Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.085, de 29/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17085/2018, de 29 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem- Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem e instalação de ativo pronto pelo adquirente original - Partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo - Pagamentos parcelados pelo destinatário final, coincidentes ou não com as saídas parciais.

I. O adquirente originário deverá emitir em relação às peças adquiridas de fornecedores paulistas, com remessa diretamente ao destinatário final: (i) Nota Fiscal para cada parcela recebida em favor do destinatário final, com destaque do ICMS, com CFOP 5.101; (ii) Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças efetuada pelo vendedor remetente, em favor do destinatário final, com CFOP 5.949, referenciando as Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas do fornecedor para o adquirente final, com destaque ou não do imposto conforme os §§ 3º e 4º do artigo 126 do RICMS/2000.

II. O adquirente originário deverá emitir em relação à operação de importação de partes e peças, com remessa diretamente ao destinatário final: (i) Nota Fiscal por ocasião da entrada das mercadorias importadas, ainda que simbólica, no estabelecimento paulista da Consulente, utilizando o CFOP 3.101, com destaque do imposto; (ii) Nota Fiscal no momento da remessa dessas mercadorias já nacionalizadas, ao destinatário final, pela Consulente, com CFOP 5.949. O imposto será ou não destacado de acordo com o que dispõe os §§ 3º e 4º do artigo 126 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/02), requer novos esclarecimentos em relação à operação objeto da consulta CT15968/2017, sobre a possibilidade de utilização do artigo 126 do RICMS/2000 para contrato com pagamentos parcelados e saídas parciais e sobre a respectiva emissão de Notas Fiscais.

2. Explica que sua operação consiste na venda de um sistema logístico com montagem de complexo industrial no estabelecimento do adquirente, sendo necessária a remessa das peças por etapas entre o estabelecimento da Consulente e de seu cliente (durante os meses de montagem) e que, para evitar o descompasso de seu fluxo de caixa, em seus contratos prevê pagamentos parciais que não coincidem com as saídas das partes e peças, motivando a aplicação do artigo 126, parágrafos 1º a 5º do RICMS/2000.

3. Desta forma, para desempenho de sua atividade, além das compras de partes e peças de fornecedores localizados no estado de São Paulo, adquire também partes e peças do exterior, que seguem fisicamente para seu estabelecimento. Na sequência, essas mercadorias são remetidas ao estabelecimento do seu cliente para a montagem/instalação do sistema logístico.

4. A Consulente informa que ao adquirir as mercadorias de fornecedores nacionais estabelecidos neste Estado, pretende se valer das disposições sobre venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) solicitando ao seu fornecedor que entregue a mercadoria diretamente no estabelecimento de seu cliente.

5. Para os casos de aquisição de mercadorias estrangeiras, pretende realizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria no porto de Santos e contratar transportadora para entregá-la diretamente do porto para o estabelecimento do cliente. Para isso, entende ser aplicável a alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 para o registro da importação, bem como o § 3º do artigo 125 desse regulamento para acompanhar as mercadorias até o local do estabelecimento de seu cliente.

6. Dessa forma a Consulente indaga se são corretos os procedimentos a seguir:

6.1. No caso de mercadorias adquiridas no mercado paulista e que serão entregues diretamente ao cliente da Consulente:

a. Emissão de Nota Fiscal pelo vendedor remente (fornecedor da Consulente), sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923, para acompanhar o transporte, com valor igual a zero para resguardar sigilo comercial (artigo 129, §2º, item 2, alínea "a" do RICMS/2000).

b. Emissão de Nota Fiscal pelo vendedor remente (fornecedor da Consulente) com destaque do ICMS, com CFOP 5.118/5.119, em favor da Consulente (artigo 129, §2º, item 2, alínea "b" do RICMS/2000).

c. Emissão de Nota Fiscal pela Consulente para cada parcela recebida, com destaque do ICMS, com CFOP 5.922, em favor do cliente da Consulente. (artigo 126 do RICMS/2000).

d. Emissão de Nota Fiscal pela Consulente para cada remessa de partes e peças, com CFOP 5.116, em favor do cliente da Consulente. O valor das peças e partes enviadas nessa Nota Fiscal será proporcionalizado em relação ao valor do "ativo todo", que ao final será a soma de todas as Notas Fiscais emitidas conforme item "c" acima (artigo 126, §3º do RICMS/2000). O imposto será ou não destacado de acordo com o que dispõe os §§ 3º e 4º do artigo 126 do RICMS/2000.

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6.2. No caso de aquisição de mercadorias estrangeiras e que serão entregues diretamente ao cliente da Consulente:

a. Emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica pela Consulente, sem que transite pelo seu estabelecimento, com destaque do imposto, com CFOP 3.101 (artigo 136, inciso I, alínea "f" do RICMS/2000).

b. Emissão de Nota Fiscal de remessa pela Consulente, com CFOP 5.116 (artigo 126, §3º em conjunto com o artigo 125, § 3º do RICMS/2000). O imposto será ou não destacado de acordo com o que dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 126 do RICMS/2000.

Interpretação

7. Considerando a nova informação trazida pela Consulente esclarecendo que pretende se valer do artigo 126 do RICMS/2000 em algumas de suas operações, pois o contrato que possui com seu cliente prevê pagamentos parcelados não coincidentes com as saídas parciais, esta resposta apenas esclarecerá os procedimentos para esta situação específica, uma vez que a resposta à consulta nº CT15968M1/2017 tratou dos procedimentos a serem adotados quando a operação se der nos moldes do artigo 125, §1º.

8. Importante observar, porém, previamente, que esta resposta parte do pressuposto de que a operação pretendida pela Consulente se enquadra no artigo 37, §1º, RICMS/2000 para utilizar a faculdade prevista no artigo 126 do mesmo regulamento.

9. Assim, destaca-se que não existe qualquer alteração no procedimento já descrito na consulta anterior em relação à emissão de Notas Fiscais dos fornecedores da Consulente (vendedores remetentes), ressaltando-se novamente que embora não seja efetiva hipótese de "venda à ordem", tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

10. Para atendimento ao artigo 126 do RICMS/2000, na emissão das Notas Fiscais pela Consulente, os seguintes procedimentos devem ser observados:

10.1. Em relação às peças adquiridas de fornecedores paulistas, com remessa diretamente ao destinatário final:

a) Emissão de Nota Fiscal pela Consulente para cada parcela recebida, com destaque do ICMS, com CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), em favor do destinatário final (artigo 126 do RICMS/2000).

b) Emissão de Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças efetuada pelo vendedor remetente, em favor do destinatário final, com CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), cuja operação se refere à "Remessa Simbólica de Partes e Peças" referenciando as Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço (item 10.1.a) e das saídas parciais, com destaque ou não do imposto conforme os §§ 3º e 4º do artigo 126 do RICMS/2000, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do estabelecimento que irá efetuar a remessa.

10.2. Em relação à operação de importação de partes e peças, com remessa diretamente ao destinatário final:

a) Emissão de Nota Fiscal por ocasião da entrada das mercadorias importadas, ainda que simbólica, no estabelecimento paulista da Consulente (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), com destaque do imposto.

b) Emissão de Nota Fiscal no momento da remessa dessas mercadorias, já nacionalizadas, ao destinatário final, pela Consulente, com CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) (artigo 126, §3º em conjunto com o artigo 125, § 3º do RICMS/2000), referenciando as Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço (item 10.1.a), com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada. O imposto será ou não destacado de acordo com o que dispõe os §§ 3º e 4º do artigo 126 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.085, de 29/05/2018.

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