Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Recauchutagem de pneumáticos - Autor da encomenda paulista e industrializador localizado em outro Estado - Substituição tributária.
I. Na hipótese da aplicabilidade das regras de industrialização por conta de terceiro, a retenção antecipada do imposto por substituição tributária deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de fabricante do produto.
II. O Convênio ICMS 102/2017 - que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - excepcionou a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com pneus recauchutados (CEST 16.006.00).
III. Portanto, independentemente de o contribuinte ser considerado fabricante no processo de recapagem/recauchutagem ou não, segundo a legislação vigente, não há o que se falar, nas operações interestaduais com pneus recauchutados, em responsabilidade por substituição tributária quanto ao imposto relativo às operações subsequentes.
1.A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e a qual possui atividade de fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (CNAE 22.11/1-00), declara que se dedica principalmente à fabricação de bandas de borracha, utilizadas no processo de recauchutagem de pneumáticos, e à prestação de serviço de recauchutagem de pneumáticos.
2.Informa que, muitas vezes, é contratada para realizar a recauchutagem de pneumáticos sob a sistemática da industrialização por encomenda, em que recebe, do autor da encomenda, a carcaça do pneu e devolve ao mesmo o pneu recauchutado, que posteriormente será objeto de venda pelo autor da encomenda.
3.Alega que o Convênio ICMS 52/2017 incluiu os pneus recauchutados entre as mercadorias sujeitas à substituição tributária e que tanto no regulamento do Rio de Janeiro quanto no de São Paulo não há qualquer referência quanto à substituição tributária no processo de industrialização por encomenda.
4.Por fim, indaga, na industrialização por encomenda de recapagem de pneumáticos, em que o autor da encomenda envia ao industrializador contratado os insumos, e não possuindo o autor da encomenda atividade industrial, a quem caberá a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST: ao industrializador ou ao autor da encomenda (no momento da venda do produto). Questiona, também, se o industrializador for o responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS-ST, qual valor deverá ser considerado no cálculo do imposto.
5.Preliminarmente, a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Sendo assim, partiremos da premissa de que se trata de industrialização por conta de terceiro, em que os insumos substanciais sejam enviados pelo autor da encomenda e a Consulente (industrializador) aplique, eventualmente, materiais secundários.
6.Nesse ponto, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/SP. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, em que serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos secundários.
7.Dessa forma, o industrializador não dá saída do produto acabado, mas dos insumos aplicados e mão-de-obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda.
8.Assim, na hipótese de o autor da encomenda enviar todos os insumos, ou sua parcela substancial, a serem utilizados na industrialização, ou seja, quando forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro, a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de fabricante.
8.1.Nesse ponto, o autor da encomenda que não tenha registrado a atividade industrial no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), deverá efetuar as alterações nesse cadastro, pois é necessária a inclusão de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, "h").
9.Contudo, na situação abordada nesta consulta, conquanto o Convênio ICMS 52/2017 - que dispõe sobre normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal - tenha incluído os pneus recauchutados entre as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária, a cláusula primeira do Convênio ICMS 102/2017 - que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - excepcionou a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com os referidos pneus recauchutados (CEST 16.006.00).
10.Portanto, independentemente de a Consulente ser considerada fabricante no processo de recapagem/recauchutagem ou não, segundo a legislação vigente, não há o que se falar, nas operações interestaduais com pneus recauchutados, em responsabilidade por substituição tributária quanto ao imposto relativo às operações subsequentes.
11.Recomendamos, no entanto, que a Consulente acompanhe as atualizações legislativas que disponham sobre o assunto objeto da presente consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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