicipal e interestadual (CNAE 4930-2/02), para prestar serviço de frete de fruta in natura dentro do Estado de São Paulo (frete intermunicipal), deverá exigir do seu prestador de serviço CT-e? Ou aplicaria a dispensa tal como apresenta a Portaria CAT 55/2009 e o artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006?
5.2. Considerando que a Consulente adquire frutas in natura de produtores rurais, pessoas físicas e, por estarem eles (produtores) desobrigados da escrituração fiscal, quando da entrada da fruta no estabelecimento industrial, realiza Nota Fiscal de entrada da fruta, CFOP 1.101. Neste caso, estaria o MEI "caminhoneiro", enquadrado no artigo 97, letra "a", item 2 da Resolução CGSN 94/2011?
5.3. Não sendo o CT-e o documento hábil a ser exigido nestas prestações de serviço, qual documento a Consulente deveria requerer do caminhoneiro/prestador de serviço de transporte - MEI?
5.4. Na hipótese de o MEI ser dispensado de apresentar qualquer documento fiscal na prestação de serviço de transporte para empresa contribuinte, poderia realizar o pagamento do serviço por meio de um documento não fiscal (exemplo recibo)?
6. Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que o transportador é Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no disposto no artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, ou seja, empresário individual que se enquadre na definição do artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esse regime.
7. Posto isso, o artigo 97 da Resolução CGSN 54/2011, com base no artigo 26, §§ 1º e 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006, dispõe que:
"Art. 97. O MEI:
[...]
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada."
7. Nessa linha, o Comunicado CAT 32/2009 esclarece que:
"[...] o Microempreendedor Individual - MEI:
1 - Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, a", do Regulamento do ICMS de São Paulo;"
2 - Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
[...]"
8. Depreende-se do exposto que o transportador enquadrado como MEI somente estará dispensado de emitir documento fiscal nas prestações cujo destinatário ou tomador do serviço seja pessoa física.
9. Por outro lado, o §3º do artigo 7º da Portaria CAT 55/2009 estabelece que não se aplica a obrigatoriedade de emissão de CT-e ao MEI.
10. Portanto, na situação em que o transportador MEI realizar o transporte para a Consulente, contribuinte do ICMS, o transportador deverá emitir o devido documento fiscal relativo ao transporte (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, se for o caso), não podendo a Consulente exigir que o MEI emita documento fiscal eletrônico (CT-e).
11. Quanto à segunda indagação da Consulente, cumpre esclarecer que, de acordo com a legislação paulista, o termo "operações" não se confunde com "prestações". O primeiro está relacionado com a circulação de mercadorias (saída de estabelecimento, fornecimento de mercadoria, etc.), e o segundo com os serviços atinentes ao imposto (de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal).
12. Dessa forma, conforme Comunicado CAT 32/2009 e Resolução CGSN 54/2011, na hipótese de o MEI realizar uma operação de venda a um contribuinte do ICMS e este emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, o MEI, remetente da mercadoria, estará dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à operação. Nessa situação, o MEI é quem realiza a venda, e não necessariamente quem realiza o transporte, pois não se trata de uma prestação, mas de uma operação de venda.
13. Por fim, recomenda-se a leitura atenta e integral do Comunicado CAT 32/2009.
14. Com isso, consideramos respondidos todos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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