Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.977, de 04/12/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16977/2017, de 04 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2019

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviços de manutenção e conserto de bens de terceiros e de bens próprios que estão no estabelecimento de cliente a título de locação ou comodato - Remessa, retorno e utilização de peças não sujeitas à substituição tributária.

I. Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto no estabelecimento do cliente, com remessa de peças eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.

II. Às operações com mercadorias remetidas por contribuinte paulista para eventual emprego no conserto ou manutenção de bens de terceiros, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no disposto no §4º do artigo 36 do RICMS/2000.

III. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros devido a contrato de locação ou comodato, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.

IV - Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento, conforme Portaria CAT 127/2015.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 46.45-1/01 ("comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios"), e as seguintes atividades secundárias: (i) "manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente" (CNAE: 33.19-8/00); (ii) "comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia" (CNAE: 46.45-1/02); (iii) "comércio atacadista de produtos odontológicos" 46.45-1/03"; (iv) "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (46.64-8/00); (v) "aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador" (CNAE: 77.39-0/02), e; (vi) "atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente" (CNAE: 86.40-2/99).

2. Informa que as mercadorias que comercializa são destinadas a não contribuintes do ICMS, como clínicas e hospitais, e que, além de contratos de venda de equipamentos, a Consulente também celebra com seus clientes contratos de locação e comodato de bens, que não envolvem a transferência de sua titularidade.

3. Afirma que também presta serviços de conserto e manutenção desses equipamentos, por meio de sua equipe de engenheiros, os quais são prestadores de serviços terceirizados (não contribuintes do ICMS) e que tais serviços são prestados tanto em bens de propriedade dos clientes (adquiridos por esses em momento anterior), como em bens de propriedade da própria Consulente (enviados mediante contrato de locação/comodato).

4. Afirma que, quando algum cliente relata a necessidade de serviços de conserto ou manutenção, os engenheiros se dirigem ao estabelecimento do cliente, levando com eles diversas partes e peças que podem, eventualmente, ser necessárias à prestação do serviço.

5. Segundo a Consulente, tais partes e peças são de sua propriedade e são por ela remetidas aos engenheiros, que podem efetuar consertos ou manutenção em território paulista, bem como em outros Estados.

6. Entende que a situação se enquadra como "operação realizada fora do estabelecimento, sem destinatário certo", uma vez que, no momento da remessa não há certeza quanto ao destinatário final das partes e peças, podendo ocorrer o autoconsumo, no caso da aplicação de partes e peças na manutenção de bens próprios (locação/comodato), ou a venda, no caso da aplicação de partes e peças na manutenção de bens de terceiros.

7. Ressalta que são objeto da presente consulta as partes e peças sujeitas à tributação normal do ICMS, ou seja, não sujeitas ao Regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST), conforme lista que anexa à consulta ora respondida e, por isso, entende ser aplicável a Portaria CAT 127/2015.

8. Isso posto, a Consulente questiona quais seriam os procedimentos corretos para emissão de documentos fiscais nas situações mencionadas nos subitens abaixo, especialmente em relação ao destaque de ICMS e à utilização do CFOP, lembrando também que há situações em que o conserto de bens é efetuado em outros Estados.

8.1. Saída de partes e peças do estabelecimento da Consulente para os engenheiros que, eventualmente, poderão aplicá-las no conserto/manutenção de bens de terceiros (clientes) e bens próprios (locados/em comodato).

8.2. Utilização de parte ou peça na manutenção de bem de terceiro (cliente da Consulente não contribuinte do ICMS).

8.3. Utilização de parte ou peça na manutenção de bem próprio cedido a terceiros em razão de contrato de locação ou comodato.

8.4. Retorno das mercadorias anteriormente remetidas para os engenheiros, utilizadas, ou não, na manutenção de máquinas e equipamentos, questionando especificamente se o retorno deve ser relativo à totalidade das mercadorias ou se deve ser feito o retorno apenas das mercadorias não utilizadas na manutenção.

Interpretação

9. Primeiramente, registre-se que a consulta se refere a remessa e retorno de partes e peças para eventual emprego no conserto ou manutenção de bens da Consulente e, em algumas situações, de bens de terceiros. Tais bens podem estar dentro ou fora do Estado de São Paulo.

