Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.974, de 09/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16974/2017, de 09 de Maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2018.

Ementa

ICMS - Amostra grátis - Medicamentos - Distribuição realizada por transportadora paulista - Emissão de documento fiscal.

I. A distribuição de amostra grátis está isenta de ICMS, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).

II. Não há impedimento para que se utilize a legislação referente aos brindes ou presentes para suprir as lacunas da legislação existentes em relação às amostras grátis, tendo em vista que a sistemática de distribuição é semelhante.

III. Na hipótese de transportadora paulista ser contratada para realizar apenas a distribuição das amostras, a transportadora deverá emitir, sendo o transporte intermunicipal ou interestadual, o devido documento fiscal relativo ao transporte antes do início da prestação de serviço.

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e atividades secundárias, dentre outras, de armazém geral - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais (CNAE 52.11-7/99), declara que pretende realizar, como operador logístico, a distribuição de medicamentos a título de "amostras grátis".

2. Informa que, para tanto, o laboratório farmacêutico (contratante) irá repassar ao operador logístico (Consulente) seus produtos de "amostras grátis" para distribuição aos consumidores e deseja que a Consulente receba as mercadorias por meio de documento de sua emissão, sob o CFOP 5.911, que constará, como natureza da operação "remessa de amostra grátis", com isenção de ICMS, conforme artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 (Convenio ICMS 29/1990). O operador logístico, por sua vez, efetuará o registro em seu livro Registro de Entradas e, posteriormente, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sob o CFOP 5.911/6.911, para entrega nos locais previamente especificados e determinados pela contratante, aplicando-se novamente a isenção do ICMS, com base no mesmo fundamento legal da operação anterior.

3. Menciona que a contratante cumpre o disposto de que trata o artigo 3º, item 1, alíneas "a, b, c" do Anexo I do RICMS/2000 referente à distribuição de amostra grátis.

4. Por fim, alega que não encontrou, no artigo 3º, Anexo I, do RICMS/2000, previsão da distribuição de amostra grátis por terceiros (operador logístico) e indaga se pode aplicar o procedimento abaixo:

"1) Receber as mercadorias que serão distribuídas a título de "Amostra Grátis" através de documento emitido pela contratante - Isenção do ICMS conforme Art. 3º., Anexo I;

2) Promover o devido registro do documento fiscal em seu livro de entradas (LRE) com o CFOP 1.911 (entrada de amostra grátis);

3) Emitir documento DANFE com o CFOP 5.911/6911 (Remessa de amostra grátis - distribuição) para a entrega nos locais previamente especificados pela contratante aplicando a Isenção do ICMS conforme prevê Art. 3º., Anexo I do RICMS (Convenio ICMS-29/90).

4) A consulente salienta que fará a emissão de documento necessário para acobertar essas operações e estará usando série específica para melhor controle".

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Interpretação

5. Inicialmente, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Desse modo, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Portanto, a Consulente deverá providenciar os devidos ajustes cadastrais em seus registros, caso não atue efetivamente com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou, não sendo esse o caso, procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se há necessidade de procedimento específico para regularizar sua situação, em face do aqui exposto, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

6. Ademais, observa-se que a Consulente não informou, de modo claro, se estará atuando como depositária dos medicamentos que serão distribuídos como amostras grátis ou apenas como transportadora que irá apenas realizar a sua distribuição. Além disso, não foi informado se o estabelecimento farmacêutico irá remeter as amostras até o estabelecimento da Consulente, ou se a Consulente irá coletar as mercadorias no estabelecimento farmacêutico e posteriormente distribuí-las. Considerando que a Consulente é operadora logística e tendo em vista que nada foi informado sobre o depósito de mercadorias, essa resposta partirá da premissa de que a Consulente irá apenas realizar a distribuição das amostras, retirando as mercadorias no estabelecimento de sua contratante para posterior entrega aos consumidores. Da mesma forma, uma vez que não foi mencionado pela Consulente, o estabelecimento farmacêutico será considerado contribuinte paulista com inscrição estadual neste Estado.

7. Além disso, ressaltamos que a isenção do ICMS na distribuição de amostras grátis está condicionada ao atendimento das condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000). Dessa forma, é importante ressaltar que devem ser cumpridos todos os requisitos, ou seja, todas as alíneas previstas no item 1 do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 no caso de medicamentos, e não apenas as alíneas "a", "b" e "c", conforme relatado pela Consulente.

8. Posto isso, cabe informar, ainda, que, apesar de a amostra grátis não se enquadrar no conceito de brinde, não há impedimento para que se utilize a legislação referente aos brindes ou presentes (artigos 455 a 457 do RICMS/2000) para suprir as lacunas da legislação existentes em relação às amostras grátis, tendo em vista que a sistemática de distribuição é semelhante.

9. Nessa linha, o estabelecimento farmacêutico deverá seguir o disposto no § 2º do artigo 456 do RICMS/2000, com as devidas adaptações, devendo emitir Nota Fiscal sem lançamento do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos: no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Amostra Grátis" e nos demais campos, os seus próprios dados (emitente); no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.911/6.911 (Remessa de Amostra Grátis); e, no campo "Dados Adicionais", a expressão "Isenção concedida pelo Artigo 3º do Anexo I do RICMS/SP - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...".

10. A Consulente, por sua vez, irá emitir, sendo o transporte intermunicipal ou interestadual, o devido Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152, caput, RICMS/2000).

11. Na hipótese de a Consulente coletar as mercadorias no estabelecimento farmacêutico e levar até seu estabelecimento para consolidação da carga (sendo essa etapa considerada necessária à prestação do serviço de transporte, não se confundindo com o armazenamento de mercadoria), seguida do transporte até os consumidores de sua contratante, poderá emitir a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o estabelecimento da transportadora.

11.1. Quanto ao momento de emissão do CT-e, caso seja emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, o §4º do artigo 166 do RICMS/2000 dispõe que "recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino", sendo o número da Ordem de Coleta de Cargas indicado no CT-e correspondente. Ou seja, o CT-e deverá ser emitido no momento de entrada da carga no centro de distribuição da transportadora.

11.2. Destaque-se que, se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes de ser coletada a carga para transporte. Nessa situação, o CT-e emitido amparará as duas etapas da prestação (coleta e entrega).

12. No caso de a Consulente realizar a distribuição de amostras grátis em outras unidades federativas, em razão do princípio da territorialidade, é importante que a Consulente consulte os fiscos dos Estados envolvidos para verificar a possibilidade de adoção dos procedimentos aqui previstos.

13. Finalmente, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente e detalhadamente toda a situação fática objeto de dúvida.

13.1. Nesse ponto, por oportuno, se, por exemplo, a Consulente realizar, além da distribuição das amostras, o seu armazenamento (atividade de depósito de mercadorias de terceiros), deverá, nessa situação, seguir, com as devidas adaptações, o procedimento previsto na Decisão Normativa CAT 05/2015, tendo em vista a aplicação das regras de distribuição de brindes para suprir as lacunas da legislação referentes às amostras grátis. Neste caso, permanecendo dúvidas, a Consulente poderá protocolar nova consulta tributária, conforme mencionado anteriormente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.974, de 09/05/2018.

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