Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Mercadoria cuja carga tributária interna seja inferior à carga tributária no Estado de destino.
I. Na hipótese de a operação interna com as mercadorias possuir carga tributária inferior àquela a ser aplicada no Estado de destino, deverá ser recolhida a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual (DIFAL) normalmente, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo a sua parcela do imposto como unidade de origem.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de "Fabricação de carrocerias para ônibus (29.30-1/02)", relata que "dentre as operações realizadas pela Consulente está a venda de seus produtos para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS sediadas no Estado de São Paulo e para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS sediadas em outros Estados do País".
2. Expõe que "com o advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou o artigo 155 da Constituição Federal, nas operações que destinem bens a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado do destinatário e a alíquota interestadual".
3. Acrescenta que "o Estado de São Paulo através do Decreto nº 60.002, de 20 de dezembro de 2013 promoveu a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com carrocerias de ônibus de modo que a carga tributária final efetiva do ICMS corresponda a 8% (oito por cento), salvo no caso de vendas interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) onde neste caso deve tal alíquota prevalecer (como é o caso das vendas para regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo)".
4. Informa que "efetua a venda de carrocerias de ônibus urbanos e rodoviários classificados na NCM 8702.10.00 "Ex 02", da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), para um consumidor final não contribuinte do ICMS sediado no Estado do Espírito Santo, por exemplo", efetuando destaque de ICMS de 7%.
5. Esclarece que "destacado o ICMS na monta de 7% (sete por cento), considerando que alíquota interna do produto da consulente no Estado de destino é de 12% (doze por cento), em observância à Emenda Constitucional nº 87/2015, deve ser recolhido a título de diferencial de alíquotas de ICMS a favor do Estado de Destino a monta de 5% (cinco por cento), que é exatamente a diferença entre a alíquota interna do Estado de Destino que é de 12% (doze por cento) e a alíquota interestadual da operação que é de 7% (sete por cento)".
6. Isso posto, apresenta seu entendimento no sentido de que "nas operações de venda de carroceria de ônibus classificado na NCM 8702.10.00 ‘Ex 02’, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), envolvendo a Consulente que tem sede no Estado de São Paulo e um consumidor final não contribuinte do ICMS sediado em outro Estado do País (Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) está a Consulente desobrigada do recolhimento de valores ao Estado de São Paulo relativo ao diferencial de alíquotas do ICMS de que trata o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou o artigo 155 da Constituição Federal, em razão de que na operação será destacado o ICMS à uma alíquota de 7% (sete por cento) em observância a referida Emenda Constitucional e, tal alíquota é a carga tributária final máxima para o produto carroceria para ônibus dentro do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 60.002, de 20 de dezembro de 2013, sendo neste caso, devido diferencial de alíquota apenas em favor do Estado de Destino que tem uma tributação maior sobre o produto em sua legislação interna".
7. Ao final, indaga se esse entendimento está correto.
8. Preliminarmente, informamos que a redução de base de cálculo prevista no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 60.002/2013) apenas é aplicável nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da NCM. No relato apresentado foi informado que a Consulente é fabricante de carroceria, contudo, não foi afirmado categoricamente que cumpre os requisitos do citado artigo, e por esse motivo, não podemos afirmar que essa redução de base de cálculo seja aplicável ao caso.
9. Contudo, ainda que a Consulente fizesse jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000, informamos que seu entendimento não está correto.
10. Informamos que nas operações interestaduais, no que concerne ao diferencial de alíquotas introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015 (DIFAL), mesmo que a operação interna no Estado de São Paulo estiver amparada por isenção, para o cálculo do DIFAL, há que se verificar a tributação no Estado de destino da mercadoria, sendo irrelevante a carga tributária máxima no Estado de origem.
11. Na hipótese de a operação interna com as mercadorias ser normalmente tributada no Estado de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000:
"Artigo 36 (DDTT)- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.
§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento."
12. Neste ponto, cabe ressaltar que, independentemente da aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 29 do Anexo II do RICMS/2000, para efeito do cálculo do imposto correspondente ao DIFAL, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%). Sendo devido, portanto, a parcela do DIFAL correspondente à 20% ao Estado de São Paulo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 2018, ainda que a carga tributária máxima interna prevista para o Estado de São Paulo seja inferior à carga tributária devida ao Estado de destino.
13. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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