10. Para fins da presente resposta, partiremos dos seguintes pressupostos: (i) os engenheiros atuam como prepostos da Consulente; (ii) os equipamentos objeto de manutenção e conserto não são destinados a posterior comercialização; (iii) a Consulente não sabe antecipadamente quais partes e peças serão utilizadas no conserto e manutenção de quais equipamentos; e (iv) eventuais partes e peças fornecidas na prestação desses serviços não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme informado pela Consulente.

11. Caso tais pressupostos não sejam verificados, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

12. Em relação à emissão do documento fiscal, esclareça-se que esta Consultoria entende que, na prestação de serviço de conserto e manutenção de bens em estabelecimento de terceiro, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento, prevista na Portaria CAT 127/2015.

13. Convém frisar que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.

14. O artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

15. Para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015 são os seguintes:

15.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente poderão ser utilizadas pelos engenheiros terceirizados, os quais são considerados prepostos da Consulente, essa deve emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), nos termos da Portaria CAT 127/2015.

15.1.1. Ressalte-se que esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total da mercadoria, devendo indicar, no campo relativo às "Informações Complementares", os dados de seu preposto (engenheiro) que está na posse das partes e peças. O documento fiscal deve ser escriturado com o débito do imposto destacado (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).

15.1.2. Ademais, a mesma Nota Fiscal pode ser utilizada para a movimentação de material de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, que sairão sem destaque do imposto.

15.2. Na hipótese de utilização de alguma peça (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015) para conserto ou manutenção do bem no estabelecimento do cliente, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal no momento da entrega da parte ou peça ao consumidor final. A referida Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP 5.104 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento") em nome do cliente da Consulente, com destaque do imposto, se devido, e deverá ser escriturada no período de apuração em que for emitida (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).

15.2.1. Ressalte-se que, em relação às partes e peças empregadas no conserto ou manutenção das máquinas e equipamentos situados em estabelecimentos de terceiros, depreende-se que ocorre uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças, fornecidas com ou sem custo para o cliente da Consulente, são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

15.3. No retorno do veículo, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo a totalidade das partes e peças remetidas, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, com o destaque do mesmo valor de imposto destacado na Nota Fiscal de remessa indicada no item 15.1 (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).

15.3.1. A Consulente deverá consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") e as indicações requeridas pelo parágrafo único do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015. Tal documento deve ser escriturado com crédito, quando admitido (artigo 5º, inciso II, da Portaria CAT 127/2015).

16. Frisamos que, pela referida sistemática, os valores dos impostos destacados na saída (item 15.1.) são posteriormente anulados no cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, por meio da escrituração, com crédito, da Nota Fiscal prevista no item 15.3.

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17. Registre-se, ainda, que, no que se refere às ferramentas, máquinas e equipamentos, também sob a posse temporária dos prepostos da Consulente, que sejam utilizados para execução de serviços, a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008 (que somente se aplica a operações internas), desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado da Consulente. Assim, desde que os bens não saiam deste Estado de São Paulo, poderá utilizar-se apenas de documentação interna, contendo a descrição dos bens e o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão.

18. Especificamente quanto ao crédito do ICMS eventualmente pago a outro Estado, registre-se que, em síntese, o artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 estabelece que, tendo ocorrido operações em outro Estado, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto lá recolhido, limitado à diferença entre a alíquota interna daquele Estado e a alíquota interestadual. Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo estabelecem a forma de registro de tal crédito.

19. O cálculo do crédito considera a possibilidade de o Estado de destino exigir o recolhimento do imposto na entrada em seu território de mercadoria remetida sem destinatário certo, assim como seria exigido, pelo Estado de São Paulo, em uma operação de entrada proveniente de outro Estado (artigo 433 do RICMS/2000).

20. Entendemos que, nas situações específicas em que pode ser aplicável tal crédito, é necessário que a Nota Fiscal exigida para a entrega da mercadoria (item 15.2) seja emitida com o destaque do ICMS calculado com a alíquota interna do Estado de São Paulo, de forma a que o crédito do tributo eventualmente pago em outro Estado não resulte em diminuição artificial do montante que seria devido a este Estado em uma operação normal.

21. Quanto à remessa e ao retorno de partes e peças para prestação de serviços em equipamento cuja titularidade não foi transferida ao cliente (locação/comodato), passamos à seguinte análise.

22. Observa-se que a utilização de partes e peças movimentadas do estoque da Consulente na manutenção ou conserto de equipamentos de sua propriedade, não está, em tese, sujeita a tributação por ICMS. Nesse sentido, o Comunicado CAT 66/1996 deu a conhecer a interpretação de que, a partir da Lei Complementar nº 87/1996, o autoconsumo, assim entendido o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização, deixaria de ser considerado fato gerador do ICMS.

23. Há que se considerar que a hipótese de autoconsumo se realiza no momento em que a mercadoria, produzida ou adquirida pelo contribuinte para comercialização ou industrialização, integra-se ao ativo imobilizado do estabelecimento ou é de alguma outra forma por ele utilizada. Entretanto, esse autoconsumo tem a característica usual de ocorrer no próprio estabelecimento do contribuinte em que se encontram (em estoque) as partes e peças utilizadas.

24. Contudo, no caso em questão, a Consulente enviará as peças ou partes juntamente com os seus prepostos (engenheiros não contribuintes de ICMS, ou seja, que não possuem inscrição estadual), as quais, eventualmente, serão utilizadas no conserto ou manutenção do equipamento locado e situado em estabelecimento de terceiro, ocasião em que serão integradas ao bem de seu ativo imobilizado, ocorrendo, nesse momento, o autoconsumo - desde que a responsabilidade pela manutenção e conserto do equipamento locado seja da remetente, sem cobrança de qualquer adicional.

25. Nesse ponto, cumpre recordar que, desde que retornem ao estabelecimento de origem, a saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (inciso IX e X do artigo 7º do RICMS/SP). No entanto, o contrato de manutenção em equipamento locado, com remessas de partes e peças para autoconsumo, não pode ser desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza, a exemplo de compra e venda, cabendo, nesse caso, a desconsideração do negócio jurídico por parte das autoridades fiscais (parágrafo único do artigo 116 do CTN).

26. Dessa feita, deve-se salientar que não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não integrarão fisicamente o ativo locado ou que sequer sejam revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário.

27. De toda forma, como eventual autoconsumo (hipótese de não incidência do imposto) das partes ou peças aqui em estudo ocorrerá em momento posterior à saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a saída que o antecede é regularmente tributada. Sendo assim, ante a indeterminação quando da saída das partes e peças, é entendimento do fisco paulista que deve ser aplicado o procedimento estabelecido pela Portaria CAT 127/2015, conforme explicações abaixo:

27.1. Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III e seu § 1º, da Portaria CAT 127/2015).

27.2. Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento locado, mantido fora do seu estabelecimento (integração ao ativo imobilizado da Consulente), deve ser emitida nova Nota Fiscal, também em nome próprio, sob o CFOP 5.927 - "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração" (artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 127/2015).

27.2.1. Nesse ponto, registre-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, a Nota Fiscal deverá referenciar a Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa das partes e peças (item 27.1). Também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, o local onde se encontra o bem locado. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.

27.2.2. A Consulente deverá estornar eventuais créditos escriturados relativos à aquisição das partes e peças efetivamente utilizadas (integradas ao bem locado, como autoconsumo, no processo de conserto ou manutenção), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000 c/c inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000.

27.3. Por fim, terminado o conserto ou manutenção do bem locado, a Consulente deve, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-127/2015, sob o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", com as indicações requeridas pelo parágrafo único do mesmo artigo 5º e escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015).

28. Importante alertar que, para caracterizar hipótese de autoconsumo, tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento locado, que se encontra em estabelecimento de terceiro (locatário), devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento, no que se refere às escriturações, fiscais e contábeis, e ao contrato de locação firmado.

29. Dessa forma, o presente entendimento tem em conta que os equipamentos locados, objeto da presente consulta, estão vinculados ao estabelecimento Consulente, o mesmo estabelecimento que firmou o contrato de locação (com o locatário), que promove a saída das peças (do estoque) e que é, contratualmente, o responsável pela manutenção do equipamento.

30. Salienta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, valer-se de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

31. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento tratado nesta resposta é baseado no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, no caso de remeter peças a outra unidade da federação, deverá a Consulente realizar consulta junto ao fisco correspondente sobre a possibilidade de adotar o procedimento descrito, tendo em vista não existir qualquer acordo específico para admitir a extraterritorialidade da legislação paulista em tela.

32. Por fim, registre-se que, caso, atualmente, a Consulente esteja adotando procedimentos diversos dos estabelecidos nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.977, de 04/12/2019.

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